PROJETO DE LEI Nº 018/2023
DATA: 22 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA
“FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO – FINISA”, NA MODALIDADE
APOIO FINANCEIRO DESTINADO A
APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A
OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir
financiamento na linha de crédito do Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, na modalidade Apoio
Financeiro Destinado à Aplicação em Despesa de Capital, junto
à Caixa Econômica Federal, até o valor máximo de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução
CMN nº 4.995, de 28 de março de 2022, e alterações posteriores,
observadas as disposições legais em vigor para a contratação
de operações de crédito, as normas e as condições específicas
e aprovadas pelo Agente Financeiro para este tipo de operação.
§ 1º - Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do FINISA, vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em conformidade com o
disposto no § 1º, do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos decorrentes da autorização que
trata esta Lei serão aplicados na execução de obras de
pavimentação asfáltica, drenagem em vias públicas, calçadas e
revitalização de canteiros.
Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e
acessórios desta operação de crédito, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, as receitas e quotas do
Fundo de Participações dos Municípios – FPM.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação
em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica
a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
promover o empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º - Para o pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,
fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de
crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados no
Orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000,
LRF.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a incluir na Lei Orçamentária Anual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual vigente, na
categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes
do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à
realização do projeto e das despesas relativas à amortização
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica autorizado a abertura de créditos
adicionais destinados a realizar pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei cujo objeto é a autorização para
contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura
e ao Saneamento - FINISA, na Modalidade Apoio Financeiro
destinado a aplicação em Despesa de Capital.
Conforme dispõe o art. 32, § 1º, I da Lei
Complementar nº 101/2000, a autorização legislativa é o
primeiro passo para que o Executivo Municipal possa contratar
operação de crédito, assim, pretendemos contrair operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal no valor de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do Programa
FINISA, cuja operação a ser contratada será através da linha
de crédito colocada à disposição pela Caixa Econômica Federal.
Ainda, insta ressaltar a imprescindibilidade do
presente financiamento que possibilitará a realização de
investimentos em obras de pavimentação asfáltica, drenagem nas
vias públicas, calçadas e revitalização de canteiros em nosso
município.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL