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norma nº 734/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 734 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaLei Municipal nº 734/2021 DATA: 11 de maio de 2021. SÚMULA: Institui o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico da cidade de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 734/2021
DATA: 11 de maio de 2021.
SÚMULA: Institui o “Programa Médico nas 
Creches e Escolas Municipais” que funcionará 
como um sistema de prevenção a doenças 
infantis por meio do atendimento médico da 
cidade de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e 
dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos 
do art.198 § 5º do Regimento Interno e do art.38, parágrafo 1º e 8º da lei 
Orgânica do Município de Feliz Natal – MT, faz saber que após sanção tácita, foi 
sancionada e promulgada pelo presidente da referida Casa a seguinte lei:
 Art. 1º: Fica instituído no município de Feliz Natal o “Programa Médico nas 
Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção 
a doenças infantis por meio do atendimento médico.
 Art. 2º. O programa deverá contar com uma equipe disponibilizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde composta no mínimo por um médico, um 
enfermeiro (a) e um técnico (a) em enfermagem e prestará atendimento de 
avaliação ponderal (peso e altura), orientações nutricionais, checagem nos 
cartões de vacinas e atualizações das mesmas, além dos profissionais passarem 
orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores que poderão 
posteriormente repassar aos pais ou responsáveis.
 Art. 3º. Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados 
em datas específicas pela Secretaria de Saúde, devendo esta comunicar com 
antecedência mínima de 3 dias a direção da creche e escolas a serem visitadas.
 Art. 4º. Fica permitido à Secretaria Municipal de Saúde estender o presente 
projeto de atendimento aos alunos também para as demais escolas de Feliz 
Natal/MT, de acordo com sua possibilidade e conveniência.
 Art. 5º. Os profissionais da saúde designados para realização do atendimento 
descritos nos artigos anteriores deverão ser os mesmos que já se encontram 
lotados junto ao município, ficando vetada contratação de profissionais 
especificamente para tal fim.
 Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS 
MIL E VINTE E UM.
MANOEL APARECIDO NAZÁRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL/MT

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