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materia nº 9/2023

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023 DATA: 13 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023
DATA: 13 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009, 
DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECIDE VETAR O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Nº 009/2023, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES, QUE “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA 
CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA 
PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES 
NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SE SEGUEM:
Em que pese a apreciável iniciativa dos Vereadores
que aprovaram o Projeto em pauta, vejo-me compelido, neste 
momento, a VETAR NA TOTALIDADE o presente PROJETO DE LEI 
LEGISLATIVO N° 009/2023, encaminhado a este Poder Executivo.
Incialmente, é necessário frisar o disposto no art. 
30, caput da Lei Federal nº 6.448/1977, que consagra a 
possibilidade de veto pelo Prefeito em determinadas situações, 
in verbis:
Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, 
será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado 
ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo 
e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar 
contrário ao interesse do Município ou infringente da 
Constituição ou de lei federal.
Neste sentido, não há interesse do município quanto 
ao objeto da presente iniciativa, apesar desta ser louvável, 
tendo em vista que busca-se regularizar um serviço que já 
encontra-se em pleno funcionamento no município, e, está
devidamente regulamentado pelas Lei Estadual nº 10.997, de 13 
de novembro de 2019 e Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro 
de 2020, tratando-se de cópia fiel destas, que já consagram a 
criação da Carteira de Identificação do Autista – CIA no âmbito 
municipal, já preconizando todo o procedimento a ser adotado e 
os requisitos a serem observados para a sua emissão.
Além disso, o presente Projeto de Lei Legislativo, 
em seus artigos 3º, caput e § 1º do art. 4º impõe diversas 
incumbências à Secretaria de Assistência Social, configurando, 
pelo Princípio da Simetria, um vício de inciativa, posto que a 
atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo 
formal, estruturado conforme todo o ordenamento legislativo e, 
resta constatado uma afronta ao disposto na Constituição 
Federal, conforme pode-se observar a seguir:
Art. 61. (...) 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que:
II – disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração dos Territórios;
Assim, a Constituição do Estado de Mato Grosso, ao 
delimitar a competência legislativa, estabeleceu da seguinte 
forma: 
Art. 39. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa 
do Governador do Estado as leis que:
II – Disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias de Estado e órgãos da Administração 
Pública.
Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36, 
da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT:
Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as 
leis que disponham sobre: 
III - criação, estruturação e atribuições dos 
departamentos e órgãos da Administração Pública; 
IV - organização administrativa, matéria tributária 
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração e a que autoriza abertura de crédito ou 
conceda auxílio, prêmios e subvenções. 
À vista disso, a presente iniciativa legislativa, 
versa sobre assunto de competência exclusiva do Poder Executivo 
Municipal, ou seja, a competência legislativa é privativa do 
Prefeito Municipal em exercício, onde qualquer outro que venha 
propor Projeto de Lei cuja matéria não é de sua competência, 
adentra ao ordenamento jurídico eivada de vício de 
inconstitucionalidade formal. É o que está caracterizada 
nitidamente no caso em tela.
Neste sentido, o referido Projeto, ao estabelecer 
imposições à Secretaria de Assistência Social, conforme 
supracitado, está dispondo sobre a criação de serviços públicos 
e atribuições à Secretaria, bem como organização administrativa 
no âmbito da Administração Pública, contudo, é indiscutível, 
que a competência para legislar neste caso é exclusivamente do 
Poder Executivo.
Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem 
dúvida alguma, invadiram a competência privativa do Prefeito 
Municipal, ferindo, consequentemente, o Princípio 
Constitucional de Separação dos Poderes consagrado no artigo 
2º da CFRB/88.
Não bastasse o exposto, a Constituição do Estado 
de Mato Grosso é direta e não abre espaço para qualquer 
discussão ao determinar a independência dos poderes municipais, 
bem como a proibição de quem estiver investido na função de um 
deles exercer a de outro. Nesse sentido, trazemos o art. 190, 
da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a quem for investido na função 
de um deles exercer a de outro.
O Município detém competência para legislar sobre 
assuntos de interesses locais, mas se faz necessária 
observância a certos requisitos, cuja falta acarreta a 
inconstitucionalidade formal do ato, justamente o que acontece 
quando não é observada a competência legislativa, assim, a 
inconstitucionalidade é patente. Portanto, o Projeto de Lei n° 
009/2023 ficou manchado pelo vício da inconstitucionalidade 
formal.
Outro ponto que merece destaque é o § 2º do art. 
4º do Projeto de Lei Legislativa supra que traz a possibilidade 
de transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação 
do Autista à uma sociedade civil que atue na defesa dos direitos 
da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, sendo que para 
aplicar esse dispositivo acarretaria no uso de recursos pelo 
município, não havendo essa necessidade, posto que, conforme 
já fora esclarecido, a Secretaria de Assistência Social, por 
força das leis federal e estadual vigentes, já vem realizando 
todo o procedimento de emissão da Carteira de Identificação do 
Autista com plenitude e observando as legislações pertinentes.
Ainda, é indispensável elucidar que, através da 
Lei Municipal 249, de 18 de dezembro de 2007, já está consagrado 
o atendimento preferencial para idosos, gestantes e pessoas com 
necessidades especiais no município, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial
aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com 
necessidades especiais e gestantes nos 
estabelecimentos abaixo:
I - Prefeitura Municipal de Feliz Natal e suas 
secretarias e departamentos;
II - Autarquias, fundações e empresas de economia 
mista em que o município tenha participação;
III - Empresa de iniciativa privada ou pública que 
exerça atividade de direito público por meio de 
concessão.
Portanto, se faz essencial esclarecer que como já 
mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções 
do ilustre proponente, o Projeto de Lei, ao instituir obrigação 
para o Poder Executivo Municipal em criar um programa que já 
está em pleno funcionamento no município e impor obrigações a 
determinada Secretaria, é totalmente dispensável, pois 
regulamenta uma prática que já está superada, bem como a matéria 
padecer de vício de iniciativa, onde sua promulgação estaria 
revestida de inconstitucionalidade.
Diante de todo exposto, Senhor Presidente e Nobres 
Edis, me levam a VETAR TOTALMENTE o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
N° 009/2023, o qual ora submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros desta Casa Legislativa Municipal, no aguardo 
de que, a partir de nova apreciação, as razões aqui apresentadas 
possam ser acolhidas por unanimidade, com a manutenção do 
presente veto.
Feliz Natal/MT, 13 de junho de 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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