| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2020 |
| Date | 2020-06-18 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020 DATA: 18 DE JUNHO DE 2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Á REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020 DATA: 18 DE JUNHO DE 2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Á REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Feliz Natal-MT. CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS Art. 2º A responsabilidade de custeio dos benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão dos Servidores Municipais passam a ser dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme vinculo do beneficiário. § 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e salário maternidade possuem natureza estatutária. § 2º Os benefícios provisórios de salário família e auxilio reclusão possuem natureza assistencial. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÕES AO RPPS Art. 3º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento). Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela dos proventos dos benefícios dos aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PROVISÓRIAS Art. 4º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º O Poder Executivo municipal regulamentará através de Decreto o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em relação aos Arts. 2º e 3º, à partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no Art. 50, incisos I e II da Lei Municipal nº 558/2016 de 1º de Setembro de 2016. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nos Artigos 18 ao 30 e 37 da Lei Municipal nº 558/2016. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL