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norma nº 703/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 703 / 2020
Date 2020-07-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 703/2020. DATA: 08 DE JULHO DE 2020. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 703/2020.
DATA: 08 DE JULHO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, no Art.77, Inciso 
II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2021, 
compreendendo:
I. metas e prioridades da administração 
municipal;
II. estrutura e organização da lei 
orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e 
execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com 
pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2021 foram estabelecidas em 
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2018 
– 2021, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos 
de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais (Anexo III), 
elaborados de conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que 
dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal, conhecida Como 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual 
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será 
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e 
de Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os 
seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da 
Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, 
por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e 
respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do 
governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais 
finalidades de cada unidade administrativa e respectiva 
legislação.
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei 
Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, 
demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar 
o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às 
ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição 
Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de 
setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as 
receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, 
remissões e qualquer benefício de natureza financeira, 
tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas 
obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da 
programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas 
Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar nº101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das 
sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 
2021.
Art. 6º. Os Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando no mínimo, 
para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de 
aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 7º. As programações dos Fundos 
Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que 
estiverem subordinados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2021, as receitas e as despesas serão orçadas nos 
mesmos valores, a preços correntes de 2021.
Art. 9º. As receitas serão estimadas 
tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos 3 últimos 
exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º. Na estimativa da receita serão 
consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, 
o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de 
valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de 
polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º. Caso os parâmetros utilizados na 
estimativa das receitas sofram alterações significativas que 
impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas 
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo 
com as metas e prioridades da administração, compatível com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem 
que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos 
na programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente 
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público;
§ 3º. Considera-se em andamento, para os 
efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, 
ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do 
exercício de 2020.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no 
âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em 
Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 
9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 
2021, que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos 
públicos, atenderá prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais 
apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do 
Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro 
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos 
deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações 
e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda 
Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao 
Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, 
correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida 
na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do 
Município.
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo 
aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em 
percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o 
montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do presente exercício, 
a proposta orçamentária do Município de Feliz Natal, para 
apreciação e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e 
direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal 
será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na 
previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito 
a serem contratadas.
§ 1º. A programação das despesas a serem 
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder 
o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas 
correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da 
Constituição Federal.
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da 
programação orçamentária da despesa custos com juros e outros 
encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita, observando o 
disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais 
normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e 
composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita depende de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a 
matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário 
e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa 
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas 
consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação 
orçamentária específica.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no 
art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes, cada evento que não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 
nº 8.666/1993, devidamente atualizado. 
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do 
Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, 
excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos 
provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas 
de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é 
vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade 
imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com 
duração superior a um exercício que não estejam previstos no 
Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22.O Poder Executivo Municipal é 
autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções 
sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, 
desde que sejam:
 I - de atendimento direto e gratuito ao 
público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou 
representativas da comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de 
atendimento direto e gratuito ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência 
social; 
 IV – consórcios intermunicipais, 
constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da 
execução de programas nacionais, estaduais ou regionais; 
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento 
social e econômico do Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, 
no mínimo, perante a administração pública municipal e estadual.
§ 1º. Para consecução do proposto no caput 
deste artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa 
específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 
Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 2º. É vedada a transferências de recursos 
para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei 
autorizativa específica, poderá firmar convênios com a 
administração direta e indireta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de 
natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo 
Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras 
formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras 
esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados 
como receita e suas aplicações programadas nas despesas 
orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei 
específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem 
custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e 
operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva 
formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2021, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 
dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será 
emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de 
cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e 
setembro de 2021, e de fevereiro de 2022, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução 
orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os 
recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser 
destinados à cobertura de passivos contingentes, bem como de 
outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. Caso o valor destinado a 
Reserva de Contingência não seja utilizado ate o mês de outubro
de 2021, o saldo poderá ser utilizado para abertura de Crédito 
Suplementar.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do 
orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das 
metas fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio 
de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar 
a programação orçamentária fixada para o exercício em até o 
limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando 
como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no 
caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre dotações 
da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em 
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com 
pessoal e encargos sociais.
§ 2º. O montante decorrente de vetos às 
emendas propostas pelo Poder Legislativo, será utilizado como 
fonte à abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, 
atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua 
abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal 
nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre 
elementos de despesa e/ou fontes de recursos, pertencentes ao 
mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma 
modalidade de aplicação não serão considerados créditos 
suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de 
despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do 
equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e 
resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos 
do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação 
vigente.
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação 
da impossibilidade do cumprimento das metas financeiras 
programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio 
do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da 
execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder 
Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º. Constará do elenco de medidas para 
restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e 
montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos 
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do 
exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza 
financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade 
financeira, ainda que parcial, a retomada da execução 
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante 
ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção 
editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada 
a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada 
em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os 
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para 
o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, 
entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com 
pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
autorizados incluir os custos com o reenquadramento de 
servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação 
de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
mediante a realização de concurso público ou processo seletivo
público e/ou simplificado e ainda, decorrentes de reajuste ou 
aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto 
no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações 
impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não 
comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 
60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício de suas atividades na educação infantil e no ensino 
fundamental da educação pública.
§ 2º. Na execução orçamentária de 2021, caso 
a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do 
limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado 
ao Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste 
ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados 
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão 
ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a 
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no 
âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas 
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer 
do exercício de 2021, mediante lei autorizativa específica, 
poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação 
Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do 
orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em 
especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária 
decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, 
isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de 
competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica 
de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle 
e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
Art. 35. Os tributos lançados e não 
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, Inciso II, 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE JULHO 
DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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