| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 725/2021 DATA: 29 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: “ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 725/2021 DATA: 29 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: “ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS”. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reformulada e reinstituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores. Parágrafo Único. A verba de que trata o caput será paga a cada vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e locomoção dentro do Estado de Mato Grosso, bem como para serviços e produtos postais, assinatura de publicações, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e dentre outras. Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e Trezentos reais), para os vereadores, e de R$ 2.700,00 (Dois mil e Setecentos reais), para o Presidente da Câmara, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. § 1º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador, preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo ser entregues até o dia 05 do mês subsequente, para análise do Presidente, Coordenadoria Administrativa e Controle Interno e pagas até o dia 10 do referido mês. § 2º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo. Art. 3° A verba Indenizatória será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeito dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com o pessoal, sendo atribuída aos parlamentares como receita não tributária para efeitos de imposto de renda. Art. 4º Para a definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontandose ¼ (um quarto) do valor da verba Indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar injustificadamente. Art. 5º O pagamento da verba indenizatória somente será realizada após a apresentação mensal de relatório de atividades que demonstre o exercício das funções do vereador, devendo constar data e local nos termos do anexo I que integra o presente, podendo constar dentre outras: I – agenda realizada; II - Visitas as comunidades/bairros; III – Reuniões diversas; IV – atos inerentes ao cargo; V – viagens efetuadas; VI – acompanhamento de obras; VII – ação e fiscalização; IX – Outros; Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 7º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 678-2019, e as Leis Municipais anteriores n. 507-2015, 505-2014, 420-2013 e 368-2011, mantendo-se na presente os valores da verba indenizatória já descritos nas citadas leis revogadas, para fins permissivos descritos na Lei Complementar 173-2020. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL