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norma nº 720/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 720 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaLEI MUNICIPAL N°720/2021 DATA: 10 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°720/2021
DATA: 10 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
no Município de Feliz Natal - MT - CACS-FUNDEB, criado nos termos 
da Leis nº 208/2007 de 13 de março de 2007 e alterada pela Lei 
nº284/2008 de 24 de outubro de 2008, em conformidade com o artigo 
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de 
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade 
proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a 
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os 
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de 
contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 
Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar- PNATE;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo 
federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas 
referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do 
"caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado 
o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos 
de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos 
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus 
membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de 
documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de 
obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da 
educação, com a discriminação dos servidores em efetivo 
exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem 
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho 
de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", 
entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços 
realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de 
ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§1º - Aos conselhos incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a 
que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei;
II - supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas 
respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte Escolar (PNATE) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esse programa, com a formulação 
de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
o encaminhamento deles ao FNDE.
§2º - Os conselhos atuarão com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato 
dos seus membros.
§3º - Os conselhos não contarão com estrutura 
administrativa própria, e incumbirá à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências 
dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos 
conselhos.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do 
cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e 
nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e 
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de 
contas dos recursos do Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer deve ser apresentado 
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de 
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Município.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, 
sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de 
Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da 
educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das 
escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis 
de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de 
Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, 
previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da 
sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas;
l) 1 (um) representante da escola rural.
II membros suplentes: para cada membro titular, 
será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou 
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§1º - Para fins da representação referida na 
alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações 
da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao 
Município de Feliz Natal - MT;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 
(um) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à 
educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos 
fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela 
Administração a título oneroso.
§2º - Na hipótese de inexistência de estudantes 
emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste 
artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões 
do conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS￾FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de 
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins 
desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados, 
respeitadas as disposições do §2º do artigo 6º.
IV - responsáveis por alunos ou representantes 
da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do 
Poder Executivo.
Art. 8º - Os membros do CACS - FUNDEB, observados 
os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados 
na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de 
representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho das Escolas (CDCE), por meio 
de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades da respectiva categoria, 
quando se tratar dos representantes de diretores de escola, 
professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, 
observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º 
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil 
e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - As indicações dos Conselheiros 
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término 
do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, 
por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, 
em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta 
lei.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do 
CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, 
nos termos previstos no seu regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam impedidos de ocupar as 
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante 
interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício 
dos representantes de professores, diretores e servidores das 
escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros 
representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual 
tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros 
representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso
do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do 
CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 
de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos atuais membros do 
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle 
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro 
ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB 
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo 
mandato.
Art. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão 
realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento 
interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por 
convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 
(dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira 
convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, 
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros 
presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 - O sítio na internet contendo 
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do 
CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades 
ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de 
contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas 
à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e 
equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em 
especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 - O regimento interno do CACS-FUNDEB 
deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas disposições em contrário, mais 
precisamente, as Leis Municipais nº 208/2007 de 13 de março de 
20017 e nº284/2008 de 24 de outubro de 2008.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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