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norma nº 739/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 739 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 739/2021 DATA: 25 DE MAIO DE 2021 SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, VERBA INDENIZATÓRIA AOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 739/2021
DATA: 25 DE MAIO DE 2021
SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, VERBA 
INDENIZATÓRIA AOS CARGOS QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída verba de natureza 
indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal com a 
finalidade de custear gastos excepcionais decorrentes do 
exercício de atividades fins dos Secretários Municipais, nos 
termos do inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. A verba de que trata esta Lei será 
paga mensalmente aos Secretários Municipais, em efetivo 
exercício dos cargos, para custeio de despesas extraordinárias 
de forma compensatória ao não recebimento de diárias, 
adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras 
despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das 
viagens dentro do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para as viagens fora do 
Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e 
hospedagem através do pagamento de diária ou adiantamento.
Art. 3º. Os valores pagos a título de 
indenização serão de:
I - R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e 
cinquenta reais).
Parágrafo único. Os valores pagos a título de 
verba indenizatória serão atualizados com base no mesmo índice 
de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, 
respeitando como limite a correção inflacionária dos meses 
anteriores à concessão da respectiva reposição.”
Art. 4º. Não será paga a verba indenizatória 
nas seguintes situações:
I - Durante o período de gozo de Férias;
II - Licença Maternidade;
III - Durante o período de afastamento do cargo 
e/ou função.
Art. 5º. A verba indenizatória recebida 
indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante 
a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de 
Arrecadação do Município.
Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a verba
indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não 
incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político e
será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo
quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada
para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não 
consistindo, também valor de aplicação para base de cálculo de
gasto com pessoal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas 
no orçamento, ficando dispensada a prestação de contas.
Art. 8º. A presente Lei terá vigência até o dia 
31 de Dezembro de 2021. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE 
E CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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