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norma nº 744/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 744 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaLEI MUNICIPAL N° 744/2021 DATA: 12 DE JULHO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 744/2021
DATA: 12 DE JULHO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, 
instituído no âmbito do município através da Lei Municipal n° 
012/97 e alterado pela Lei Municipal n° 348/2011, passa a ter 
sua organização e funcionamento estabelecidos através da 
presente Lei e através do seu Regimento Interno. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação – CME, 
é órgão de decisão colegiada, integrante do Sistema Municipal de 
Ensino, com funções consultivas, normativas, fiscalizadora e
deliberativas.
Art. 3º - O CME terá, além das atribuições que
lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE:
I - Elaborar o seu Regimento Interno a ser
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Zelar pelo cumprimento da legislação
aplicável à Educação e ao Ensino;
III - Assessorar o Governo Municipal na
formulação da política Educacional no âmbito do Município;
IV - Propor escala de prioridades na
elaboração da proposta orçamentária do Departamento de Educação, 
Cultura e Desporto;
V - Aprovar o Plano Municipal de Educação;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação do
percentual de recursos destinados à educação, definido na Lei 
Orgânica do Município;
VII - Estabelecer critérios e sugerir medidas
que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no 
Município;
VIII - Emitir pareceres sobre:
a) - Assuntos e questões de natureza
educacional que forem submetidas pêlos Poderes Executivo e
Legislativo;
b) - Concessão de auxílios e subvenções a
instituições educacionais;
c) - Convênios, acordos ou contratos
relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal 
pretende celebrar.
IX - Manter intercâmbio com o Conselho
Estadual, com os demais Conselhos Municipais de Educação e
outros órgãos educacionais.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação -
CME será constituído de 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - 01 (um) titular do Departamento de Educação,
Cultura e Desporto;
II - 01 (um) representante da direção escolar 
da rede Municipal;
III - 01 (um) representante de pais de alunos;
IV - 01 (um) representante dos professores da
rede Municipal;
V - 01 (um) representante da Associação de
Produtores Rurais;
VI - 01 (um) representante dos alunos;
VII - 01 (um) representante dos servidores não
docentes das escolas;
VIII - 01 (um) representante da Associação das 
Industrias Madeireiras de Feliz Natal.
§1º - Cada titular terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade 
entre representantes governamentais e não governamentais.
§2º - Todos os conselheiros devem ter domicílio
em Feliz Natal.
§3º - A função de conselheiro é exercida 
gratuitamente, não fazendo jus a nenhuma remuneração, sob 
qualquer título.
§4º Cada membro poderá representar somente um 
Órgão ou Entidade.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros terá duração 
de 02 (dois) anos, que podem ser reconduzidos uma única vez por 
igual período.
Art. 6º - A Administração do Conselho será
exercida por um Presidente eleito entre seus membros, pela 
maioria absoluta, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução.
Art. 7º - Em havendo vacância no Conselho 
Municipal de Educação, assume o conselheiro suplente, ficando os 
segmentos representativos incumbidos de escolher e indicar novos
suplentes.
Art. 8º - O CME contará com uma Secretaria 
Executiva, cujo titular será designado pelo seu Presidente.
Art. 9º - As atribuições do Presidente e da
Secretaria Executivas serão estabelecidas no Regimento Interno
do CME.
Art. 10 - Uma vez criado e instalado, 
independentemente do seu Regimento Interno, o CME estará em 
pleno gozo de suas atribuições na consecução da política
Municipal de Educação.
Art. 11 - Num prazo máximo de 60 (sessenta) dias
o Conselho Municipal de Educação deverá encaminhar ao Chefe do 
Executivo Municipal a proposta de criação, alteração e 
atualização de seu Regimento Interno.
Art. 12 – Demais disposições para consecução da 
presente lei poderão ser dispostas via Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas disposições em 
contrário, em especial as Leis Municipais nº 012/1997 e nº 
348/2011.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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