| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº699/2020 DATA: 16 DE JUNHO DE 2020. Estabelece, no âmbito do município de Súmula: Feliz Natal/MT, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº699/2020 DATA: 16 DE JUNHO DE 2020. Súmula: Estabelece, no âmbito do município de Feliz Natal/MT, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art.38, parágrafo 1º e 8º da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal – MT, faz saber que após sanção tácita, foi sancionada e promulgada pelo presidente da referida Casa a seguinte lei: Art. 1º - A pratica de maus-tratos contra animais será punida no âmbito do Município de Feliz Natal. Art. 2º - Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas. § 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I – notificação por escrito; II – multa simples, que poderá ser substituída por Termo de Ajustamento de Conduta em casos específicos, a critério do agente público; III – multa diária; IV – apreensão dos animais; V - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; VI – destruição ou inutilização de produtos; VII – suspensão parcial ou total das atividades; VII – sanções restritivas de direito. § 2º - Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º - A notificação será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse artigo. § 4º - A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligencia ou dolo: I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada deixar de saná-la no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura; II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Agricultura; IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e V – incorrer em flagrante delito. § 5º - A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a aceleração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado. § 6º - As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro por 30 dias, licença, permissão, autorização ou alvará; II- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos; IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos prorrogáveis por igual período. Art. 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntario e intencional, que atende contra sua vida, saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, tais como expostos ao frio ou calor intenso; II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; III – mantê-los amarrados, privando-os de liberdade de comportamento natural que lhe é inerente; IV – lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais, por qualquer meio que sujeite-os a qualquer experiência prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; V – lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo, por atropelamento doloso ou qualquer outro meio), causando-lhes sofrimento, dano físico, mental ou a morte; VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII – cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção e/ou lugares que lhe impeçam ou restrinjam a respiração, o movimento, o descaso e a luz; VIII – enclausurá-los com outros que o molestem ou aterrorizem; IX – promover a cópula forçada; X – promover distúrbio psicológico e comportamental; XI – abandoná-los, em qualquer circunstância; XII – obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; XIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XIV – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes a morte ou não; XV – eliminar cães e gatos como método de controle populacional; XVI – privar de assistência veterinária o animal doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar ou comer; XVII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, indicada e realizada por médico(a) veterinário(a); XVIII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizados em movimento; XIX – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; XX – exercer, ainda que gratuitamente, atos inerentes e exclusivos da profissão de médico veterinário, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício; XXI – abusá-los sexualmente; e XXII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com está competência. Parágrafo Único: Não são considerados como maus tratos os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos realizados por médicos(as) veterinários(as) em locais devidamente registrados. Art. 4º - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Parágrafo Único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação: I – infração leve: de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II – infração grave: de R$ 2.5001,00 (dois mil quinhentos e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e III – infração gravíssima: de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 5º - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; III – a capacidade econômica do infrator; IV – o grau de instrução do infrator, e V – o porte do empreendimento ou atividade. Art. 6º - Será circunstância agravante o cometimento da infração: I – de forma reincidente; II – para obter vantagem pecuniária; III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal; IV – em domingos, feriados ou durante o período noturno; V – mediante fraude ou abuso de confiança; VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará; VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais. Art. 7º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, classificada como: I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; e II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo Único: No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro. Art. 8º - As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 9º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo Único: As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades públicas pertinentes. Art. 10º - Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: I – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, ao secretário de agricultura, contados da data da ciência da notificação e/ou autuação; II – 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III – 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa ou conversão da pena, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância, sendo que, em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, o agente infrator terá 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão junto ao chefe do executivo municipal, que deverá decidir em igual prazo. IV – 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância. Art. 11º - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I – pelo correio, através de Aviso de Recebimento (AR); e II – por Edital, publicado no Diário Oficial do Município, se estiver lugar incerto ou não sabido. Art. 12º - O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar e reparar o dano causado. § 1º - A reparação do dano causado de que trata o caput deste artigo será feita mediante a apresentação e aprovação, pela Secretaria Municipal de Agricultura, do projeto técnico, quando necessário. § 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado monetariamente, conforme o parágrafo 3º do artigo 143 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. § 3º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade. Art. 13º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para um fundo municipal a ser criado pela administração pública especificamente para este fim, no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da sanção desta lei, ficando facultado a administração repassar referidos valores à entidade filantrópica sem fins lucrativos, bem como para ONGs, Associações de Proteção Animal, clinicas e consultórios veterinários e afins, mediante convênio. Art. 14º - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 15º - Na constatação de maus-tratos: I – os animais serão fotografados no ato da fiscalização ou após sua melhoria física ou mental; II – o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda; III – fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o termino do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos; § 1º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas. § 2º - Caso constatada pela autoridade competente pela fiscalização a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Município a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial. § 3º - Constatados os maus-tratos de animais, através da fiscalização realizada pelo órgão competente, fica autorizado o Município a remover o animal, se necessário com o auxílio de força policial. § 4º - Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer na residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independente de mandato judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal. § 5º - Caberá ao Município promover a recuperação do (s) animal (is), quando esta for possível, em local especifico, bem como a sua destinação para adoção, devidamente identificado (s) e castrado (s), e os custos do animal ficarão às expensas do agente infrator. Art. 16º - Para a Execução da presente Lei poderá o Poder Executivo firmar parcerias com ONGs, Associações de Proteção Animal, bem como com protetores independentes previamente cadastrados como tal, clinicas e consultórios veterinários. Art. 17º - O poder executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE. JOSÉ NILTON MORETTO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT