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norma nº 756/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 756 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 756/2021. DATA: 19 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 756/2021.
DATA: 19 DE AGOSTO DE 2021.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL – CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO 
SANEAMENTO, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO 
DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A 
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir 
financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento, Modalidade Apoio Financeiro 
destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa 
Econômica Federal, até o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4589, de 29 
de junho de 2017, e alterações posteriores, observadas as 
disposições legais em vigor para a contratação de operações de 
crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pelo 
Agente Financeiro para este tipo de operação.
§ 1º Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na 
execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a 
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
conformidade com o disposto no § 1º, do art. 35, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), de 4 de maio de 2000. 
§ 2º Os recursos decorrentes da autorização que
trata esta Lei serão aplicados na execução de obras de 
infraestrutura, saneamento e aquisição de veículos, projetos de 
engenharia, maquinários e equipamentos da seguinte forma: 
I – Obras de Pavimentação asfáltica e drenagem 
em vias públicas até o valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões 
de reais); 
II – Aquisição de veículos, maquinários e 
Equipamentos até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de 
reais);
III – Obras e Serviços destinados a Manutenção 
da Secretaria de Infraestrutura e Obras, consistente em projetos 
de engenharia, até o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de 
reais).
Art. 2º - Para garantia dos valores e demais
encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os 
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição 
Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal 
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. 
§ 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação 
em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica 
a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos 
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da 
dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos 
previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica 
Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das 
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado 
a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes 
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se 
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, 
até o seu pagamento final.
§ 4º. Para o pagamento do principal, juros, 
tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica 
a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente 
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são 
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes 
necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação 
de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados no 
Orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do inciso
II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar Nº 101/2000, LRF.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal incluir na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes 
Orçamentária e no Plano Plurianual vigente, na categoria 
econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos 
investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa
de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto 
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e 
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada 
por esta Lei.
Art. 5º - Fica autorizado a abertura de créditos 
adicionais destinados a realizar pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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