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norma nº 726/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 726 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaLEI MUNICIPAL N° 726/2021 DATA: 31 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), ESTABELECENDO SANSÕES ADMINISTRATIVOS PARA DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT.
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LEI MUNICIPAL N° 726/2021
DATA: 31 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO 
FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A 
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARS￾CoV-2), ESTABELECENDO SANSÕES 
ADMINISTRATIVOS PARA DESCUMPRIMENTOS DAS 
NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CAMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas não 
farmacológicas para conter a disseminação do Coronavírus (SARS￾Cov-2), fixando responsabilização por condutas que infrinjam as 
normas de saúde pública no âmbito do município de Feliz Natal/MT, 
para todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 2º. São condutas consideradas infrações 
administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde 
pública:
I - descumprir a obrigação de uso de máscara facial em 
espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras 
faciais de todas as pessoas presentes no estabelecimento, sejam 
elas funcionários ou clientes;
III - participar e/ou promover atividades, reuniões ou 
eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às 
normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou 
federal;
IV - descumprir a restrição de horários para circulação, 
conforme estabelecido em normas editadas pelas autoridades 
municipal, estadual e/ou federal;
V - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, 
bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no 
exercício das atribuições previstas nesta Lei;
VI - deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias 
ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou 
de funcionário público com dever legal de determinar o 
cumprimento das medidas sanitárias fixadas nesta norma.
§1º - Além das condutas elencadas nos incisos do art. 2º, 
são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde 
pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), toda ação 
ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de 
combate à Covid-19, previstas nesta Lei, nos regulamentos, 
protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e 
recuperação da saúde pública.
§2º - Crianças com menos de 3 anos não serão obrigadas a 
usar máscaras, assim como pessoas com transtorno do espectro 
autista, com deficiência intelectual, com deficiências 
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam 
de fazer o uso adequado.
Art. 3º. Os registros das infrações previstas nesta 
Lei ocorrerão mediante a lavratura do Auto de Infração.
Art. 4º. São competentes, de forma comum, para 
lavrar o Auto de Infração e aplicar as punições cabíveis:
I - Órgãos de vigilância sanitária;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.
§1º Os órgãos mencionados nos incisos I e IV poderão, 
conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia 
Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução 
de suas atividades fiscalizatórias.
§2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de 
infração, o agente competente consignará o fato no respectivo 
auto de infração, juntamente com assinatura de uma testemunha.
§3º Caso se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser 
encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para lavratura de 
Boletim de Ocorrência.
Art. 5º. A prática de quaisquer das infrações 
descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas físicas 
ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais).
Art. 6º. A prática de quaisquer das infrações 
descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas jurídicas, 
inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa 
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º No caso de reincidência das infrações descritas 
nos incisos do art. 2º desta Lei, aplica-se em triplo o valor da 
multa prevista para a pessoa física e jurídica.
§2º O cometimento, por três vezes, das infrações 
descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, 
impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 
30 (trinta) dias.
§3º As multas fixadas nos Artigos 5º e 6º desta Lei,
não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos 
funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição 
de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais 
eventualmente praticados em decorrência de infração à medida 
sanitária preventiva, conforme previsto no art. 268 do Código 
Penal, qual seja, “Infringir determinação do poder público, 
destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa” e de desobediência, previsto no art. 330 do Código 
Penal.
Art. 7º. Do auto de infração, cabe recurso 
administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade 
máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, 
contados da data de assinatura do Auto de Infração.
§1º O infrator será considerado revel se não 
apresentar defesa ou apresentá-la fora do prazo legal, ensejando 
o imediato julgamento do auto de infração.
§1º As decisões devem ser proferidas com clareza e 
simplicidade, indicando os pressupostos de fato e de direito que 
determinarem a decisão e concluindo pela procedência ou 
improcedência do ato fiscal deflagrador do auto de infração, com 
aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º. Sobre o valor das multas aplicadas, 
incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento 
do prazo estabelecido para o pagamento do débito.
Art. 9º. Os recursos provenientes das multas de que 
tratam os artigos 5º e 6º desta Lei serão destinados à compra de 
cestas básicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não adimplemento 
voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, poderá 
ser inserida em dívida ativa, competindo à Procuradoria do 
Município promover sua cobrança administrativa ou judicial.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar 
normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, em 
especial a Lei Municipal Nº 700/2021 de 19 de Junho de 2020.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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