PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2023
DATA: 06 de junho de 2023.
SÚMULA: "Regulamenta a concessão e
prestação de contas de adiantamento para
realização de despesas urgentes e de pequeno
vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz
Natal - MT"
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL -MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVI, artigo 12, da Lei Orgânica
do Município de Feliz Natal, com base nos artigos 65, 68 e 69, todos da Lei
4.320/64, e no artigo 95, § 2º da Lei n. 14,133/2021, e demais normas
aplicáveis; RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas internas visando disciplinar a
concessão e a prestação de contas de adiantamento para realização de
despesas de pequeno vulto, que pela urgência ou natureza não possam
subordinar-se ao processo de licitação.
Art. 2° A solicitação de adiantamento deverá ser
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal pelo servidor efetivo ou
ocupante de cargo em comissão e agentes políticos, em efetivo exercício, com
motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da
despesa, e a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem
adquiridos.
Art. 3º O adiantamento poderá atender despesas que devam
ser realizadas:
I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços
de pequena monta;
II – em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de
Feliz Natal - Mato Grosso;
III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário
que possa cumprir ordem de pagamento;
IV – no exterior;
V – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias,
devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos a
Câmara Municipal ou perturbar o atendimento das suas demandas
institucionais.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para
aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou
compra de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela
administração.
Art. 4° O adiantamento para custear as despesas
mencionadas no artigo anterior obedecerá aos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso I, do
artigo 75, da Lei 14.133/2021, para o custeio de obras e serviços de
engenharia;
II – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso II, do
artigo 75, da Lei 14.133/2021, para custeio de outros serviços e compras em
geral.
III – 2% (dois por cento) do valor mencionado no inciso II, do
artigo 75, da Lei 14.133/2021, para adiantamento de viagens.
Art. 5° Não será concedido adiantamento ao servidor:
I – que estiver pendente com prestação de contas de
adiantamento recebido anteriormente;
II – que estiver na função de ordenador de despesas, exceto
quando nas situações previstas no inciso IV do artigo 3° desta Resolução;
III – que tenha sido declarado em alcance, em face de
prestação de conta julgada irregular;
IV – que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar ou sindicância.
Art. 6º Após validada pelo Presidente da Câmara Municipal,
a solicitação é encaminhada à Coordenadoria Administrativa.
Art. 7º A Coordenadoria administrativa encaminha para o
empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor ou vereador.
Parágrafo único. O crédito do recurso será efetuado após
assinatura pelo servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das
normas que regulamentam o regime de adiantamento.
Art. 8º O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser
aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a prestação de contas
deverá ser apesentada em 90 (noventa) dias, contados do recebimento do
recurso.
Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no
final do exercício, que no prazo estabelecido pela Coordenadoria
Administrativa, o servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução
de eventual saldo não utilizado, salvo nos casos previstos nos incisos IV e V,
do artigo 3°, desta Resolução, quando os recursos poderão ser aplicados no
exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 9º A prestação de contas de adiantamento deverá ser
encaminhada pelo servidor beneficiário à Coordenadoria Administrativa,
contendo, no mínimo:
I – cópia do ato de concessão do adiantamento, a data de
entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;
II – cópia da nota de empenho e da liquidação com a
qualificação completa do servidor beneficiário do adiantamento e o
comprovante de transferência do numerário para a conta do servidor
beneficiário do adiantamento;
III – os comprovantes originais das despesas realizadas, em
folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens;
IV – comprovante de depósito bancário relativo a eventual
saldo de adiantamento restituído;
Art. 10º. Os documentos que farão prova das despesas
deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou
forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Feliz Natal MT,
devendo constar:
I – a data de emissão;
II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material
fornecido;
III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de
documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.
§1° Somente serão aceitos documentos comprobatórios de
despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou
posterior ao recebimento do numerário pelo servidor.
§ 2° Deverá constar dos documentos comprobatórios de
despesas comprovante de que os serviços foram prestados ou de que os
materiais foram fornecidos, sendo que neste caso, deverá ser atestado por
servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura
legível que não seja o beneficiário do adiantamento.
§ 3° As despesas unitárias custeadas não poderão ter valores
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), salvo as previstas nos incisos II,
IV e V, do artigo 3° desta Resolução, sendo vedado o fracionamento para
adequar ao limite máximo permitido de gasto.
§ 4º As despesas deverão ser realizadas em elemento de
despesa constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva.
§ 5º Despesas realizadas irregularmente geram a
responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição
dos valores aos cofres do Município.
§ 6° Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o
montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar à prestação
de contas o motivo.
§ 7º O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser
depositado pelo servidor através de GIA - DAM junto a prefeitura municipal,
cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria.
Art. 11º. A Coordenadoria Administrativa emitirá parecer
fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos
recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas.
§ 1° Constatadas falhas sanáveis pela Coordenadoria
Administrativa a prestação de contas será devolvida para o servidor para
correção, fixando prazo para restituição dos autos.
§ 2° Restituído o processo, a Coordenadoria Administrativa
emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para deliberação do
Presidente.
Art.12º. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da
Câmara Municipal, esta deverá ser encaminhada à Coordenadoria
Administrativa para registro no sistema de prestação de contas e
arquivamento.
§ 1º Não sendo aprovada a prestação de contas, o Presidente
notificará o servidor para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou
restituir os valores considerados irregulares e encaminhará a prestação de
contas para a Controladoria Interna para acompanhar se as
falhas/irregularidades foram sanadas ou se houve a restituição dos valores
pelo servidor.
Art. 13º. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha prestado, a
Coordenadoria Administrativa encaminhará o processo para o Controle
Interno para apuração de responsabilidades e danos ao erário.
Art. 14º. O Controle Interno poderá, a qualquer tempo,
analisar a concessão e prestação de contas e tomada de contas de
adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais.
§ 1° A análise realizada pelo Sistema de Controle Interno será
por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância.
§ 2° Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento
não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada
irregularidade na prestação de contas, o Controle Interno representará ao
Presidente da Câmara Municipal e recomendará a instauração de tomada de
contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao
erário.
Art. 15°: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução n. 001-2020, e demais
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE
2023.
Odenílio Moreira Sousa Adriana de Sousa Silva Felipe Reinehr Faganello
Vereador – MDB Vereadora – MDB Vereador – PSDB
Flávio André Caldeira Manoel Aparecido Nazário Raimundo Gomes da Silva
Vereador – MDB Vereador – MDB Vereador – PSDB
Raimundo Pedro P. Raposo Marta Dama Willian Diego Mirandola
Vereador- PSC Vereadora –DEM Vereador – União Brasil