| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2024 DATA: 27 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2024 DATA: 27 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 15 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Os servidores públicos municipais titulares de duas matrículas decorrentes do cargo efetivo de professor com carga horária de 15 horas cada, poderão, em caráter opcional, transformar suas duas matrículas em uma única, de até 30 (trinta horas) horas de jornada semanal de trabalho, com os vencimentos correspondentes a nova jornada. § 1º A unificação de que trata o caput deste artigo somente é possível quando comprovadamente as funções exercidas em ambos os cargos sejam idênticas, razão pela qual a previsão do artigo 37, incido XVI, da Constituição Federal não estará sendo contrariada. § 2º O servidor com duas matrículas que optar pela unificação prevista no caput deste artigo será enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula mais antiga, respeitando sempre o limite de até 30 (trinta) horas de jornada semanal de trabalho, asseguradas todas as vantagens de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas. § 3º Não será permitida a unificação para o servidor que estiver em estágio probatório. § 4º O servidor que unificar suas matrículas não poderá se afastar do exercício no órgão de origem, a pedido, para exercer atividade em outro órgão municipal, estadual ou federal, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contado da unificação. Art. 2º Efetuada a opção pela unificação de matrículas prevista no caput do artigo anterior, o tempo de contribuição para fins previdenciário do servidor optante será igualmente unificado, prevalecendo a soma relativa à matrícula com maior tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Parágrafo Único. Os salários de contribuição decorrentes do tempo de contribuição previdenciário unificado na forma do caput deste artigo, também deverão ser unificados e, o novo valor deverá ser considerado na média aritmética utilizada como forma de cálculo dos proventos do benefício previdenciário. Art. 3º A transformação de matrículas prevista nesta Lei possui caráter irreversível e irrevogável e deverá ser requerida diretamente no Departamento de Recursos Humanos. Art. 4º A unificação será permitida somente aos servidores que na data da publicação desta Lei possuam 02 (duas) matrículas decorrentes de cargo efetivo de professor com carga horária de 15 horas. § 1º Os servidores terão o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, considerando o início do prazo a partir da entrada em vigor desta Lei, para manifestarem o interesse quanto à unificação de matrículas. § 2º As unificações das matrículas entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a publicação do deferimento das homologações dos requerimentos efetuados pelos interessados. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar e extinguir vagas no quadro de servidores municipais, relacionadas à unificação de 02 (duas) matrículas com carga horária de 15 (quinze) horas cada; Art. 6º Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá emitir Decretos que disponham sobre a regulamentação da presente Lei. Art. 7º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos para os servidores que possuam 02 (duas) matrículas de 15 (quinze) horas e optem pela unificação das matrículas, observado o limite de 30 horas semanais. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO VIGÉSIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. JOSE ANTONIO DUBIELLA Prefeito Município