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materia nº 879/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 879 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaLei Municipal nº 879/2023
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LEI MUNICIPAL Nº 879/2023.
DATA: 25 DE ABRIL DE 2023.
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais, que visa proporcionar 
efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, 
estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas 
culturais, promover a economia da cultura e o aprimoramento 
artístico-cultural e criar instâncias de efetivas 
participações de todos os segmentos sociais atuantes no meio 
cultural no município. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura 
- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a 
sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura 
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Feliz 
Natal - MT, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
Seção I 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do 
ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser 
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no município. 
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público 
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural 
material e imaterial do município e estabelecer condições 
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando 
em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município 
planejar e implementar políticas públicas para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da 
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena 
liberdade de expressão e criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; 
III - Contribuir para a construção da cidadania 
cultural; 
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover 
a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V - Combater a discriminação e o preconceito de 
qualquer espécie e natureza; 
VI - Promover a equidade social e territorial do 
desenvolvimento cultural; 
VII - Qualificar e garantir a transparência da 
gestão cultural; 
VIII - Democratizar os processos decisórios, 
assegurando a participação e o controle social; 
IX - Estruturar e regulamentar a economia da 
cultura no âmbito local; 
X - Consolidar a cultura como importante vetor 
do desenvolvimento sustentável; 
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e 
os diálogos interculturais; 
XII - Contribuir para a promoção da cultura da 
paz. 
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal 
no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com 
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições 
e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser 
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as 
demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança 
pública. 
Art. 9º - Os planos e projetos de 
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla 
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica 
e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
Art. 10 - O Sistema Municipal de Cultura 
observará os seguintes princípios: 
I - Reconhecimento e valorização da diversidade 
cultural do município; 
II - Cooperação entre os agentes públicos e 
privados atuantes na área da cultura; 
III - Complementaridade nos papéis dos agentes 
culturais; 
IV - Cultura como política pública transversal 
e qualificadora do desenvolvimento; 
V - Autonomia dos entes federados e das 
instituições da sociedade civil; 
VI - Democratização dos processos decisórios e 
do acesso ao fomento, aos bens e serviços; 
VII - Integração e interação das políticas, 
programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VIII - Cultura como direito e valor simbólico, 
econômico e de cidadania; 
IX - Liberdade de criação e expressão como 
elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; 
X - Territorialização, descentralização e 
participação como estratégias de gestão.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Cultura é 
constituído pelos seguintes entes orgânicos e estruturas 
físicas:
I – Departamento de Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Biblioteca Municipal Dante Martins de 
Oliveira;
IV – Salão de Eventos Tio Teco.
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará 
com os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I - Plano Municipal de Cultura; 
II – Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; 
III – Fórum Municipal de Cultura;
IV – Conferência Municipal de Cultura;
V - Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará 
atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o 
alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios 
para o desenvolvimento do município através da cultura. 
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de 
Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, 
com comprovada atuação na área cultural e que venham a 
celebrar termo de adesão específico. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12 - Cabe ao Poder Público Municipal 
garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos como: 
I - O direito à identidade e à diversidade 
cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, 
compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política 
cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional 
e internacional. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13 - O Poder Público Municipal compreende 
a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e 
econômica como fundamento da política municipal de cultura. 
Seção I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 14 - A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal 
promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 16 - A política cultural deve contemplar as 
expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal 
promover diálogos interculturais nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as 
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, 
as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 18 - Os direitos culturais fazem parte dos 
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 19 - Cabe ao Poder Público Municipal 
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos 
os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por 
meio do estímulo à criação artística, da democratização das 
condições de produção, da oferta de formação, da expansão 
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 20 - O direito à identidade e à diversidade 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, 
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização 
da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 21 - O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e 
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
Art. 22 - O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu 
potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 23 - O estímulo à participação da sociedade 
nas decisões de política cultural deve ser efetivado por 
meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes da sociedade democraticamente eleitos 
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
Seção III 
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art. 24 - Cabe ao Poder Público Municipal criar 
as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço 
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas 
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 25 - O Poder Público Municipal deve fomentar 
a economia da cultura, como: 
I - Sistema de produção, materializado em 
cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
II - Elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos 
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como 
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 26 - As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não 
restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 27 - As políticas de fomento à cultura devem 
ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
cadeia produtiva. 
Art. 28 - O objetivo das políticas públicas de 
fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 29 - O Poder Público Municipal deve apoiar 
os artistas e produtores culturais atuantes no município 
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda 
sociedade. 
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30 – As atividades e ações de alcance 
cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar 
compatibilizadas no Plano Municipal de Cultura, principal 
instrumento e gestão da execução de políticas, programas e 
projetos culturais.
Art. 31 – O Plano Municipal de Cultura, enquanto 
instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do 
município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da data da publicação desta Lei, ser elaborado pelo 
órgão oficial de cultura, com participação das diversas 
instâncias de consulta.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura 
será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de 
Decreto específico.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 32 - O Fórum Municipal de Cultura é um 
espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas 
públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando 
sua execução pelo governo. 
Art. 33 - O Conselho Municipal de Política 
Cultural realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, 
organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio 
Cultural. 
§ 1º - Participarão da plenária do Fórum 
Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais; 
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura pode ter 
reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante 
convocação do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 34 - São atribuições do Fórum Municipal de 
Cultura: 
I - Reunir os diversos segmentos das áreas, 
conforme definido nas Informações e Indicadores Culturais, 
para debater questões relacionadas ás políticas culturais; 
II - Propor inclusão de novos segmentos nas áreas 
temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais; 
III - Criar Câmaras Temáticas representativas 
dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com 
as demandas do movimento cultural, quando necessário; e 
IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os 
representantes dos Produtores Culturais e os representantes 
da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo Único. Em cada processo eleitoral, o 
cadastro só pode ser para se candidatar para representar um 
segmento ou área. 
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35 - A Conferência Municipal de Cultura, 
promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural é a instância máxima de participação e deliberação 
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, 
e com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente 
na Conferência. 
Parágrafo Único. A participação com direito a 
voz e voto se dará com a inscrição nas Informações e 
Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 48 (quarenta 
e oito) horas antes da data da Conferência. 
Art. 36 - São atribuições e competências da 
Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus 
respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e 
aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal 
de Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano 
Estadual de Cultura; 
II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência 
no ato da abertura desta; 
III - Garantir a representatividade setorial 
presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política 
Cultural; 
IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de 
Cultura como instância representativa de entidades, 
artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para 
compor o Conselho Municipal de Política Cultural; 
V - Mobilizar a sociedade e os meios de 
comunicação para a importância da cultura, bem como de suas 
manifestações, para o desenvolvimento sustentável do 
município; 
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos 
mecanismos de participação popular, no município, por meio 
de debates sobre os signos e processos constitutivos da 
identidade e diversidade cultural; 
VII - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o 
Governo Estadual e Federal, e consolidar os conceitos de 
cultura junto aos diversos setores da sociedade; 
VIII - Identificar e fortalecer a 
transversalidade da cultura em relação às políticas públicas 
nos três níveis de governo; 
IX - Promover a viabilização de informações e 
conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do 
Sistema Municipal de Cultura e consolidação com os Sistema 
Estadual e Nacional de Cultura; 
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento do
Conselho Municipal de Política Cultural, levando em 
consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, e 
apresentando modificações, quando forem necessárias; 
XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade 
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais,
apresentando modificações, quando forem necessárias, 
considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho 
Municipal de Políticas Públicas de Cultura. 
Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura é 
realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, 
extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo Único. O regulamento de cada 
Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e 
finalidades, são elaborados pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural de acordo com o estabelecido pelo Sistema 
Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 38 – As Informações e Indicadores Culturais 
são instrumentos de reconhecimento da cidadania cultural e 
de gestão das políticas municipais de cultura, de caráter 
normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza 
informações sobre os diversos fazeres culturais do 
Município, bem como seus espaços e produtores. 
Parágrafo Único. A organização e manutenção das
Informações e Indicadores Culturais será de responsabilidade 
do Departamento de Cultura. 
Art. 39 - As Informações e Indicadores Culturais 
têm por finalidades: 
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do 
município, por meio da identificação, registro e mapeamento 
dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, 
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos 
culturais existentes; 
II - Servir de instrumento para a busca por 
informações culturais e a divulgação da produção cultural 
local; 
III - Ser um difusor da produção e do patrimônio 
cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial 
e dinamizando a cadeia produtiva; 
IV - Consolidar informações dos seus integrantes 
para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas 
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e 
V - Promover cursos de gestão e produção 
cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. 
Art. 40 - As informações e Indicadores 
Culturais, deverão ser organizadas de acordo com as áreas 
temáticas de atuação do Departamento de Cultura e seus 
respectivos segmentos. 
§ 1º - As áreas temáticas são propostas de modo 
a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das 
atividades, a saber: 
I - Arte/Cultura: 
a) Artes plásticas e visuais; 
b) Música; 
c) Artesanato e artes aplicadas; 
d) Artes cênicas; 
e) Literatura; 
f) Audiovisual; 
g) Culturas populares e povos tradicionais; 
h) Carnaval; 
i) Capoeira; 
j) Artes gráficas; 
k) Agente cultural; e 
l) Produtor cultural.
II - Patrimônio Cultural: 
a) Tradições populares; 
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros 
culturais e coleções particulares; 
c) Historiografia, incluindo produções de outros 
campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, 
entre outros; 
d) Patrimônio material; 
e) Patrimônio imaterial; 
f) Organizações sociais; e 
g) Cidadãos. 
§ 2º - O Fórum Municipal de Cultura, organizado 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar 
pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. 
Art. 41 - As Informações e Indicadores 
Culturais, disponibilizadas em formato impresso ou digital, 
têm sua implementação através de ato administrativo do Chefe 
do Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Parágrafo Único. As Informações e Indicadores 
Culturais têm campos de informações disponíveis para o acesso 
público e gratuito, e campos de acesso restrito à 
administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes - Departamento de Cultura e Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 42 - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por 
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados a proporcionar o suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos, estudos e ações voltados ao 
desenvolvimento, difusão e valorização da cultura no âmbito 
do município.
Art. 43 - O Fundo Municipal da Cultura é 
vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, competindo-lhe prover os meios 
necessários à sua operacionalização, devendo a gestão ser
exercida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura,
coordenar e operacionalizar as deliberações quanto a 
aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Cultura, após consulta prévia e parecer do Conselho Municipal 
de Política Cultural, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos 
do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural, mediante solicitação formalizada;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas 
e o pagamento das despesas do Fundo;
III - Realizar a execução orçamentária e 
financeira dos recursos do Fundo em consonância com as 
deliberações aprovadas pelo Conselho de Política Cultural;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal 
a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio 
eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação 
ao ano calendário anterior;
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural, a prestação de contas do 
Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em 
lei, os documentos comprobatórios da movimentação das 
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e 
fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de 
chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural, para a apresentação da documentação para 
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a 
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou 
convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 
13.019/2014;
VIII - Designar os servidores para exercício das 
competências, referentes aos termos de fomento e termos de 
colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
convênios, no caso de órgãos governamentais;
IX - Outras atribuições previstas nas demais 
disposições legais vigentes.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural 
fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, mediante apresentação de prestação de contas 
semestral.
§ 3º - O Fundo da Cultura deve constituir unidade 
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento 
público.
Art. 44 - O Fundo Municipal de Cultura se 
constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementadas de forma descentralizada, em forma de 
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo 
do Estado de Mato Grosso.
Art. 45 - São finalidades do Fundo Municipal de 
Cultura:
I - Apoiar as manifestações culturais, com base 
no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial 
de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos 
menos estruturados e organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no 
município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, 
considerando as características de cada comunidade, as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural e prioridades do Plano Plurianual Anual;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das 
manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular 
os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de 
diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, 
ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de 
redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas 
às áreas da cultura e Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos 
atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das 
diversas áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver 
dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres 
culturais, através da concessão de bolsas, ou outras 
modalidades de financiamento, que viabilizem seu 
aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas 
atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IX - Promover o livre acesso da população aos 
bens, espaços, atividades e serviços culturais;
X - Financiar programas de divulgação e de 
circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio com 
outros municípios, estados e países.
Art. 46 - Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura:
I - As transferências e repasses da União, do 
Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta 
e indireta, bem como de seus Fundos;
II - As transferências e repasses do Município;
III - Os auxílios, legados, valores, 
contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, 
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Os patrocínios de pessoas física e/ou 
jurídicas que sejam destinadas a eventos específicos;
V – Os produtos de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
VI - As doações realizadas por pessoas físicas 
ou jurídicas, conforme determinado em lei específica e que 
possam ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, 
estadual e municipal;
VII - Saldos financeiros de exercícios 
anteriores;
VIII - Todos os recursos oriundos da utilização 
do Salão de Eventos Tio Teco, os quais serão destinados à 
manutenção dos espaços culturais municipais;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma 
da Lei.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo 
serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo 
Municipal de Cultura de Feliz Natal", a ser aberta e mantida 
em instituição financeira oficial, de titularidade do 
Município de Feliz Natal e sua adequada destinação e 
aplicação será deliberada por meio de programas, projetos, 
estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, aprovados pelo Conselho Municipal de 
Cultura.
Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura financiará 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e 
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos.
Art. 48 - É vedada a aplicação de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura em:
I - Despesas de capital que não se refiram à 
aquisição de acervos;
II - Projetos, cujo produto final ou atividades 
sejam destinados a coleções particulares; e
III - Projetos que beneficiem exclusivamente seu 
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, 
seus sócios ou titulares.
Parágrafo Único. Excetuam-se à vedação deste 
Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, 
reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
Art. 49 - O FMC pode garantir até 100% do custo 
do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital 
estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não 
inviabilize a sua execução.
Art. 50 - Os projetos concorrentes devem ter o 
seu principal local de produção e execução no Município de 
Feliz Natal.
Art. 51 - A transferência financeira dá-se 
mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 52 - Nos projetos apoiados pelo Fundo 
Municipal de Cultura, deve constar, no corpo do produto, em 
destaque, apenas a seguinte expressão: Apoio Institucional 
da Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, através da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o 
brasão do município.
Art. 53 - Os projetos culturais que pretendam 
obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem 
ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado 
pelo proponente, de acordo com as normas a serem 
regulamentadas por Edital.
Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes e ao Conselho Municipal de 
Cultura, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a 
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua 
apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, 
bem como a documentação a ser exigida.
Art. 55 - Os projetos culturais devem apresentar 
proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, 
ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único. No caso do projeto aprovado 
resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro 
etc., o retorno consistirá em doação de no mínimo 20% da 
parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, 
conforme definido em Edital.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, por meio do Conselho Municipal de 
Cultura, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da 
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
Art. 57 - A não apresentação da prestação de 
contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, 
implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao 
proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de 
projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no 
Sistema Municipal de Cultura;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto 
em execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro 
incentivo do Sistema Municipal de Cultura e de participar, 
como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
V - Inclusão, como inadimplente, no Cadastro 
Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e 
convênios da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, além de 
sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o 
caso.
Art. 58 - Em caso de impedimento do proponente,
durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a 
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de 
direitos autorais.
Art. 59 - No caso de quitação da pendência, o 
proponente é reabilitado e, se houver reincidência da 
inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo 
de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem 
como de outros mecanismos municipais de financiamento à 
cultura.
Art. 60 - O responsável pelo projeto, cuja 
prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, tem acesso à documentação que 
sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à 
administração pública municipal, conforme previsão de 
Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for 
o caso, de elementos não apresentados inicialmente à 
consideração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, através do Departamento de Cultura é a 
responsável pela elaboração do Regimento Interno do Fundo 
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Regimento do Fundo Municipal 
de Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 62 - Caberão às unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao 
desenvolvimento de programas de capacitação de 
Profissionais, através de cursos, palestras, debates e 
atividades similares. 
Art. 63 – O Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente Lei, no que couber, no orçamento 
vigente, as alterações que se fizerem necessárias por meio
de Decreto.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais nº 453/2013 e 635/2018.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL 
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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