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norma nº 729/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 729 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaLEI MUNICIPAL N° 729/2021 DATA: 22 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, VISITADOR SANITÁRIO E VIGIA DO PRONTO ATENDIMENTO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 729/2021
DATA: 22 DE ABRIL DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL 
DE 20% AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS 
CARGOS DE AGENTE DE SAÚDE, AGENTE DE 
COMBATE A ENDEMIAS, VISITADOR SANITÁRIO 
E VIGIA DO PRONTO ATENDIMENTO, LOTADOS 
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE 
ESTIVEREM NA LINHA DE FRENTE E PRESTAREM 
SERVIÇOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO DE 
PACIENTES SUSPEITOS OU PORTADORES DO 
CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos servidores e empregados públicos, 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT, que 
exerçam atividades diretamente vinculadas ao atendimento de 
pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19), 
será devido o pagamento de adicional de insalubridade no 
percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da legislação 
vigente.
Parágrafo Único. Farão jus ao adicional de 
insalubridade, os ocupantes dos cargos de Agente de Saúde, Agente 
de Combate a Endemias, Visitador Sanitário e Vigia do Pronto 
Atendimento, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que 
estiverem na linha de frente e prestarem serviços em locais de 
atendimento de pacientes suspeitos ou portadores do Coronavírus
(covid-19), pelo tempo que perdurar a situação provocada pela 
pandemia ou até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Aos servidores que já percebam adicional de 
insalubridade em percentuais menores que o estabelecido na 
presente lei, mas que se enquadrem na situação de que trata o 
artigo anterior, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) 
ora estabelecido.
Art. 3º Os servidores que já percebam adicional de 
insalubridade, não farão jus ao recebimento do benefício que 
trata esta lei.
Art. 4º O servidor que faltar injustificadamente as 
atividades, integral ou parcialmente, durante o mês, não fará 
jus ao benefício desta lei.
Art. 5º O pagamento do adicional de insalubridade 
será feito de acordo com a efetividade no trabalho desempenhado, 
cuja constatação e atestado será realizado pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT. 
Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do 
adicional de insalubridade de que trata esta Lei, correrão por 
conta das consignações da Lei Municipal Orçamentária, de forma 
que cessará imediatamente após a eliminação das condições que 
deram causa ao estado que ora se vivencia.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, em 
especial a Lei Municipal nº 704/2020 de 15 de julho de 2020, 
retroagindo os efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2021.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE 
ABRIL DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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