br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 709/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 709 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaLEI Nº709/2020. DATA: 08 OUTUBRO DE 2020. SÚMULA: CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS-FUPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1010

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº709/2020.
DATA: 08 OUTUBRO DE 2020.
SÚMULA: CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO AOS
ANIMAIS-FUPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo de Proteção aos Animais￾FUPA, que tem por finalidade implementar ações destinadas à
proteção do Bem-Estar Animal, bem como proporcionar e gerenciar
receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação a aprimoramento de meios para
o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde,
proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de
zoonoses e demais moléstias.
Art.2º Os recursos do FUPA poderão ser destinados a
ações, programas e projetos que contemplem, entre outros, os
seguintes objetivos:
I- Ações de controle, fiscalização e aplicação de
diretrizes e metas contempladas na legislação municipal quanto ao
trato dos animais;
II- Incentivo da posse responsável dos animais,
assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do
direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e
espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
III- Fiscalização e controle relativos à criação
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e
domesticados;
IV- Apoio, financiamento e investimento em planos,
programas e projetos, governamentais ou não, relativos ao bem￾estar dos animais;
V- Implantação e desenvolvimento de programas de
controle populacional que contemplem registro, identificação,
recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais;
VI- Aquisição de alimentos, medicamentos,
equipamentos, produtos de higiene, limpeza ou implementos
necessários ao desenvolvimento de programas e ações de
assistência e proteção aos animais;
VII- Custeio de tratamento veterinário, exames,
cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização;
VIII- Desenvolvimento e aperfeiçoamento de
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de
ações, seja através de parcerias, convênios ou em estrutura
própria;
IX- Treinamento e capacitação de agentes,
funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
X- Desenvolvimento e promoção de projetos e medidas
educativas de conscientização, com informações e divulgação de
ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas,
princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; e,
XI- Fiscalização e aplicação da legislação municipal
relativa à proteção e demais normas concernentes aos animais.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar parcerias com ONGs, Associações de Proteção Animal, bem 
como, com clinicas e consultórios veterinários comunitários para 
a execução das ações contempladas nos incisos anteriores.
Art.3º São fontes de recurso do FUPA:
I- Recursos provenientes de acordos, contratos,
consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades
de ajuste;
II- Doações, auxílios, subvenções, contribuições,
transferências, legados e bens móveis que lhe venham a ser
destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira;
III- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu
próprio capital;
IV- Recursos provenientes da arrecadação das multas
impostas por infrações à legislação de proteção aos animais
previstas na Lei Municipal nº 699/2020;
V- Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de
Conduta-TAC e Termos de Compromisso Ambiental-TCA, relativos a
infrações ambientais contra animais, firmados pelo município e/ou
Ministério Público, bem como os valores aplicados em decorrência
do seu descumprimento;
VI- Recursos advindos de condenações, conciliações e
transações penais ou cíveis;
VII- Recursos provenientes de repasses previstos em
legislação de proteção aos animais, controle animal e
gerenciamento em saúde pública;
VIII- Transferência ou repasses financeiros
provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e
Estadual, destinados à execução de planos e programas de
interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem￾estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX- Outras receitas eventuais.
Art.4º O FUPA será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo a aplicação dos
recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Defesa
e Proteção Animal-CONDEPA.
Art.5º Constituem ativos do FUPA:
I- Disponibilidades monetárias em conta ou em caixa,
oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;
II- Direitos que porventura vier a constituir; e
III- Bens móveis e imóveis destinados à execução dos
programas e projetos financiados pelo FUPA.
Art.6º Os recursos destinados ao FUPA serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por
meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de
direito financeiro.
Art.7º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e
Proteção Animal-CONDEPA, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, que terá a seguinte composição:
I- 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente
II- 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde:
III- 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Educação
IV- 01 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal;
V- 01 (um) representante de associações da sociedade
civil cujo objetivo é o acolhimento e proteção do bem-estar
animal.
Art.8º Compete ao CONDEPA:
I- Estabelecer diretrizes para gestão do FUPA;
II- Deliberar quanto à aplicação de recursos;
III- Fiscalizar o cumprimento das finalidades do
FUPA;
IV- Acompanhar procedimentos de doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V- Promover a integração do Conselho com entidades
ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que
atuem no Município, visando auxiliar todas as ações de proteção a
vida animal.
VI- Proporcionar a realização de cursos, palestras,
exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e
seminários que tratem de proteção de animais;
VII- Auxiliar a Administração em projetos que visem à
proteção de animais no Município;
VIII- Promover, incentivar e proteger as
manifestações em prol da defesa dos animais;
IX- Desenvolver um Cronograma anual de atividades a
serem realizadas, visando à proteção dos animais;
X- Promover programa de educação continuada de
conscientização da população a respeito de posse responsável de
animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades
de proteção dos animais e outras organizações não governamentais,
universidades, empresas públicas e /ou privadas e entidades de
classe ligadas aos médicos veterinários;
XI- Promover, eventualmente, o programa de adoção de
animais resgatados nas ruas;
XII- Propor campanhas publicitárias, institucionais
ou não, no município, para que os animais não sofram maus tratos
e não sejam vítimas de violência; e
XIII-Elaborar, anualmente, um relatório das
atividades desenvolvidas.
Art.9º O CONDEPA participará das diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPA
obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art.10 As contas do FUPA serão analisadas, anualmente
pelo CONDEPA.
Art.11 O CONDEPA reunir-se-á ordinariamente a cada
60(sessenta dias) e extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário.
Art.12 As decisões do CONDEPA serão tomadas mediante
votação por maioria simples, com a presença mínima de 50%(
cinquenta por cento) de seus membros, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Art.13 Nas reuniões para aprovação ou alteração do
Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do COMUPDA, o
quórum mínimo é de dois terços dos membros.
Art.14 Na primeira Reunião de cada Gestão, o CONDEPA,
elegerá dentre seus membros a Diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma
reunião, observadas as seguintes competências:
I- Compete ao Presidente presidir as reuniões do
Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas
atividades e convocar reuniões;
II- Compete ao Vice-Presidente substituir o
presidente em suas ausências ou impedimentos; e
III- Compete ao Secretário registrar as reuniões do
Conselho e da Diretoria e as demais funções da secretaria.
Art.15 O funcionamento do CONDEPA será disciplinado
no seu Regimento Interno.
Art.16 As funções dos membros do CONDEPA serão
consideradas como serviços públicos relevantes, vedada sua
remuneração a qualquer título.
Art.17 O CONDEPA poderá constituir comissões
permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas
no regimento Interno.
Art.18 Em benefício de seu pleno funcionamento, o
CONDEPA contará com a colaboração do Poder Executivo, através do
apoio administrativo e de infraestrutura, e poderá solicitar a
colaboração de órgãos especializados.
Art.19 No prazo de 60(sessenta dias) após sua
instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 
2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →