| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 729/2021 DATA: 22 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, VISITADOR SANITÁRIO E VIGIA DO PRONTO ATENDIMENTO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 729/2021 DATA: 22 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, VISITADOR SANITÁRIO E VIGIA DO PRONTO ATENDIMENTO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Aos servidores e empregados públicos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT, que exerçam atividades diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19), será devido o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Farão jus ao adicional de insalubridade, os ocupantes dos cargos de Agente de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Visitador Sanitário e Vigia do Pronto Atendimento, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que estiverem na linha de frente e prestarem serviços em locais de atendimento de pacientes suspeitos ou portadores do Coronavírus (covid-19), pelo tempo que perdurar a situação provocada pela pandemia ou até o dia 31 de dezembro de 2021. Art. 2º Aos servidores que já percebam adicional de insalubridade em percentuais menores que o estabelecido na presente lei, mas que se enquadrem na situação de que trata o artigo anterior, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) ora estabelecido. Art. 3º Os servidores que já percebam adicional de insalubridade, não farão jus ao recebimento do benefício que trata esta lei. Art. 4º O servidor que faltar injustificadamente as atividades, integral ou parcialmente, durante o mês, não fará jus ao benefício desta lei. Art. 5º O pagamento do adicional de insalubridade será feito de acordo com a efetividade no trabalho desempenhado, cuja constatação e atestado será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT. Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, correrão por conta das consignações da Lei Municipal Orçamentária, de forma que cessará imediatamente após a eliminação das condições que deram causa ao estado que ora se vivencia. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei Municipal nº 704/2020 de 15 de julho de 2020, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2021. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL