| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 869/2023 |
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LEI MUNICIPAL Nº 869/2023. DATA: 13 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal - MT, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.911.110/0001-08, com sede na Rua Seara, nº 528-N, Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885- 000. § 1° - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem repassados em 10 (dez) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o dia 10 de cada mês, objetivando conceder apoio ao custeio do transporte dos acadêmicos. § 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Março a Dezembro de 2023, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento. § 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA. Art. 2º - O transporte a que se refere o Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, será o trajeto de Feliz Natal –MT até as Universidades e/ou Faculdades estabelecidas na cidade de Sinop - MT. Art. 3º - O auxílio financeiro para a OSC – Organização da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos. Parágrafo Único. A Associação beneficiária, antes da assinatura do Termo de Fomento deverá apresentar o Plano de Trabalho, destacando como serão aplicados os recursos financeiros, bem como 03 (três) cotações de preços para a contratação dos serviços de transporte, tendo em vista que parte dos recursos utilizados para pagamento dos referidos serviços são públicos e necessitam obrigatoriamente de pesquisa de preços. Art. 4º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao recebimento, acompanhada dos comprovantes das despesas que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, os quais deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa da Associação conveniada e não poderão ter destinação diversa da mencionada no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 6º - Para viabilização da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo termo de fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada uma das partes. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista para o exercício de 2023: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 002 FUNDO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO 12 EDUCAÇÃO 364 ENSINO SUPERIOR 0006 APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO 10014 APOIO AO ENSINO SUPERIOR 3350410000 CONTRIBUIÇÕES 15000000000 RECUSOS PRÓPRIOS. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. Art. 9º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º, encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento, conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL