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norma nº 725/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 725 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 725/2021 DATA: 29 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: “ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 725/2021
DATA: 29 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: “ESTABELECE E DISCIPLINA 
A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS 
DESPESAS DECORRENTES DAS 
ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE 
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL – MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reformulada e reinstituída a verba de 
natureza indenizatória para ressarcimento de despesas 
realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de 
vereadores.
Parágrafo Único. A verba de que trata o caput será paga 
a cada vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, 
de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens
e locomoção dentro do Estado de Mato Grosso, bem como para 
serviços e produtos postais, assinatura de publicações, 
contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato 
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas 
socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, 
participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, 
simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais 
despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e 
dentre outras.
Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá 
ultrapassar o valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e Trezentos reais), 
para os vereadores, e de R$ 2.700,00 (Dois mil e Setecentos 
reais), para o Presidente da Câmara, nos termos do §11, do 
Artigo 37, da Constituição da República.
§ 1º A prestação de contas da verba indenizatória de 
que trata esta lei, será feita mediante apresentação de 
relatório de atividade parlamentar do vereador, 
preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos 
termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo 
ser entregues até o dia 05 do mês subsequente, para análise do 
Presidente, Coordenadoria Administrativa e Controle Interno e 
pagas até o dia 10 do referido mês.
§ 2º A verba indenizatória será paga conforme 
disponibilidade de caixa e mediante autorização da presidência, 
autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os 
gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de 
que trata o caput desse artigo.
Art. 3° A verba Indenizatória será incluída mensalmente 
na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou 
impostos, bem como não será computada para efeito dos limites 
constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor 
de aplicação para base de cálculo de gasto com o pessoal, sendo 
atribuída aos parlamentares como receita não tributária para 
efeitos de imposto de renda. 
Art. 4º Para a definição do valor da verba 
indenizatória a ser paga ao vereador será levada em 
consideração a frequência às sessões legislativas, descontando￾se ¼ (um quarto) do valor da verba Indenizatória por cada sessão 
que o parlamentar faltar injustificadamente.
Art. 5º O pagamento da verba indenizatória somente será 
realizada após a apresentação mensal de relatório de atividades 
que demonstre o exercício das funções do vereador, devendo 
constar data e local nos termos do anexo I que integra o 
presente, podendo constar dentre outras: 
I – agenda realizada; 
II - Visitas as comunidades/bairros; 
III – Reuniões diversas; 
IV – atos inerentes ao cargo; 
V – viagens efetuadas; 
VI – acompanhamento de obras; 
VII – ação e fiscalização; 
IX – Outros; 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 678-2019, e 
as Leis Municipais anteriores n. 507-2015, 505-2014, 420-2013 
e 368-2011, mantendo-se na presente os valores da verba 
indenizatória já descritos nas citadas leis revogadas, para 
fins permissivos descritos na Lei Complementar 173-2020. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE 
MARÇO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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