| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 739/2021 DATA: 25 DE MAIO DE 2021 SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, VERBA INDENIZATÓRIA AOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 739/2021 DATA: 25 DE MAIO DE 2021 SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, VERBA INDENIZATÓRIA AOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal com a finalidade de custear gastos excepcionais decorrentes do exercício de atividades fins dos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Secretários Municipais, em efetivo exercício dos cargos, para custeio de despesas extraordinárias de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem através do pagamento de diária ou adiantamento. Art. 3º. Os valores pagos a título de indenização serão de: I - R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo único. Os valores pagos a título de verba indenizatória serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição.” Art. 4º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I - Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º. A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político e será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo, também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando dispensada a prestação de contas. Art. 8º. A presente Lei terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 2021. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL