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materia nº 880/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 880 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 869/2023
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Autoria

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LEI MUNICIPAL Nº 869/2023.
DATA: 13 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS 
ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 
com a Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal - MT, pessoa 
jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o nº 17.911.110/0001-08, com sede na 
Rua Seara, nº 528-N, Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-
000.
§ 1° - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem repassados 
em 10 (dez) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 
o dia 10 de cada mês, objetivando conceder apoio ao custeio 
do transporte dos acadêmicos.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo será concedido para o custeio das despesas referente 
ao período de Março a Dezembro de 2023, podendo este ser 
prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de 
novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º - O transporte a que se refere o Parágrafo 
único do Artigo 1º desta Lei, será o trajeto de Feliz Natal
–MT até as Universidades e/ou Faculdades estabelecidas na 
cidade de Sinop - MT.
Art. 3º - O auxílio financeiro para a OSC – Organização 
da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, 
somente será repassado mediante celebração de Termo de 
Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de 
regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da 
aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo Único. A Associação beneficiária, antes da 
assinatura do Termo de Fomento deverá apresentar o Plano de 
Trabalho, destacando como serão aplicados os recursos 
financeiros, bem como 03 (três) cotações de preços para a 
contratação dos serviços de transporte, tendo em vista que 
parte dos recursos utilizados para pagamento dos referidos 
serviços são públicos e necessitam obrigatoriamente de 
pesquisa de preços.
Art. 4º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 30 (trinta)
do mês subsequente ao recebimento, acompanhada dos 
comprovantes das despesas que comprovem a boa e real 
aplicação dos recursos recebidos, os quais deverão 
obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa 
da Associação conveniada e não poderão ter destinação diversa 
da mencionada no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição 
do produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome 
do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação 
dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do 
emitente e seu domicílio.
Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação orçamentária 
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por 
conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º - Para viabilização da presente Lei, o Poder 
Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo termo de 
fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, no 
qual serão estabelecidas as obrigações de cada uma das 
partes.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista para o 
exercício de 2023:
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTES
002 FUNDO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO
12 EDUCAÇÃO
364 ENSINO SUPERIOR
0006 APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
10014 APOIO AO ENSINO SUPERIOR
3350410000 CONTRIBUIÇÕES
15000000000 RECUSOS PRÓPRIOS.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais.
Art. 9º - A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º, encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento, conforme disposto no art. 30, inciso 
IV do mesmo diploma legal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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