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norma nº 699/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 699 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº699/2020 DATA: 16 DE JUNHO DE 2020. Estabelece, no âmbito do município de Súmula: Feliz Natal/MT, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, e dá outras providências.
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 LEI MUNICIPAL Nº699/2020
 DATA: 16 DE JUNHO DE 2020.
Súmula: Estabelece, no âmbito do município de 
Feliz Natal/MT, sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que praticarem 
maus-tratos aos animais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art.38, 
parágrafo 1º e 8º da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal – MT, faz saber que após sanção 
tácita, foi sancionada e promulgada pelo presidente da referida Casa a seguinte lei:
Art. 1º - A pratica de maus-tratos contra animais será punida no âmbito do 
Município de Feliz Natal.
Art. 2º - Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta lei, é 
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem 
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.
§ 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – notificação por escrito;
II – multa simples, que poderá ser substituída por Termo de Ajustamento de 
Conduta em casos específicos, a critério do agente público;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais;
V - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
VI – destruição ou inutilização de produtos;
VII – suspensão parcial ou total das atividades;
VII – sanções restritivas de direito.
§ 2º - Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A notificação será aplicada pela inobservância das disposições da legislação 
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse artigo.
§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligencia 
ou dolo:
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada deixar de saná-la no prazo 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da 
Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e
V – incorrer em flagrante delito.
§ 5º - A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se 
estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a aceleração de termo de compromisso 
de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.
§ 6º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro por 30 dias, licença, permissão, autorização ou alvará;
II- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) 
anos;
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 5 (cinco) 
anos prorrogáveis por igual período.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e 
qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntario e 
intencional, que atende contra sua vida, saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais, 
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e 
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, tais como expostos ao frio ou calor 
intenso;
II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III – mantê-los amarrados, privando-os de liberdade de comportamento natural que 
lhe é inerente;
IV – lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais, por qualquer meio que 
sujeite-os a qualquer experiência prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, 
mental ou morte que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
V – lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, 
lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, 
tóxicas, por fogo, por atropelamento doloso ou qualquer outro meio), causando-lhes sofrimento, 
dano físico, mental ou a morte;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento;
VII – cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção e/ou lugares que lhe impeçam ou restrinjam a respiração, o movimento, o descaso e a 
luz;
VIII – enclausurá-los com outros que o molestem ou aterrorizem;
IX – promover a cópula forçada;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XI – abandoná-los, em qualquer circunstância;
XII – obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que 
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão 
sob coerção;
XIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes;
XIV – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes a morte ou não;
XV – eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
XVI – privar de assistência veterinária o animal doente, ferido, atropelado, 
impossibilitado de andar ou comer;
XVII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
necessária, indicada e realizada por médico(a) veterinário(a);
XVIII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizados em movimento;
XIX – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, 
inclusive assistência veterinária;
XX – exercer, ainda que gratuitamente, atos inerentes e exclusivos da profissão de 
médico veterinário, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício;
XXI – abusá-los sexualmente; e
XXII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos 
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com está competência. 
Parágrafo Único: Não são considerados como maus tratos os casos de esterilização 
ou quaisquer procedimentos realizados por médicos(as) veterinários(as) em locais devidamente 
registrados.
Art. 4º - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com 
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 
máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I – infração leve: de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil 
e quinhentos reais);
II – infração grave: de R$ 2.5001,00 (dois mil quinhentos e um reais) a R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
III – infração gravíssima: de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) a R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 5º - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação 
específica vigente;
III – a capacidade econômica do infrator;
IV – o grau de instrução do infrator, e
V – o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 6º - Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a 
integridade do animal;
IV – em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou 
alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
Art. 7º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo 
agente infrator, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único: No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela 
prática de nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência 
genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado ao 
dobro.
Art. 8º - As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção 
deste índice será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder 
aquisitivo da moeda.
Art. 9º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura a fiscalização dos atos 
decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Único: As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de 
Agricultura poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais 
órgãos e entidades públicas pertinentes.
Art. 10º - Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa e ao 
contraditório nos seguintes termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em 
primeira instância, ao secretário de agricultura, contados da data da ciência da notificação e/ou 
autuação;
II – 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso 
em primeira instância;
III – 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa ou conversão da pena, contados 
da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância, sendo que, em caso de 
não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, o agente infrator 
terá 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão junto ao chefe do executivo municipal, que 
deverá decidir em igual prazo.
IV – 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da 
decisão do processo em segunda instância.
Art. 11º - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e 
segunda instância:
I – pelo correio, através de Aviso de Recebimento (AR); e 
II – por Edital, publicado no Diário Oficial do Município, se estiver lugar incerto ou 
não sabido.
Art. 12º - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por 
Termo de Compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas 
específicas para fazer cessar e reparar o dano causado.
§ 1º - A reparação do dano causado de que trata o caput deste artigo será feita 
mediante a apresentação e aprovação, pela Secretaria Municipal de Agricultura, do projeto técnico, 
quando necessário.
§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o 
valor da multa será reduzido em até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado monetariamente, 
conforme o parágrafo 3º do artigo 143 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 3º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar 
o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa 
atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 13º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos 
para um fundo municipal a ser criado pela administração pública especificamente para este fim, no 
prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da sanção desta lei, ficando facultado a administração 
repassar referidos valores à entidade filantrópica sem fins lucrativos, bem como para ONGs, 
Associações de Proteção Animal, clinicas e consultórios veterinários e afins, mediante convênio.
Art. 14º - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na 
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária 
municipal. 
Art. 15º - Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão fotografados no ato da fiscalização ou após sua melhoria física 
ou mental;
II – o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias 
sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda;
III – fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is)
até o termino do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos 
maus-tratos;
§ 1º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente 
infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse 
sentido, ressarcir as despesas.
§ 2º - Caso constatada pela autoridade competente pela fiscalização a falta de 
condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o 
Município a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial. 
§ 3º - Constatados os maus-tratos de animais, através da fiscalização realizada pelo 
órgão competente, fica autorizado o Município a remover o animal, se necessário com o auxílio de 
força policial.
§ 4º - Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais 
poderão entrar ou permanecer na residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o 
consentimento do proprietário ou possuidor, independente de mandato judicial, com força policial 
se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II 
do parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo 
Penal.
§ 5º - Caberá ao Município promover a recuperação do (s) animal (is), quando esta 
for possível, em local especifico, bem como a sua destinação para adoção, devidamente 
identificado (s) e castrado (s), e os custos do animal ficarão às expensas do agente infrator.
Art. 16º - Para a Execução da presente Lei poderá o Poder Executivo firmar 
parcerias com ONGs, Associações de Proteção Animal, bem como com protetores independentes 
previamente cadastrados como tal, clinicas e consultórios veterinários.
Art. 17º 
- O poder executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 
DOIS MIL E VINTE.
 JOSÉ NILTON MORETTO
 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
 FELIZ NATAL/MT

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