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norma nº 728/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 728 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 728/2021 DATA: 20 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: “Institui o Programa Medicamento em Casa no Município de Feliz Natal – MT”.
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LEI MUNICIPAL Nº 728/2021
DATA: 20 DE ABRIL DE 2021.
SÚMULA: “Institui o Programa 
Medicamento em Casa no Município de 
Feliz Natal – MT”.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Medicamento em Casa, 
no Município de Feliz Natal - MT, com o objetivo de encaminhar 
diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência 
ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças 
crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de 
uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º O Poder Executivo entregará os medicamentos as 
pessoas descritas no Art. 1º, preferencialmente através dos 
agentes comunitários de saúde, durante as suas visitas nas 
residências dos pacientes.
Art. 3º A periodicidade da entrega será 
preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos 
da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa 
o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser 
utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as 
prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento 
do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de 
endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as 
quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades 
prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais 
estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os 
benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar 
o preenchimento das seguintes condições:
I - que residem no município de Feliz Natal; e
II- que estão regularmente cadastrados junto à 
Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde 
avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no 
domicílio do paciente, mediante avaliação.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se 
fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 7° Esse projeto visa evitar que os principais 
grupos de risco exponham-se ao vírus COVID-19.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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