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norma nº 59/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020 DATA: 18 DE JUNHO DE 2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Á REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020
DATA: 18 DE JUNHO DE 2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE 
CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS 
CONCEDIDOS EM FAVOR DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ALTERAÇÃO DAS 
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA, DA VEDAÇÃO DE 
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER 
TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE 
CARGO EM COMISSÃO Á REMUNERAÇÃO DO CARGO 
EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as alterações promovidas 
pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Feliz Natal-MT.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS
Art. 2º A responsabilidade de custeio dos benefícios 
de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, 
salário maternidade, salário família e auxílio reclusão dos 
Servidores Municipais passam a ser dos Poderes Executivo e 
Legislativo, conforme vinculo do beneficiário.
§ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade 
temporária para o trabalho e salário maternidade possuem natureza 
estatutária.
§ 2º Os benefícios provisórios de salário família e 
auxilio reclusão possuem natureza assistencial.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES AO RPPS
Art. 3º A alíquota de contribuição de todos os 
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada 
para 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. A contribuição previdenciária 
incidirá sobre a parcela dos proventos dos benefícios dos 
aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para 
teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PROVISÓRIAS
Art. 4º É vedada a incorporação de vantagens de 
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de 
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no 
caput deste artigo às parcelas remuneratórias decorrentes de 
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao 
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão 
efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 
nº 103/2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo municipal regulamentará 
através de Decreto o disposto nesta Lei Complementar, para seu 
fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação aos Arts. 2º e 3º, à partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua 
publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que 
trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de 
contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas 
prevista no Art. 50, incisos I e II da Lei Municipal nº 558/2016 
de 1º de Setembro de 2016.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em 
contrário, especialmente aquelas previstas nos Artigos 18 ao 30 e 
37 da Lei Municipal nº 558/2016.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 18 DIAS 
DO MÊS DE JUNHO DE 2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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