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norma nº 93/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 093/2024 DATA: 27 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2024
DATA: 27 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE 
MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE 
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15 HORAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os servidores públicos municipais titulares de 
duas matrículas decorrentes do cargo efetivo de professor com 
carga horária de 15 horas cada, poderão, em caráter opcional, 
transformar suas duas matrículas em uma única, de até 30 (trinta 
horas) horas de jornada semanal de trabalho, com os vencimentos 
correspondentes a nova jornada.
§ 1º A unificação de que trata o caput deste artigo 
somente é possível quando comprovadamente as funções exercidas 
em ambos os cargos sejam idênticas, razão pela qual a previsão 
do artigo 37, incido XVI, da Constituição Federal não estará 
sendo contrariada.
§ 2º O servidor com duas matrículas que optar pela 
unificação prevista no caput deste artigo será enquadrado 
automaticamente no nível correspondente à matrícula mais antiga, 
respeitando sempre o limite de até 30 (trinta) horas de jornada 
semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens de caráter 
pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
§ 3º Não será permitida a unificação para o servidor que 
estiver em estágio probatório.
§ 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá 
se afastar do exercício no órgão de origem, a pedido, para 
exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou federal, 
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contado da unificação.
Art. 2º Efetuada a opção pela unificação de matrículas 
prevista no caput do artigo anterior, o tempo de contribuição 
para fins previdenciário do servidor optante será igualmente 
unificado, prevalecendo a soma relativa à matrícula com maior 
tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais benefícios 
previdenciários.
Parágrafo Único. Os salários de contribuição decorrentes 
do tempo de contribuição previdenciário unificado na forma do 
caput deste artigo, também deverão ser unificados e, o novo valor 
deverá ser considerado na média aritmética utilizada como forma 
de cálculo dos proventos do benefício previdenciário.
Art. 3º A transformação de matrículas prevista nesta Lei 
possui caráter irreversível e irrevogável e deverá ser requerida 
diretamente no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º A unificação será permitida somente aos 
servidores que na data da publicação desta Lei possuam 02 (duas) 
matrículas decorrentes de cargo efetivo de professor com carga 
horária de 15 horas.
§ 1º Os servidores terão o prazo máximo de até 120 (cento 
e vinte) dias, considerando o início do prazo a partir da entrada 
em vigor desta Lei, para manifestarem o interesse quanto à 
unificação de matrículas. 
§ 2º As unificações das matrículas entrarão em vigor a 
partir do primeiro dia útil do mês subsequente a publicação do 
deferimento das homologações dos requerimentos efetuados pelos 
interessados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar 
e extinguir vagas no quadro de servidores municipais, 
relacionadas à unificação de 02 (duas) matrículas com carga 
horária de 15 (quinze) horas cada;
Art. 6º Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá 
emitir Decretos que disponham sobre a regulamentação da presente 
Lei.
Art. 7º Fica assegurada a irredutibilidade de 
vencimentos para os servidores que possuam 02 (duas) matrículas 
de 15 (quinze) horas e optem pela unificação das matrículas, 
observado o limite de 30 horas semanais.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias 
consignadas no orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO VIGÉSIMO 
SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Município

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