| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº704/2020. DATA: 15 DE JULHO DE 2020. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº704/2020. DATA: 15 DE JULHO DE 2020. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Aos servidores e empregados públicos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT, que exerçam atividades diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19), será devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Farão jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, os ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde, agente de combate a Endemias, Vigia, Zelador, Recepcionista, etc., pelo tempo que perdurar a situação de calamidade pública provocado pela pandemia. Art. 2º Aos servidores que já percebam adicional de insalubridade em percentuais menores que o estabelecido na presente lei, mas que se enquadrem na situação de que trata o artigo anterior, aplica-se o percentual ora estabelecido. Art. 3º Os servidores que já percebam adicional de insalubridade em grau máximo, não farão jus ao recebimento do benefício que trata esta lei. Art. 4º O servidor que faltar injustificadamente as atividades, integral ou parcialmente, durante o mês, não fará jus ao benefício desta lei. Art. 5º O pagamento do adicional de insalubridade será feito de acordo com a efetividade no trabalho desempenhado, cuja constatação e atestado será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT. Art. 6º O direito à percepção do adicional de insalubridade nos termos que trata a presente lei, correrá à conta de dotações orçamentárias correspondentes, oriundas de repasses do Governo Federal exclusivas para este fim, de forma que cessará imediatamente após a eliminação as condições que deram causa ao estado de calamidade pública que ora se vivencia. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de abril de 2020. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL