| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 744/2021 DATA: 12 DE JULHO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 744/2021 DATA: 12 DE JULHO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, instituído no âmbito do município através da Lei Municipal n° 012/97 e alterado pela Lei Municipal n° 348/2011, passa a ter sua organização e funcionamento estabelecidos através da presente Lei e através do seu Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação – CME, é órgão de decisão colegiada, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções consultivas, normativas, fiscalizadora e deliberativas. Art. 3º - O CME terá, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE: I - Elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao Ensino; III - Assessorar o Governo Municipal na formulação da política Educacional no âmbito do Município; IV - Propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária do Departamento de Educação, Cultura e Desporto; V - Aprovar o Plano Municipal de Educação; VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos destinados à educação, definido na Lei Orgânica do Município; VII - Estabelecer critérios e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; VIII - Emitir pareceres sobre: a) - Assuntos e questões de natureza educacional que forem submetidas pêlos Poderes Executivo e Legislativo; b) - Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais; c) - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretende celebrar. IX - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual, com os demais Conselhos Municipais de Educação e outros órgãos educacionais. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído de 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: I - 01 (um) titular do Departamento de Educação, Cultura e Desporto; II - 01 (um) representante da direção escolar da rede Municipal; III - 01 (um) representante de pais de alunos; IV - 01 (um) representante dos professores da rede Municipal; V - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais; VI - 01 (um) representante dos alunos; VII - 01 (um) representante dos servidores não docentes das escolas; VIII - 01 (um) representante da Associação das Industrias Madeireiras de Feliz Natal. §1º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. §2º - Todos os conselheiros devem ter domicílio em Feliz Natal. §3º - A função de conselheiro é exercida gratuitamente, não fazendo jus a nenhuma remuneração, sob qualquer título. §4º Cada membro poderá representar somente um Órgão ou Entidade. Art. 5º - O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, que podem ser reconduzidos uma única vez por igual período. Art. 6º - A Administração do Conselho será exercida por um Presidente eleito entre seus membros, pela maioria absoluta, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 7º - Em havendo vacância no Conselho Municipal de Educação, assume o conselheiro suplente, ficando os segmentos representativos incumbidos de escolher e indicar novos suplentes. Art. 8º - O CME contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo seu Presidente. Art. 9º - As atribuições do Presidente e da Secretaria Executivas serão estabelecidas no Regimento Interno do CME. Art. 10 - Uma vez criado e instalado, independentemente do seu Regimento Interno, o CME estará em pleno gozo de suas atribuições na consecução da política Municipal de Educação. Art. 11 - Num prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal de Educação deverá encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal a proposta de criação, alteração e atualização de seu Regimento Interno. Art. 12 – Demais disposições para consecução da presente lei poderão ser dispostas via Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Ficam revogadas disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 012/1997 e nº 348/2011. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL