| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 728/2021 DATA: 20 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: “Institui o Programa Medicamento em Casa no Município de Feliz Natal – MT”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 728/2021 DATA: 20 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: “Institui o Programa Medicamento em Casa no Município de Feliz Natal – MT”. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Medicamento em Casa, no Município de Feliz Natal - MT, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º O Poder Executivo entregará os medicamentos as pessoas descritas no Art. 1º, preferencialmente através dos agentes comunitários de saúde, durante as suas visitas nas residências dos pacientes. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - que residem no município de Feliz Natal; e II- que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação. Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 7° Esse projeto visa evitar que os principais grupos de risco exponham-se ao vírus COVID-19. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL