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materia nº 877/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 877 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaLei Municipal nº 877/2023
native_id72

Autoria

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LEI MUNICIPAL Nº 877/2023.
DATA: 17 DE ABRIL DE 2023.
SÚMULA: “FICA CRIADA A POLÍTICA MUNICIPAL 
DENOMINADA COMUNICAÇÃO PROTETIVA NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE 
LEI.
Art. 1º Fica instituído a política municipal denominada 
comunicação protetiva no Município de Feliz Natal – MT.
Parágrafo único: A politica municipal disposta no 
“caput” consiste na obrigatoriedade de prefixação de cartazes 
informativos em todas as unidades de saúde no município de 
Feliz Natal – MT, acerca da Lei Nacional n. 13.931, de 
dezembro de 2019.
Art. 2º A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I – Estabelecer mecanismos de combate à violência contra 
a mulher;
II – Suplementar mecanismos de combate à violência 
contra a mulher;
III – minimizar as subordinações dos casos de violência 
contra a mulher nos serviços de saúde públicos e privados no 
âmbito do município de Feliz Natal – MT, e
IV – Amparar mulheres em situação de violência.
Art. 3º O cartaz mencionado no parágrafo único do art. 
1º deverá descrever entre outras disposições, o seguinte 
conteúdo:
“Por força da Lei 13.931/2019, constituem objeto de 
notificação compulsória, em todo território nacional, os 
casos em que houver indícios de confirmação de violência 
contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e 
privados. 
A comunicação deve ser reportada à autoridade policial 
no prazo de 24 hrs (vinte e quatro horas), para as 
providências cabíveis e para fins estatísticos. 
O silêncio mata, não seja cúmplice!”.
Parágrafo único: Sem prejuízo da obrigatoriedade da 
prefixação do cartaz na modalidade física nos serviços de 
saúde, deverá ser prefixado cartaz modalidade digital 
contendo as mesmas informações dispostas no “caput”.
Art. 4º O cartaz na modalidade digital poderá ser objeto 
de divulgação nas mídias sociais da Prefeitura de Feliz Natal 
– MT e no sitio eletrônico ou mídias sociais dos serviços de 
saúde privados.
Art. 5º Os serviços de saúde públicos e privados terão 
o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem quanto as 
exigências da presente lei, a contar da publicação da presente 
lei.
Art. 6º O poder executivo regulamentará no que couber 
a presente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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