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norma nº 737/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 737 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaLEI MUNICIPAL N° 737/2021 DATA: 19 DE MAIO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 737/2021
DATA: 19 DE MAIO DE 2021.
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, 
REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, 
REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE 
SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais 
suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso 
V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 
43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, elementos 
de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, observando-se as seguintes 
condições:
I - até o limite de 20% (vinte por 
cento) da despesa fixada no art.1º desta lei, para os casos 
créditos suplementares por anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias;
II – para a abertura de créditos 
suplementares à conta de recursos provenientes de superávit 
financeiro, até o limite do total apurado do Balanço 
Patrimonial de 31/12/2020;
III - para a abertura de créditos 
suplementares a conta do excesso de arrecadação de convênios 
e/ou contratos de repasses, até o limite dos recursos 
efetivamente ingressados.
IV - até o limite dos recursos da 
Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares 
para atender riscos fiscais ou imprevistos.
§ 1º. O limite autorizado no caput não 
será onerado quando se tratar de anulação parcial ou total 
de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, nos seus 
limites, bem como, para suplementar insuficiência de 
dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
§ 2º. A fim de agilizar o cumprimento 
da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar a movimentação recursos, entre 
elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos 
e entre atividades, projetos e operações especiais de um 
mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso 
I, do caput.”
Art. 2º. A compatibilização das Metas 
Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO 2021, está demonstrada no Anexo IV, integrante desta 
lei.
Parágrafo Único. Os demonstrativos das 
Metas Anuais do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2021 passam a 
vigorar com os valores de receitas e despesas estabelecidos 
nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 713/2020.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados os artigos 4ª 
e 5º, bem como seus incisos e parágrafos, da lei municipal 
nº. 713/2020 de 26 de novembro de 2020.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE 
MAIO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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