| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 726/2021 DATA: 31 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), ESTABELECENDO SANSÕES ADMINISTRATIVOS PARA DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT. |
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LEI MUNICIPAL N° 726/2021 DATA: 31 DE MARÇO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARSCoV-2), ESTABELECENDO SANSÕES ADMINISTRATIVOS PARA DESCUMPRIMENTOS DAS NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas não farmacológicas para conter a disseminação do Coronavírus (SARSCov-2), fixando responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do município de Feliz Natal/MT, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 2º. São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: I - descumprir a obrigação de uso de máscara facial em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras faciais de todas as pessoas presentes no estabelecimento, sejam elas funcionários ou clientes; III - participar e/ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal; IV - descumprir a restrição de horários para circulação, conforme estabelecido em normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal; V - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; VI - deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou de funcionário público com dever legal de determinar o cumprimento das medidas sanitárias fixadas nesta norma. §1º - Além das condutas elencadas nos incisos do art. 2º, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à Covid-19, previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública. §2º - Crianças com menos de 3 anos não serão obrigadas a usar máscaras, assim como pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado. Art. 3º. Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do Auto de Infração. Art. 4º. São competentes, de forma comum, para lavrar o Auto de Infração e aplicar as punições cabíveis: I - Órgãos de vigilância sanitária; II - Polícia Militar - PM/MT; III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; IV - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório. §1º Os órgãos mencionados nos incisos I e IV poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias. §2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração, juntamente com assinatura de uma testemunha. §3º Caso se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para lavratura de Boletim de Ocorrência. Art. 5º. A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º. A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). §1º No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica. §2º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias. §3º As multas fixadas nos Artigos 5º e 6º desta Lei, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados em decorrência de infração à medida sanitária preventiva, conforme previsto no art. 268 do Código Penal, qual seja, “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Art. 7º. Do auto de infração, cabe recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do Auto de Infração. §1º O infrator será considerado revel se não apresentar defesa ou apresentá-la fora do prazo legal, ensejando o imediato julgamento do auto de infração. §1º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e concluindo pela procedência ou improcedência do ato fiscal deflagrador do auto de infração, com aplicação das sanções administrativas cabíveis. Art. 8º. Sobre o valor das multas aplicadas, incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito. Art. 9º. Os recursos provenientes das multas de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, poderá ser inserida em dívida ativa, competindo à Procuradoria do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei Municipal Nº 700/2021 de 19 de Junho de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL