| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°732/2021. DATA: 04 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°732/2021. DATA: 04 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Seção I DO OBJETO Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de programa Municipal que objetiva a aquisição de computador portátil novo aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de professores e Técnico de Desenvolvimento Infantil da rede de ensino municipal da educação básica e os contratados temporariamente (modo seletivo), em efetiva regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, como medida de mitigação dos efeitos causados pela pandemia do SARS-Cov-2 (Covid-19). Seção II DA AJUDA DE CUSTO Art. 2º - Fica instituída aos servidores da rede Municipal de Educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo, em apoio às suas respectivas atividades pedagógicas. Parágrafo Único. Os servidores indicados no art. 1° desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento da ajuda de custo. Art. 3º - A ajuda de custo será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por servidor. § 1º. O servidor poderá adquirir computador com valor superior ao disposto no caput deste artigo, com complemento de recurso próprio, sendo vedada a aquisição por valor inferior ao recebido. § 2º. A ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do beneficiário. § 3º. Os servidores serão contemplados com os benefícios desta lei uma única vez. Art. 4º - Os servidores que receberem a ajuda de custo deverão: I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em nome do servidor contemplado, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do crédito em sua conta; II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição; III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; IV - não ceder a qualquer título, o uso do equipamento para terceiros; V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo. Parágrafo único. A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento. Art. 5º - Para fins do repasse de que trata o art. 3º desta lei, serão considerados computadores portáteis do tipo notebook ou ultrabook que deverá ter, minimamente, as seguintes configurações: I - processador compatível com arquitetura x86 ou x64, com os seguintes requisitos: a) possuir, no mínimo, 4 núcleos físicos; b) frequência de clock de, no mínimo, 1.5 GHz; c) memória cache mínima de 4 MB; II - Memória RAM com no mínimo 8 GB, DDR4; III - Armazenamento de, no mínimo, 1 TB HD ou 250GB SSD; IV - Tela HD de 1366×768 pixels ou superior; V - Interfaces de comunicação: a) wi-fi; b) no mínimo 2 portas USB, sendo que ao menos 1 seja USB 3.0; c) webcam integrada; d) porta HDMI integrada; e) possuir 1 entrada e 1 saída de áudio, para microfone e fone de ouvido respectivamente, podendo ser um combo áudio/microfone; f) possuir microfone integrado; g) possuir alto-falantes integrados; h) touchpad; i) teclado Português-BR; VI - garantia de, no mínimo, 12 meses. Art. 6º - O professor sob contrato temporário (modo seletivo), além do dever de observar o disposto no art. 2º desta Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria Municipal de Educação, como requisito para a quitação das verbas rescisórias. § 1º Em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho ou exoneração, o servidor restituirá o equipamento à SMECE, ficando pendente o pagamento das verbas rescisórias, até a efetiva devolução. § 2º O equipamento restituído na forma deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei. Art. 7º - Não receberão o benefício mencionado no caput do art. 2°: I - os professores que se encontrem em licença sem ônus; II - os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem; III - os professores em licença para qualificação profissional; IV - os professores em readaptação em funções burocráticas sem atendimentos a alunos; V - os professores que não prestarem contas referentes à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º - A ajuda de custo prevista no art. 2º desta Lei possui natureza não indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento. Parágrafo único. A ajuda de custo poderá ser suspensa, por meio de decreto municipal, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. Art. 10 – Demais disposições poderão ser reguladas via decreto. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL