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norma nº 61/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020 DATA: 24 DE AGOSTO DE 2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FELIZ PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL-MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2020
DATA: 24 DE AGOSTO DE 2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
FELIZ PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL-MATO 
GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei 
Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, consoante aos 
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas 
Constitucionais n. 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/15 e 
103/19, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004, Portaria 
MPS n.º 402/2008 e alterações posteriores, a Lei Complementar 
Federal n. 152 de 03 de dezembro de 2015 e a Instrução Normativa 
SPS n. 2, de 13 de fevereiro de 2014. 
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Feliz Natal/MT, gozará de personalidade 
jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia 
administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Feliz Natal, será denominado pela sigla "FELIZ PREVI”, 
e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, 
na conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza 
previdenciária, especificamente aposentadorias e pensões por morte 
aos dependentes.
§ 2º - Fica assegurado ao FELIZ PREVI, no que se refere 
a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, 
regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Feliz 
Natal – MT.
§ 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera￾se:
I – Servidor a pessoa que exerce cargo Público.
II – Cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres 
e responsabilidades especificas, previsto na estrutura 
organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor 
aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos;
III– Carreira é a sucessão de cargo efetivo, 
estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e 
grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de 
cada ente federativo;
IV– Tempo de efetivo exercício no serviço público, o 
tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que 
descontínuos, na administração direta, autárquica, ou fundacional 
de qualquer dos entes federativos;
V – Remuneração do cargo efetivo, os valores 
constituídos pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes 
desse cargo estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
VI – Remuneração de contribuição, a retribuição 
pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício 
do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das vantagens 
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo 
terceiro salário ou gratificação natalina, vencimentos, proventos 
de aposentadoria e pensão;
VII – Provento é a retribuição pecuniária paga ao 
exercente de cargo público quando passa da atividade para a 
inatividade, ou seja, quando se aposenta;
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados obrigatórios do FELIZ PREVI 
os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta do Município de Feliz Natal – MT.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, 
exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal 
de 1988.
Art. 4º - A filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Feliz Natal/MT continua sendo 
obrigatória, a partir da publicação desta lei complementar, para os 
atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas 
posses.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que 
deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FELIZ PREVI.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
§ 2º - Não haverá carência para o pagamento de 
benefícios previdenciários após a perda da qualidade de segurado, 
tão pouco faz jus ao recebimento de qualquer espécie de benefício 
para situações pretéritas a posse no cargo efetivo.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer 
temporariamente atividade que o submeta ao regime do FELIZ PREVI é 
facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, 
sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a 
sua parte e a do Município.
§ 1º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município 
de Feliz Natal, permanece filiado ao regime previdenciário de 
origem.
§ 2º - Os servidores efetivos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, do Município de Feliz Natal, à 
disposição de outros órgãos permanecem filiados ao Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores do Município de Feliz Natal.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, 
para os efeitos desta lei complementar:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 
á maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e,
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, 
desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado em 
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício 
os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela 
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o 
segurado ou segurada.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes 
dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou 
divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação 
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for 
garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso 
de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio ou união estável; 
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre 
quando da investidura no cargo público municipal.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus 
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que 
tenha feito à inscrição de seus dependentes, a estes será lícito 
promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus, nos termos 
do art. 11 desta lei complementar. 
§ 3º - A inscrição de dependente inválido requer a 
comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 4º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer 
prestação, devendo o FELIZ PREVI fornecer ao segurado documento que 
a comprove.
Art. 11 – Para inscrição do dependente após o 
falecimento do segurado, será necessária a comprovação do vínculo 
de dependência econômica, conforme o caso, devendo ser apresentado 
no mínimo três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado em que 
conste o interessado como seu dependente;
d) disposição testamentária;
e) declaração especial feira perante tabelião, quando 
o segurado ainda for vivo;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência 
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde 
conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de 
empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado 
em nome do dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor; 
ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do 
fato a comprovar.
Parágrafo único – Os documentos citados acima serão 
levados para análise do Conselho Curador em que irá deliberar sobre 
a dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em 
resolução, nos termos do artigo 66, parágrafo único desta lei 
complementar.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do FELIZ 
PREVI serão aposentados:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no 
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade permanente será apurada mediante 
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FELIZ PREVI 
e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia 
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço;
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data 
da posse ao FELIZ PREVI já era portador não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão. 
c) O laudo médico elaborado para fins de aposentadoria 
por incapacidade permanente, deverá ser homologado pela junta médica 
oficial do Município de Feliz Natal – MT, acompanhado, caso houver, 
de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido;
II - compulsoriamente, como proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e 
cinco anos de idade, na forma da Lei Complementar Federal n. 152, 
de 03 de dezembro de 2015. 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as seguintes 
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, e na 
forma da lei.
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do 
FELIZ PREVI, ressalvados, nos termos definidos em lei 
complementar, os casos dos servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto 
no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções 
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico.
§ 4º - As funções de magistério, mencionadas no 
parágrafo anterior, são as mesmas descritas pela Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 
1996, em seu art. 67, § 2º, com redação dada pela Lei Federal n.º 
11.301 de 10 de maio de 2006.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 
40 da Constituição Federal.
§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de 
proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” do 
caput deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco 
avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão 
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, 
se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei, no caso de incapacidade permanente.
§ 7º Todos os valores de remuneração considerados para 
o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente 
atualizados, na forma do § 1º do art. 13 desta lei complementar.
§ 8º O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas 
no inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II, ou até a efetivação de sua aposentadoria voluntária, 
quando requerida, ou por incapacidade permanente se ocorrer.
§ 9º - O segurado aposentado por incapacidade 
permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a 
qualquer tempo, ressalvada o limite de idade estabelecido para a 
aposentadoria por idade, a submeter-se a exames médico-periciais a 
cargo do FELIZ PREVI a realizarem-se a cada 02 anos, ou sempre que 
a Diretoria Executiva achar conveniente. 
§ 10 - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental 
o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se 
anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do 
benefício será o Curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, 
conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 
§ 11 - Salvo as aposentadorias compulsórias e as 
aposentadorias por incapacidade permanente, o segurado deverá 
requerer formalmente ao FELIZ PREVI sua aposentadoria voluntária, 
acompanhando o requerimento de documentos pessoais e certidões 
originais de tempo de contribuição em outros regimes previdenciários 
para a devida averbação. 
§ 12 - É de responsabilidade do Município de Feliz 
Natal – MT, por meio de seu departamento competente, enviar ao FELIZ 
PREVI o ato de nomeação ou posse do segurado, quando este requerer 
aposentadoria, inclusive, certidão negativa de processo 
administrativo no âmbito municipal. 
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria 
previsto no art.12 desta Lei complementar, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a 
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, 
de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização 
dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios 
do Regime Geral da Previdência Social.
§ 2º - Na hipótese da não instituição de contribuição 
para o regime próprio durante o período referido no caput, 
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração 
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas 
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência aos qual o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo Ente; ou,
III - superiores ao limite máximo do salário de 
contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado 
ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nem poderão 
ser inferiores ao valor do salário.
Art. 14 - O segurado quando acometido de tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença 
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome 
da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por 
radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando 
vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, 
especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito 
à aposentadoria integral.
Art. 15 - Para fins do disposto no § 2º do art. 36, 
desta lei complementar, considera-se doença incapacitante: 
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; 
doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e
periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumastimais 
crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias 
isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares 
cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas 
graves; doenças pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias 
graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilisante e artroses graves invalidantes. 
Art. 16. Acidente em serviço é aquele ocorrido no 
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com 
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, 
da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, 
para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou 
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no 
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado 
por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, 
por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia 
de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental 
do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora 
do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando 
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor 
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho 
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, 
inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 17 - O segurado que tenha ingressado no serviço 
público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 
31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por 
incapacidade permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 
40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta lei 
complementar, tem direito a proventos de aposentadoria calculados 
com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma estipulada pela Emenda Constitucional nº 70, 
de 29 de março de 2012.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º 
da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério 
de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 18 - A pensão por morte será calculada na seguinte 
forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor 
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido 
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º - A importância total assim obtida será rateada 
em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e 
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou 
catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada 
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, 
e ainda, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório 
e à ampla defesa;
§ 5º - A habilitação posterior que importe inclusão ou 
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da 
inscrição ou habilitação.
§ 6º - O cônjuge, companheiro ou companheira terá 
direito ao benefício da pensão por morte por quatro meses, se o 
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 
dois anos da data do óbito do instituidor do benefício;
§ 7º - A pensão por morte será paga de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito 
ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da 
união estável, nos seguintes termos:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de 
idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e 
seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte 
e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) 
anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 
(quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos 
de idade.
Art. 19 - A pensão por morte será devida aos dependentes 
a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias 
depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, 
até trinta dias depois; e,
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, 
até trinta dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerida após o previsto 
no inciso I; ou,
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, não será devida 
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada 
do requerimento.
§ 2º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de 
falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função 
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza 
temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 82, bem 
como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão 
ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 3º - O direito à pensão configura-se na data da morte 
do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação 
vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 4º - Em caso de falecimento de segurado em exercício 
de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com 
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão 
será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I 
e II do caput do artigo 18 desta lei complementar.
§ 5º - O direito à pensão prescreve em 5 (cinco anos) 
a contar da data do falecimento do segurado, sendo que, ocorrendo a 
prescrição quinquenal, sem que haja manifestação por escrito de 
habilitação de possíveis dependentes, o benefício não será gerado, 
quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso houver 
habilitações posteriores a concessão.
Art. 20 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, 
tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a 
submeter-se aos exames médicos determinados pelo FELIZ PREVI.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames 
referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a 
idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 21 - A parcela de pensão de cada dependente 
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 
9º.
Art. 22 - Toda vez que se extinguir uma parcela de 
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do 
art. 18, em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 1º - Com a extinção da quota do último pensionista, 
extinta ficará também a pensão.
§ 2º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, 
companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões a cargo do 
FELIZ PREVI.
Art. 23 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao 
tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado 
judicialmente.
Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, 
separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos, terá 
direito à pensão por morte do cônjuge alimentante, respeitando os 
limites do § 7º do art. 18. 
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 24 - Documentação necessária para habilitação à 
pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou 
maiores, se inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência;
f) Sentença de Interdição.
IV- Do companheiro ou companheira:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único – Comprovação de união estável.
I - Para comprovar a união estável, devem ser 
apresentados cópia e original de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
constando o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado 
constando a dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita ainda em vida pelo 
segurado ou segurada perante tabelião (escritura pública 
declaratória de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência 
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado(a); 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
o) Quaisquer outros que possam levar à convicção 
do fato a comprovar.
V - Dos pais. 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex￾segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
k) Quaisquer outros que possam levar à convicção do 
fato a comprovar.
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do FELIZ 
PREVI. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
k) Quaisquer outros que possam levar à convicção 
do fato a comprovar.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda 
judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai 
ou mãe do menor, quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame 
médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em 
que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de 
origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde 
conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
p) Quaisquer outros que possam levar à convicção 
do fato a comprovar.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 - O abono anual será devido àquele que, durante 
o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte 
aos dependentes pagos pelo FELIZ PREVI.
§ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional 
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FELIZ PREVI. 
Em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o 
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da 
cessação.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha 
a substituí-lo.
Art. 26 - Os proventos de aposentadoria e as pensões 
de que tratam os artigos 12 e 18 desta lei complementar serão 
reajustados, a partir de janeiro de 2011, na mesma data e índice em 
que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência 
social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 27 - O tempo de contribuição federal, estadual ou 
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 28 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício.
Art. 29 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para 
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da 
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 30 – Além do disposto nesta lei complementar, o 
FELIZ PREVI observará, no que couber e de forma subsidiária, os 
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social.
Art. 31 - O pagamento do benefício de aposentadoria por 
incapacidade permanente decorrente de doença mental, somente será 
feito ao Curador do segurado, condicionado à apresentação do Termo 
de Curatela, ainda que provisório.
Art. 32 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é 
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados 
pelo art. 3º desta lei complementar, receberão do órgão instituidor 
(FELIZ PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse 
do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 33 - As prestações, concedidas aos segurados ou a 
seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao regime 
próprio e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação 
de prestar alimento reconhecido por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito 
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem 
como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a 
respectiva percepção.
Art. 34 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será 
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos 
de ausência por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção 
do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização 
expressa do FELIZ PREVI que, todavia, poderá negá-la quando 
considerar essa representação inconveniente ou ilegítima.
Art. 35 - Os benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a 
eles correspondentes, serão revertidos em favor do FELIZ PREVI, 
ressalvados os prazos previstos no art. 19, desta lei complementar.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 36 - A receita do FELIZ PREVI será constituída, 
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na 
seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, 
definida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n. 103/2019, igual a 
14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos 
e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre 
a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei 
Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal n.º 10.887, 
igual a 19,60% (Dezenove inteiros e sessenta cento) calculada sobre 
a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
IV – a contribuição de que trata o inciso III deste 
artigo, é composta uma alíquota à razão de 14,00%, incidente sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e 
5,60%, relativa ao custo suplementar para recuperação do passivo 
atuarial e financeiro, nos termos dos incisos I e II, até 2054, à 
contar da publicação desta lei, incluído o percentual de todos os 
órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais 
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o 
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que 
usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria 
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
XI - das receitas decorrentes de investimentos e 
patrimoniais;
XII - das demais dotações previstas no orçamento 
municipal;
XIII - e de outros bens, direitos e ativos com 
finalidade previdenciária.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do 
FELIZ PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 
I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, 
auxílio-doença, auxílio-recluso pagos pelo Ente, e os valores pagos 
ao servidor pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso II deste 
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de 
doença incapacitante, prevista no art. 15, incidirá apenas sobre 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal;
§ 3º - A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor 
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício 
financeiro anterior, paga pelo município para as despesas 
administrativas do FELIZ PREVI, em obediência ao disposto na 
Portaria 402/2008 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição 
disposta no inciso III.
Art. 37 – Considera-se remuneração de contribuição, 
para os efeitos desta lei complementar, a retribuição pecuniária 
devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo 
com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes do 
cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro 
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor 
em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota 
de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração 
de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do 
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 2º - Excluem-se da remuneração de contribuição as 
seguintes espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II-a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV-o auxílio-alimentação e auxílio-creche;
V- o salário família;
VI-a gratificação de 1/3 de férias previstas no inciso 
XVII, do art. 7º, da Constituição Federal;
VII- as parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de local de trabalho;
VIII- a parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 
IX-o abono de permanência de que tratam o § 19, art. 
40, da Constituição Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 3º, da 
EC/41, de 19 de dezembro de 2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde 
suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré￾escolar; e
XV – a parcela paga a servidor público indicado para 
integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de 
representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração 
Pública do qual é servidor.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá 
optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou 
de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da 
Constituição, desde que requerido formalmente. 
§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão 
pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, 
cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao 
desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e 
do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, 
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da 
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no 
art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no § 
4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará 
representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito 
tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado 
ou pensionista. 
§ 6º Incidirá contribuição previdenciária sobre os 
benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário￾maternidade pagos pelo Município. 
Art. 38 - Em caso de acumulação de cargos permitida em 
lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta lei 
complementar, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 39 - A arrecadação das contribuições devidas ao 
FELIZ PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, 
deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos 
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá 
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os 
incisos I e II do art. 36;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, 
recolher ao FELIZ PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, 
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada 
na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas 
no inciso III e IV, do art. 36, conforme o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, 
suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FELIZ 
PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos 
subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 40 - O não recolhimento das contribuições a que 
se referem os incisos I, II e III do art. 36 desta Lei, no prazo 
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento 
de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não
cumulativo.
Art. 41 - O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao 
FELIZ PREVI as contribuições devidas.
SUB-SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 42 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento 
ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao FELIZ 
PREVI será feito com base na remuneração do cargo efetivo de 
que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 43 - Na cessão de servidores ou no afastamento 
para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da 
remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de 
exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou 
entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo 
segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão 
ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os 
incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor 
cedido ou afastado.
Art. 44 - Na cessão ou afastamento de servidores 
sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do 
mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade 
de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do FELIZ 
PREVI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor 
e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica 
aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de 
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 45 - É facultado ao servidor afastado ou 
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir 
para o FELIZ PREVI, com o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município, computando-se o 
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de 
aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo 
servidor na situação de que trata o caput não será computada 
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de 
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo 
para concessão de aposentadoria. 
Art. 46 - O servidor cedido ou licenciado para 
exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por 
contribuir facultativamente ao FELIZ PREVI sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo,
sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o 
valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo.
SUB-SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47 - O FELIZ PREVI poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar 
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências 
dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por 
diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FELIZ PREVI, 
investido na função de fiscal, por meio de portaria da Diretoria 
Executiva.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 48 - As importâncias arrecadadas pelo FELIZ PREVI 
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa 
da estabelecida nesta lei complementar, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às 
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que 
lhes possam ser aplicadas.
Art. 49 - Na realização das reavaliações atuariais em 
cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, 
devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros 
discriminados nas Portarias emitidas sobre o assunto pelo Ministério 
do Trabalho e Previdência Social. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES
E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 50 - As disponibilidades de caixa do FELIZ PREVI, 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades 
do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância 
das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 51 - A aplicação das reservas se fará tendo em 
vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do 
valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao 
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda 
fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com 
a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das 
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem 
como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo 
respectivo Ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados 
e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 52 - O FELIZ PREVI poderá aplicar valores das 
disponibilidades financeiras, a ser depositados em contas próprias, 
em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a 
funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma 
segregada dos recursos do Ente Federativo, conforme estabelecido 
pelo conselho Monetário Nacional.
I – Para a seleção da instituição financeira 
responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como 
critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de 
recursos administrativos e a experiência na atividade de 
administração de recursos de terceiros.
II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições 
de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de 
Investimentos visando às condições de proteção e prudência 
financeira.
Art. 53 - Para alcançar os objetivos enumerados no 
artigo anterior, o FELIZ PREVI realizará as operações em 
conformidade com o Plano Anual de Investimento definido pelo gestor 
e aprovado pelo Conselho Curador e pelo Comitê de Investimentos.
I - Compete ao Executivo Municipal compor o comitê de 
investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras 
dos recursos da carteira do FELIZ PREVI, auxiliando o Diretor 
Executivo no processo decisório quanto à execução da política de 
investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros 
de orientação da Secretaria Especial da Previdência Social, Conselho 
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
II - O Comitê de Investimento será composto por (03) 
três servidores vinculado ao Ente Federativo ou a unidade Gestora 
do Regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação 
e exoneração, conforme § 4° do artigo 2° da Portaria MPS n° 519/2011 
de 24 de agosto de 2011, e alterações.
III - As decisões do Comitê de Investimento serão 
obrigatoriamente registradas em ata.
IV - O Comitê de Investimento será composto, 
obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir todas as 
certificações e atender os parâmetros exigidos pela Portaria n. 
9.907, de 14 de abril de 2020 do Ministério da Economia conjuntamente 
com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ou por outra 
que venha a substitui-la. 
Art. 54 - Desde que observado o limite previsto no § 
1º do art. 62, desta lei complementar, ao final do exercício 
financeiro, o regime próprio de previdência social – FELIZ PREVI –
por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com 
eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente 
serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a 
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício 
anterior.
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da 
taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das 
demais disponibilidades do FELIZ PREVI, e aplicada nas mesmas 
condições dos demais investimentos
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 55 - O orçamento do FELIZ PREVI evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano 
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FELIZ PREVI integrará o orçamento 
do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FELIZ PREVI observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas 
na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 56 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e 
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar 
os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Art. 57 - A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete 
mensal de receitas e despesas do FELIZ PREVI e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 58 - O FELIZ PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do Ente estatal, 
conforme diretrizes gerais.
Art. 59 - A escrituração do FELIZ PREVI de que trata 
esta lei complementar, deverá obedecer às normas e princípios 
contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores bem como as normas emanadas da Portaria MPAS 
n.º 916 de 15 de julho de 2003 e posterior alterações.
I - A escrituração deverá incluir todas as operações 
que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime 
próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar 
seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e 
princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 
1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas da 
Portaria MPS nº 95 de 06 de março de 2007;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em 
relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o Ente estatal ou a unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua 
escrituração contábil e na forma fixada pela Secretaria Especial da 
Previdência, demonstrações financeiras que expressem com clareza a 
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas 
no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações 
dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis 
normalmente adotados em auditoria, o Ente estatal ou a unidade 
gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar 
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da 
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser 
complementadas por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação 
patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou 
renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados 
pelo Banco Central do Brasil.
IX – Os títulos públicos federais, adquiridos 
diretamente pelo FELIZ PREVI, deverão ser marcados a mercado, 
mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros 
reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real 
valor.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 60 - O FELIZ PREVI publicará até trinta dias após 
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária 
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, 
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do Ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos 
ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos 
inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com 
pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do Ente 
estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 
27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados 
para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do 
art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por 
decretos do Executivo.
Art. 62 - A despesa do FELIZ PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestações de natureza 
administrativa.
§ 1º - As despesas administrativas do FELIZ PREVI é de 
2%, (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos 
e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência 
ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS. 
§ 2º O FELIZ PREVI poderá constituir reserva com as 
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração 
mencionada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 63 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 64 - A organização administrativa do FELIZ PREVI 
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação 
superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização 
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III – Diretoria Executiva, com função executiva de 
administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 65 - Compõem o Conselho Curador do FELIZ PREVI os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos 
segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes 
do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos 
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por 
cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo 
chefe do Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os 
inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º do 
mesmo artigo.
Art. 66 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a 
maioria de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela 
Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e 
financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo 
Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do 
Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos à 
revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes 
a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os 
casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador 
serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 67 - A função de Secretário do Conselho Curador 
será exercida por um servidor do FELIZ PREVI de sua escolha, na 
falta deste, por um membro do Conselho Curador escolhido dentre 
eles. 
Art. 68 - Os membros do Conselho Curador, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Curador devem 
possuir todas as certificações e atender os parâmetros exigidos pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 do Ministério da Economia 
conjuntamente com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, 
ou por outra que venha a substitui-la. 
Art. 69 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por 
seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do FELIZ 
PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 
02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente e 02 
(dois) representantes dos segurados, por eleição, sendo um 
suplente, garantida a participação dos inativos.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido 
entre seus membros, e exercerá mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão 
pelo desempenho do mandato.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal devem possuir
todas as certificações e atender os parâmetros exigidos pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 do Ministério da Economia 
conjuntamente com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, 
ou por outra que venha a substitui-la. 
Art. 70 - O Cargo de Diretor Executivo, nos termos 
desta lei complementar, será provido em comissão, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com grau de 
escolaridade em curso superior, percebendo a mesma remuneração 
paga aos Secretários do Município de Feliz Natal – MT. 
§ 1º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI, bem como 
os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente 
por infração ao disposto nesta Lei e, também, na Lei n.º 9.717 de 
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
repressivo da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, 
além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de 
maio de 2000.
§ 2º - As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a 
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI deve possuir
Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social –
CGRPPS/APIMEC, CPA -10 ou 20 ANBIMA. 
§ 4º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI, deve possuir
todas as certificações e atender os parâmetros exigidos pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 do Ministério da Economia 
conjuntamente com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, 
ou por outra que venha a substitui-la. 
Art. 71 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FELIZ PREVI em todos os atos e perante 
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem 
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o 
quadro de pessoal do FELIZ PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, 
exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FELIZ PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas 
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a 
benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FELIZ PREVI 
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do 
FELIZ PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos 
de administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter 
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores 
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas 
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FELIZ PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do FELIZ 
PREVI poderá ser feito desdobramentos dos órgãos de direção de 
executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 72 - A admissão de pessoal à serviço do FELIZ 
PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 73 - O quadro de pessoal com as tabelas de 
vencimentos e gratificações será proposto pelo Diretor Executivo e 
aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de 
trabalho dos servidores do FELIZ PREVI reger-se-ão pelas normas 
aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 74 - O Diretor Executivo poderá requisitar 
servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante 
requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 75 - Os segurados do FELIZ PREVI e respectivos 
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal dentro de 15 
(quinze) dias, contados da data em que forem notificados das decisões 
do Diretor Executivo denegatórias de prestações.
Art. 76 - Aos servidores do FELIZ PREVI, é facultado 
recorrerem ao Conselho Curador, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus 
direitos. 
Art. 77 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 
(quinze) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, 
das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 78 - Os recursos deverão ser interpostos perante 
o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, 
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 79 - Os recursos não terão efeito suspensivo, 
salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão 
recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, utilizando-se do princípio 
da autotutela, caso em que este deixará de ser encaminhado à 
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 80 - São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os 
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FELIZ PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências 
que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FELIZ PREVI qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam 
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade 
prevista no art. 6º desta lei complementar, fica obrigado a recolher 
suas contribuições e débitos para com o FELIZ PREVI mensalmente, 
diretamente na Tesouraria da Previdência, ou na rede bancária 
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 81 - O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FELIZ 
PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de 
vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao FELIZ PREVI as 
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que 
forem solicitados pelo FELIZ PREVI.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 82 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas 
nos art. 12, III e 83 desta lei complementar e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 12, II ou até a efetivação de sua aposentadoria voluntária, 
quando requerida, ou por incapacidade permanente se ocorrer.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo 
servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com fundamento na alínea a do inciso III 
do § 1o do art. 40 da Constituição Federal com redação anterior à 
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ou no § 5o
do art. 2o ou, ainda, no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e nas em hipóteses previstas nos 
artigos 12, III e 83 desta lei, conforme previsto no caput e § 1º, 
não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com 
outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 85 e 88, desde 
que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, 
garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente 
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou 
recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento 
dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput
e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em 
atividade.
§ 4º Cessará o direito ao pagamento do abono de 
permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao 
servidor titular de cargo efetivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12 § 1º e 6º, desta lei complementar, 
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data 
de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e 
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se 
mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a 
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste 
inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir 
as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus 
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea 
“a” e § 3º do art. 12 desta lei complementar, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele 
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 
31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de 
janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte 
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, 
se mulher, desde que se aposente com tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental 
e médio, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Às aposentadorias concedidas de acordo com este 
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 
de dezembro de 1998. 
Art. 84. Observado o disposto no art. 27, desta lei 
complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente 
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal 
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 85 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras 
estabelecidas no art. 83 desta Lei. O servidor municipal, incluídas 
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público 
até 31 de Dezembro de 2003, data da EC 41/2003, poderá aposentar-se 
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de 
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei 
complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço 
público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, 
da Constituição Federal.
Art. 86 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, 
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 
n.°41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser 
concedida aos servidores públicos referida no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 
a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este 
artigo; bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 87 - Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria 
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 
anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da 
lei.
Art. 88 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras 
estabelecidas pelos artigos 83 e 85 desta Lei, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher.
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço 
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se 
der a aposentadoria.
III – idade mínima resultante da redução, relativamente 
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição 
Federal com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 
de novembro de 2019, combinado com o art. 12, inciso III, alínea 
“a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição 
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 87 
desta lei complementar observando-se igual critério de revisão às 
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham 
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 89 - O regulamento geral de ordem administrativa 
do FELIZ PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho 
Curador.
Art. 90 - O FELIZ PREVI, procederá, anualmente, o 
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e 
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 91 - O Prefeito municipal poderá instituir por 
meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo médico 
pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 92 - O Município será responsável pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do FELIZ PREVI, decorrentes 
do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 93 - Fica homologado o relatório técnico sobre 
os resultados da Reavaliação Atuarial nº 1.499/2020, realizada em 
18 de Junho de 2020, parte integrante da presente Lei 
Complementar. 
Art. 94 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal nº 558/2016, de 1º de setembro de 2016.
Art. 95 – Essa lei complementar entra em vigor na data 
de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E 
QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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