| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Lei Municipal nº 734/2021 DATA: 11 de maio de 2021. SÚMULA: Institui o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico da cidade de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 734/2021 DATA: 11 de maio de 2021. SÚMULA: Institui o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico da cidade de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art.198 § 5º do Regimento Interno e do art.38, parágrafo 1º e 8º da lei Orgânica do Município de Feliz Natal – MT, faz saber que após sanção tácita, foi sancionada e promulgada pelo presidente da referida Casa a seguinte lei: Art. 1º: Fica instituído no município de Feliz Natal o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais” que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico. Art. 2º. O programa deverá contar com uma equipe disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde composta no mínimo por um médico, um enfermeiro (a) e um técnico (a) em enfermagem e prestará atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), orientações nutricionais, checagem nos cartões de vacinas e atualizações das mesmas, além dos profissionais passarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores que poderão posteriormente repassar aos pais ou responsáveis. Art. 3º. Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados em datas específicas pela Secretaria de Saúde, devendo esta comunicar com antecedência mínima de 3 dias a direção da creche e escolas a serem visitadas. Art. 4º. Fica permitido à Secretaria Municipal de Saúde estender o presente projeto de atendimento aos alunos também para as demais escolas de Feliz Natal/MT, de acordo com sua possibilidade e conveniência. Art. 5º. Os profissionais da saúde designados para realização do atendimento descritos nos artigos anteriores deverão ser os mesmos que já se encontram lotados junto ao município, ficando vetada contratação de profissionais especificamente para tal fim. Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E UM. MANOEL APARECIDO NAZÁRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT