| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 737/2021 DATA: 19 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 737/2021 DATA: 19 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições: I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei, para os casos créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; II – para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2020; III - para a abertura de créditos suplementares a conta do excesso de arrecadação de convênios e/ou contratos de repasses, até o limite dos recursos efetivamente ingressados. IV - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos. § 1º. O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, nos seus limites, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos. § 2º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a movimentação recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.” Art. 2º. A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021, está demonstrada no Anexo IV, integrante desta lei. Parágrafo Único. Os demonstrativos das Metas Anuais do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2021 passam a vigorar com os valores de receitas e despesas estabelecidos nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 713/2020. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogados os artigos 4ª e 5º, bem como seus incisos e parágrafos, da lei municipal nº. 713/2020 de 26 de novembro de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL