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norma nº 704/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 704 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº704/2020. DATA: 15 DE JULHO DE 2020. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº704/2020.
DATA: 15 DE JULHO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO 
PERCENTUAL DE 40% AOS SERVIDORES E 
EMPREGADOS PÚBLICOS LOTADOS NA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE 
ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E 
PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE
ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU 
PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos servidores e empregados públicos, 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT, 
que exerçam atividades diretamente vinculadas ao atendimento 
de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus 
(COVID-19), será devido o pagamento de adicional de 
insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta 
por cento), calculado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Farão jus ao adicional de 
insalubridade no grau máximo, os ocupantes dos cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Agente Comunitário de 
Saúde, agente de combate a Endemias, Vigia, Zelador, 
Recepcionista, etc., pelo tempo que perdurar a situação de 
calamidade pública provocado pela pandemia.
Art. 2º Aos servidores que já percebam adicional de 
insalubridade em percentuais menores que o estabelecido na 
presente lei, mas que se enquadrem na situação de que trata o 
artigo anterior, aplica-se o percentual ora estabelecido.
Art. 3º Os servidores que já percebam adicional de 
insalubridade em grau máximo, não farão jus ao recebimento do 
benefício que trata esta lei.
Art. 4º O servidor que faltar injustificadamente as 
atividades, integral ou parcialmente, durante o mês, não fará 
jus ao benefício desta lei.
Art. 5º O pagamento do adicional de insalubridade 
será feito de acordo com a efetividade no trabalho 
desempenhado, cuja constatação e atestado será realizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT.
Art. 6º O direito à percepção do adicional de 
insalubridade nos termos que trata a presente lei, correrá à 
conta de dotações orçamentárias correspondentes, oriundas de 
repasses do Governo Federal exclusivas para este fim, de forma 
que cessará imediatamente após a eliminação as condições que 
deram causa ao estado de calamidade pública que ora se 
vivencia.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de abril 
de 2020.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO
DE 2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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