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norma nº 732/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 732 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaLEI MUNICIPAL N°732/2021. DATA: 04 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°732/2021.
DATA: 04 DE MAIO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA 
GOVERNAMENTAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR 
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Seção I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de programa 
Municipal que objetiva a aquisição de computador portátil novo aos
servidores efetivos ocupantes dos cargos de professores e Técnico 
de Desenvolvimento Infantil da rede de ensino municipal da educação 
básica e os contratados temporariamente (modo seletivo), em efetiva 
regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, 
assessor pedagógico, como medida de mitigação dos efeitos causados 
pela pandemia do SARS-Cov-2 (Covid-19).
Seção II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 2º - Fica instituída aos servidores da rede 
Municipal de Educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de 
custo para a aquisição de computador portátil novo, em apoio às 
suas respectivas atividades pedagógicas.
Parágrafo Único. Os servidores indicados no art. 1° 
desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao 
recebimento da ajuda de custo.
Art. 3º - A ajuda de custo será de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), por servidor.
§ 1º. O servidor poderá adquirir computador com valor 
superior ao disposto no caput deste artigo, com complemento de 
recurso próprio, sendo vedada a aquisição por valor inferior ao 
recebido.
§ 2º. A ajuda de custo para a aquisição de computador 
portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do 
beneficiário.
§ 3º. Os servidores serão contemplados com os 
benefícios desta lei uma única vez.
Art. 4º - Os servidores que receberem a ajuda de custo 
deverão:
I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por 
meio de nota fiscal em nome do servidor contemplado, em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data do crédito em sua conta;
II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento 
adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 
36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem 
fixados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IV - não ceder a qualquer título, o uso do equipamento 
para terceiros;
V - observar a proibição de alienar o equipamento, 
por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. A não comprovação da utilização da 
ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, 
implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, 
devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 5º - Para fins do repasse de que trata o art. 3º 
desta lei, serão considerados computadores portáteis do tipo 
notebook ou ultrabook que deverá ter, minimamente, as seguintes
configurações:
I - processador compatível com arquitetura x86 ou x64,
com os seguintes requisitos:
a) possuir, no mínimo, 4 núcleos físicos;
b) frequência de clock de, no mínimo, 1.5 GHz;
c) memória cache mínima de 4 MB;
II - Memória RAM com no mínimo 8 GB, DDR4;
III - Armazenamento de, no mínimo, 1 TB HD ou 250GB 
SSD;
IV - Tela HD de 1366×768 pixels ou superior;
V - Interfaces de comunicação:
a) wi-fi;
b) no mínimo 2 portas USB, sendo que ao menos 1 
seja USB 3.0;
c) webcam integrada;
d) porta HDMI integrada;
e) possuir 1 entrada e 1 saída de áudio, para 
microfone e fone de ouvido respectivamente, 
podendo ser um combo áudio/microfone;
f) possuir microfone integrado;
g) possuir alto-falantes integrados;
h) touchpad;
i) teclado Português-BR;
VI - garantia de, no mínimo, 12 meses.
Art. 6º - O professor sob contrato temporário (modo
seletivo), além do dever de observar o disposto no art. 2º desta 
Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, 
devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria Municipal de 
Educação, como requisito para a quitação das verbas rescisórias.
§ 1º Em caso de rescisão antecipada de contrato de 
trabalho ou exoneração, o servidor restituirá o equipamento à 
SMECE, ficando pendente o pagamento das verbas rescisórias, até a 
efetiva devolução.
§ 2º O equipamento restituído na forma deste artigo 
será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que 
cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º - Não receberão o benefício mencionado no caput
do art. 2°:
I - os professores que se encontrem em licença sem 
ônus;
II - os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão 
de origem;
III - os professores em licença para qualificação 
profissional;
IV - os professores em readaptação em funções
burocráticas sem atendimentos a alunos;
V - os professores que não prestarem contas referentes 
à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude 
de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos 
verificada na prestação de conta.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º - A ajuda de custo prevista no art. 2º desta 
Lei possui natureza não indenizatória, não se incorporando à 
remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base 
de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de 
cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal 
de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais 
necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. A ajuda de custo poderá ser suspensa, 
por meio de decreto municipal, quando verificada a impossibilidade 
orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 10 – Demais disposições poderão ser reguladas via 
decreto.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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