| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 756/2021. DATA: 19 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 756/2021. DATA: 19 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4589, de 29 de junho de 2017, e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pelo Agente Financeiro para este tipo de operação. § 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 4 de maio de 2000. § 2º Os recursos decorrentes da autorização que trata esta Lei serão aplicados na execução de obras de infraestrutura, saneamento e aquisição de veículos, projetos de engenharia, maquinários e equipamentos da seguinte forma: I – Obras de Pavimentação asfáltica e drenagem em vias públicas até o valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais); II – Aquisição de veículos, maquinários e Equipamentos até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais); III – Obras e Serviços destinados a Manutenção da Secretaria de Infraestrutura e Obras, consistente em projetos de engenharia, até o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). Art. 2º - Para garantia dos valores e demais encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. § 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. § 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. § 4º. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados no Orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar Nº 101/2000, LRF. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal incluir na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual vigente, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais destinados a realizar pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL