| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023 DATA: 13 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023 DATA: 13 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECIDE VETAR O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, QUE “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SE SEGUEM: Em que pese a apreciável iniciativa dos Vereadores que aprovaram o Projeto em pauta, vejo-me compelido, neste momento, a VETAR NA TOTALIDADE o presente PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 009/2023, encaminhado a este Poder Executivo. Incialmente, é necessário frisar o disposto no art. 30, caput da Lei Federal nº 6.448/1977, que consagra a possibilidade de veto pelo Prefeito em determinadas situações, in verbis: Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal. Neste sentido, não há interesse do município quanto ao objeto da presente iniciativa, apesar desta ser louvável, tendo em vista que busca-se regularizar um serviço que já encontra-se em pleno funcionamento no município, e, está devidamente regulamentado pelas Lei Estadual nº 10.997, de 13 de novembro de 2019 e Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, tratando-se de cópia fiel destas, que já consagram a criação da Carteira de Identificação do Autista – CIA no âmbito municipal, já preconizando todo o procedimento a ser adotado e os requisitos a serem observados para a sua emissão. Além disso, o presente Projeto de Lei Legislativo, em seus artigos 3º, caput e § 1º do art. 4º impõe diversas incumbências à Secretaria de Assistência Social, configurando, pelo Princípio da Simetria, um vício de inciativa, posto que a atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme todo o ordenamento legislativo e, resta constatado uma afronta ao disposto na Constituição Federal, conforme pode-se observar a seguir: Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Assim, a Constituição do Estado de Mato Grosso, ao delimitar a competência legislativa, estabeleceu da seguinte forma: Art. 39. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II – Disponham sobre: d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36, da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT: Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: III - criação, estruturação e atribuições dos departamentos e órgãos da Administração Pública; IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e a que autoriza abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. À vista disso, a presente iniciativa legislativa, versa sobre assunto de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ou seja, a competência legislativa é privativa do Prefeito Municipal em exercício, onde qualquer outro que venha propor Projeto de Lei cuja matéria não é de sua competência, adentra ao ordenamento jurídico eivada de vício de inconstitucionalidade formal. É o que está caracterizada nitidamente no caso em tela. Neste sentido, o referido Projeto, ao estabelecer imposições à Secretaria de Assistência Social, conforme supracitado, está dispondo sobre a criação de serviços públicos e atribuições à Secretaria, bem como organização administrativa no âmbito da Administração Pública, contudo, é indiscutível, que a competência para legislar neste caso é exclusivamente do Poder Executivo. Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem dúvida alguma, invadiram a competência privativa do Prefeito Municipal, ferindo, consequentemente, o Princípio Constitucional de Separação dos Poderes consagrado no artigo 2º da CFRB/88. Não bastasse o exposto, a Constituição do Estado de Mato Grosso é direta e não abre espaço para qualquer discussão ao determinar a independência dos poderes municipais, bem como a proibição de quem estiver investido na função de um deles exercer a de outro. Nesse sentido, trazemos o art. 190, da Constituição do Estado de Mato Grosso: Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro. O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesses locais, mas se faz necessária observância a certos requisitos, cuja falta acarreta a inconstitucionalidade formal do ato, justamente o que acontece quando não é observada a competência legislativa, assim, a inconstitucionalidade é patente. Portanto, o Projeto de Lei n° 009/2023 ficou manchado pelo vício da inconstitucionalidade formal. Outro ponto que merece destaque é o § 2º do art. 4º do Projeto de Lei Legislativa supra que traz a possibilidade de transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista à uma sociedade civil que atue na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, sendo que para aplicar esse dispositivo acarretaria no uso de recursos pelo município, não havendo essa necessidade, posto que, conforme já fora esclarecido, a Secretaria de Assistência Social, por força das leis federal e estadual vigentes, já vem realizando todo o procedimento de emissão da Carteira de Identificação do Autista com plenitude e observando as legislações pertinentes. Ainda, é indispensável elucidar que, através da Lei Municipal 249, de 18 de dezembro de 2007, já está consagrado o atendimento preferencial para idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais no município, in verbis: Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com necessidades especiais e gestantes nos estabelecimentos abaixo: I - Prefeitura Municipal de Feliz Natal e suas secretarias e departamentos; II - Autarquias, fundações e empresas de economia mista em que o município tenha participação; III - Empresa de iniciativa privada ou pública que exerça atividade de direito público por meio de concessão. Portanto, se faz essencial esclarecer que como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções do ilustre proponente, o Projeto de Lei, ao instituir obrigação para o Poder Executivo Municipal em criar um programa que já está em pleno funcionamento no município e impor obrigações a determinada Secretaria, é totalmente dispensável, pois regulamenta uma prática que já está superada, bem como a matéria padecer de vício de iniciativa, onde sua promulgação estaria revestida de inconstitucionalidade. Diante de todo exposto, Senhor Presidente e Nobres Edis, me levam a VETAR TOTALMENTE o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 009/2023, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa Municipal, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões aqui apresentadas possam ser acolhidas por unanimidade, com a manutenção do presente veto. Feliz Natal/MT, 13 de junho de 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL