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norma nº 951/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 951 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 951/2024 DATA: 04 de Julho de 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS, DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 951/2024
DATA: 04 de Julho de 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS, DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do 
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do 
Município de Feliz Natal-MT tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa a garantia da
vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de 
riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à
infância, a adolescência e a velhice;
b)amparo às crianças e aos adolescentes 
carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa
analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, 
de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o 
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e 
no controle de ações em todos os níveis;
V – a primazia da responsabilidade do ente 
político na condução da Política de Assistência Social em 
cada esfera de governo;
VI - a centralidade na família para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território;
VII – o respeito às diversidades culturais, 
étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e 
territoriais do município de Feliz Natal;
VIII – o reconhecimento das especificidades, 
iniquidades e desigualdades regionais e municipais no 
planejamento e execução das ações;
IX - assegurar a oferta dos serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social;
X – a consolidação do Sistema Único da
Assistência Social, viabilizando o desenvolvimento e 
promoção de ações voltadas a proteção social básica e
especial das famílias e indivíduos em situação de 
vulnerabilidade social e riscos sociais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória 
da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta 
das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e 
articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais na defesa de direitos e Sistema 
de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades
regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades 
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a 
fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito à benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao 
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos socioassistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da Assistência Social no 
Município de Feliz Natal-MT observará as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em cada esfera de 
governo;
II - descentralização político-administrativa e 
comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes 
federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre 
Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social,
por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de 
assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Feliz Natal-MT atuará 
de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de 
assistência social no Município de Feliz Natal é a Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social 
no âmbito do Município de Feliz Natal- MT organiza-se pelos 
seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, 
por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares 
e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de 
serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único: As unidades públicas 
socioassistenciais constituidas no Município são:
a) - CRAS com serviços de média complexidade e 
equipe mínima de alta complexidade;
b) - UNIDADE DE ACOLHIMENTO Casa Lar.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se 
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado
por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social￾CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará 
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
I – proteção social especial de média 
complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado à Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para 
Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em 
Situação de Rua.
II – proteção social especial de alta 
complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social-CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial 
serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao 
SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
Parágrafo Único. Considera-se rede 
socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e 
especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência 
e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a
prestação de serviços à indivíduos e famílias que se 
encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas 
estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface 
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e 
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
§4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social 
Especial, com exceção do serviço PAEFI, será ofertada por 
equipe técnica mínima vinculada à gestão da política pública 
de assistência social do município.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e 
CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização – oferta capilarizada de 
serviços com áreas de abrangência definidas, baseadas na
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos,
respeitando as identidades dos territórios locais, e 
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o 
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e
protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção 
social básica seja prestada na totalidade dos territórios do 
município;
III - regionalização – participação, quando for 
o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial, cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Parágrafo Único. As instalações das unidades 
públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes 
específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada acessibilidade às pessoas 
idosas e com deficiência.
Art. 14 - As ofertas socioassistenciais nas 
unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de 
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro 
de 2006; de 20 de junho de 2011 e nº 9 de 25 de abril de 
2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial
e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais 
para a definição da forma de oferta da proteção social básica 
e especial.
Art. 15 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública 
de espaços e serviços para a realização da proteção social 
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de 
situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais
de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e 
longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de
auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária 
e social: exige a oferta pública de rede continuada de 
serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento 
de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns 
e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de 
vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em 
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações 
profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e
habilidades para o exercício da participação social e 
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, 
respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência 
pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob 
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos 
circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 - Compete ao Município de Feliz Natal￾MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio 
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade 
e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da 
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade 
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de 
caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de 
que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito 
municipal, visando planejamento e oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS 
e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) - e coordenar a formulação e a implementação 
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância 
com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de 
competência do Conselho Municipal de Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal.
b) os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual,
a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos 
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política
de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação 
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de 
Assistência Social, as conferências de assistência social;
d) a concessão de benefícios eventuais.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e 
programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa 
Família, nos termos da Lei vigente.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, 
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços de proteção
social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social,
em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social 
no município, assegurando recurso do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento,
implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de 
acordo com a NOB/RH SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a 
partir das responsabilidades e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes estabelecidas nas instâncias de 
pactuação e negociação do SUAS;
f) cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do município junto ao CMAS, 
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
g) expedir os atos normativos necessários à 
gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
h) apresentar para a análise e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal 
de Assistência Social;
i) aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
j) alimentar e manter atualizado os sistemas do 
governo federal, estadual e municipal.
XIII – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento
do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas sos referentes a passagens,
translados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício 
de suas atribuições;
b) a elaboração da dotação orçamentária e que
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de 
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS. 
c) a integralidade da proteção socioassistencial 
à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre 
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, 
em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de assistência social, conforme preconiza 
a LOA; assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo 
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
f) a integralidade da proteção socioassistencial 
a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre 
a União, Estados e Municípios.
XIV - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência
do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito 
às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando as suas 
competências.
XV - implementar:
a) os protocolos pactuado na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores 
Bipartite – CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVI – promover:
a) a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos 
e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente
dos usuários, na elaboração da política de assistência 
social.
XVII - participar dos mecanismos formais de 
cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a 
serem pactuadas na CIB;
XVIII - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XIX - zelar pela execução direta ou indireta dos 
recursos transferidos pela União e pelos estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XX - assessorar as entidades de assistência 
social visando à adequação dos seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais;
XXI – acompanhar a execução de parcerias firmadas 
entre o município e as entidades de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
XXII – alimentar e manter atualizado: o Censo 
SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de 
aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social – Rede SUAS e os demais implementados no 
âmbito estadual”.
XXIII - aferir os padrões de qualidade de 
atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência 
social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXIV - encaminhar para apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e 
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas;
XXV – compor as instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS;
XXVI - estimular a mobilização e organização dos 
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXVII - instituir o planejamento contínuo e 
participativo no âmbito da política de assistência social;
XXVIII – dar publicidade ao dispêndio dos 
recursos públicos destinados à assistência social;
XXIX - criar ouvidoria do SUAS, 
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 - O Plano Municipal de Assistência Social
é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município.
§1º A elaboração do Plano Municipal de 
Assistência Social dar-se-à à cada 04 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX - cronograma de execução.
§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social,
além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de 
assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão
descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal 
de Assistência Social – CMAS, do Município de Feliz Natal, 
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato 
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e 
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios 
seguintes:
I – 03 representantes governamentais:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Trabalho;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal 
de Saúde;
c) 01(um) representante da Secretária municipal 
de Educação
II – 03 representantes não governamental
a) 1 (um) representante de usuários ou 
organização de usuários;
b) 1 (Um) representante de entidades e 
organizações de assistência social; e
c) 1 (Um) representante de trabalhadores da
Assistência Social.
§ 2º - O CMAS é presidido por um de seus 
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade 
civil e governo.
§ 3º - O CMAS contará com uma Secretaria 
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do 
Poder Executivo.
Art. 19 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, 
cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e 
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, 
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda 
de mandato por faltas.
Art. 20 - A participação dos conselheiros no CMAS 
é de interesse público, relevante valor social e não será 
remunerada.
Art. 21 - O controle social do SUAS no Município 
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica 
da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento 
interno;
II - convocar as Conferências Municipais de 
Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes das conferências de 
assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária,
em consonância com as diretrizes das conferências municipais 
e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência 
Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado 
pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas 
nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento 
da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão 
do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação 
de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas 
nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a 
prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades 
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre os Conselho Municipal 
de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no 
Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da
população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para 
concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária 
da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão 
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos
do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa 
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do 
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos
recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio 
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos 
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão
dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e 
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou 
em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma 
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido
prosseguimento à denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os
demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos 
de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e 
organização de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade 
ou organização de assistência social no caso de indeferimento 
do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social; 
XXX - emitir resolução quanto às suas 
deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar
especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a 
prestação de contas dos recursos repassados ao Município. 
Art. 23 - O CMAS deverá planejar suas ações de 
forma a garantir a consecução das suas atribuições e o 
exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do
conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência 
Social é instância máxima de debate, de formulação e de 
avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a 
participação de representantes do governo e da sociedade 
civil.
Art. 25 - As conferências municipais devem 
observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento 
convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, 
fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos 
participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência;
III - estabelecimento de critérios e 
procedimentos para a designação dos delegados governamentais 
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de 
suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e 
nacional de assistência social. 
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência 
Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme 
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
 Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27 - É condição fundamental para viabilizar 
o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais, o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de 
direitos e público da política de assistência social, e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nos 
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto 
enquanto usuário.
Art. 28 - O estímulo à participação dos usuários 
pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais 
e populares e de apoio à organização de diversos espaços,
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de 
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a 
presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do 
conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços, descentralização do 
controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO 
E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 29 - O Município é representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades 
sem fins lucrativos que representam as secretarias 
municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município 
quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e 
deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras 
denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nª 8.742 de 1993.
§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da 
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas 
públicas setoriais;
§ 2º Não são provisões da política de assistência 
social os itens referentes à órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeira 
de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da
saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia 
assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para 
tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes,
leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas 
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.
Art. 31 - Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação 
observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e 
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na 
concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso 
às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua 
concessão;
VI – integração da oferta com os serviços 
socioassistenciais.
Art. 32. O benefício eventual destina-se aos
cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do 
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros.
Art. 33. A concessão dos benefícios eventuais é 
condicionado aos profissionais de nível superior 
referenciados nos serviços socioassistenciais de Proteção
Social Básica e Especial.
§ 1º O técnico nível superior referenciado na
política de assistência social deverá identificar a 
necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no
processo de acompanhamento familiar.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais
com exigências de qualquer tipo de contribuição ou 
contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício 
eventual, deve-se considerar na família o núcleo básico, 
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas
em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que 
vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 34. A concessão do benefício eventual 
ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido
após a escuta e identificação de situação de insegurança 
social, risco, perda e dano circunstancial que demande 
provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de
agravamento da situação de insegurança social.
§ 1º O benefício eventual será concedido por meio 
da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos 
circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, feita
pela equipe técnica de referência do serviço de proteção 
social básica e especial.
§ 2º O benefício só poderá ser concedido sem 
avaliação técnica nos seguintes casos:
I - nas situações de desastre, emergência e 
calamidade pública, quando o número de famílias atingidas 
impossibilite avaliações individualizadas. Nesse caso, será
realizado cadastramento e triagem das famílias, priorizando
o atendimento àquelas que apresentem maior vulnerabilidade 
econômica e social;
II - em situações de grave padecimento ou dano 
emergente em que os técnicos de nível superior responsáveis
não possam, por algum motivo, realizar a imediata avaliação 
e cujo tempo de espera para uma avaliação traga prejuízo à
família, o benefício, nesse caso, pode ser concedido por 
técnicos de nível médio das equipes de referência, sem 
prejuízo da completa avaliação, bem como emissão da avaliação 
técnica.
Art. 35. O recebimento do benefício eventual 
cessará quando:
I - forem superadas as situações de 
vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de 
provisões materiais;
II - for identificada irregularidade na 
concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III - finalizar o prazo de concessão definido no 
ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício 
eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica
das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de
atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos
profissionais de nível superior das equipes de referência
dos serviços socioassistenciais.
Art. 36. Os prazos e critérios para a prestação 
dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio de 
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 1993.
Parágrafo Único. Os critérios, prazos e público 
alvo para acesso aos benefícios eventuais deverão ser
identificados através de levantamento de dados e diagnóstico
elaborado, apresentando as demandas e necessidades que
possam planejar a oferta dos serviços.
Art. 37 - Os benefícios eventuais serão ofertados 
nas seguintes modalidades:
I - nascimento;
II - morte;
III - vulnerabilidade temporária; e
IV - calamidade pública.
Art. 38 - O benefício eventual em virtude de 
nascimento, também denominado Auxílio Natalidade, constitui￾se em uma prestação temporária, não contributiva, a ser 
ofertado na forma de pecúnia e ou de bens de consumo para 
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família.
Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em 
pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser
regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.
Art. 39 - O auxílio-natalidade é destinado à
família e deverá alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe, no caso de morte do recém￾nascido;
III - apoio à família, no caso da morte da mãe;
IV - inserção da família nos serviços,
programas e projetos da política de assistência social;
V - outras providências que os operadores da 
Política de Assistência Social julgarem necessárias.
Art. 40 - As provisões nas situações de 
nascimento serão concedidas como pecúnia e ou bens de consumo 
que consiste em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de 
vestuário e higiene, concedidos uma única vez por criança
nascida.
Art 41 - O benefício eventual em virtude de 
nascimento deverá ser concedido à família do nascituro ou
recém-nascido, preferencialmente através de seu responsável 
legal, em número igual ao de nascimentos ocorridos.
Art. 42 - O benefício eventual em virtude de 
morte de membro da família, também chamado Auxílio Funeral, 
constitui-se em uma prestação em bens materiais que visa
garantir um funeral digno à família em situação de
vulnerabilidade e risco social.
Art. 43 - As provisões nas situações de morte 
serão concedidas nas formas de custeio de despesas de serviço 
funerário, contemplado pela urna funerária, velório, 
sepultamento e translado.
Parágrafo Único. Mediante parecer técnico 
referenciado nesta lei, a família ou indivíduo poderá ser
encaminhado para a concessão de outras necessidades que 
supram a vulnerabilidade enfrentada.
Art. 44 - O requerimento do auxílio por morte
pode ser realizado por um integrante da família, pessoa 
autorizada mediante procuração, pessoa que solicitou 
registro de óbito junto ao cartório, representante de 
instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que 
acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu 
falecimento.
Parágrafo Único. No caso de falecimento de pessoa 
em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos
familiares, as provisões deverão ser providenciadas 
diretamente pelo órgão gestor da Política de Assistência 
Social.
Art. 45 - O benefício prestado em virtude de 
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
convívio, visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve 
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, 
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária.
Parágrafo Único. São considerados benefícios em 
virtude de vulnerabilidade temporária:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio transporte;
III - auxílio hospedagem;
IV - auxílio alimentação pronta para pessoas em
situação de rua e idosos;
V - documentação civil básica.
Art. 46 - A vulnerabilidade temporária 
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança 
material;
III - danos: agravos sociais e ofensas.
Art. 47 - Os riscos, perdas e danos podem 
decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - ocorrência de violência física, psicológica 
ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade física do indivíduo;
III - perda circunstancial ocasionada pela 
ruptura de vínculos familiares e comunitários;
IV - processo de reintegração familiar e 
comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de 
medida protetiva;
V - Ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para 
prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 48 - O benefício de auxílio alimentação 
deverá corresponder à cesta com alimentos previamente 
definidos, respeitados os hábitos alimentares locais, a
dignidade dos cidadãos e o direito humano à alimentação 
adequada.
Art. 49 - O benefício de auxílio transporte
deverá ser compreendido nas seguintes situações:
I - retorno de indivíduo ou família à cidade 
natal, para o afastamento de situação de violação de 
direitos, ausência de trabalho;
II - pessoas em situação de rua;
III - situações de migrações, conforme interesse 
do imigrante.
Parágrafo Único. É vedado o auxílio transporte 
aos requerentes do BPC e outros benefícios do INSS, conforme 
Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007, alterado pelo
Decreto 7.617/2011, que estabelece no art. 17 que o
transporte para comparecer às perícias médicas e sociais são
de responsabilidade do INSS.
Art. 50 - O benefício por auxílio hospedagem se
destina a situação de pessoas em situação de rua, crianças, 
mulheres vítimas de violência doméstica, idosos entre outros 
que necessitarem, conforme avaliação técnica.
Art. 51 - O benefício por alimentação pronta para 
pessoas em situação de rua e idosos caracteriza-se por
alimentos prontos (marmitas), que podem ser adquiridos para
atender as necessidades imediatas de vulnerabilidade
encontrada pelo indivíduo, conforme avaliação técnica do 
Assistente Social da proteção social básica.
Art. 52 - O benefício por documentação básica se 
dará quando o indivíduo se coloca em situação de insegurança
social, uma vez que compromete o exercício pleno da 
cidadania, da liberdade e da dignidade humana.
Parágrafo Único. Deve ser observado políticas 
públicas para garantia desse direito, cabendo à assistência 
social preconizar o acesso do indivíduo ao seu direito.
Art. 53 - Os benefícios eventuais prestados em
virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em 
provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do 
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 54 - As situações de calamidade pública e 
de desastre caracterizam-se por eventos de reconhecimento
pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou 
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à 
vida de seus integrantes.
Art. 55 - O benefício Eventual em Situação de 
Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na 
forma de pecúnia, de bens de consumo ou serviço em caráter
provisório, para propiciar condições de incolumidade e
cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e 
colaboração dos poderes públicos municipais, estadual e 
federal.
Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em 
pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser
regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.
Art. 56 - Ato normativo editado pelo Poder 
Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos 
de oferta na prestação dos benefícios eventuais por situação 
de calamidade pública.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de 
Assistência Social participará da elaboração sobre o
Decreto, estabelecendo os requisitos de acesso, bem como 
prazos e fluxos para a oferta desse benefício.
Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município:
I - a Coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios 
eventuais, bem como o seu funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e 
monitoramento da demanda para constante ampliação da 
concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir instruções e instituir formulários
e modelo de documentos necessários à operacionalização dos 
benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de 
Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes 
serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 58 - As famílias e ou indivíduos atendidos
pelo benefício eventual de calamidade pública deverão ser
inseridos em programas oficiais a fim de suprir a sua
condição de vulnerabilidade social, e, ainda, encaminhadas
para a inclusão no Cadastro Único.
Parágrafo Único. Os benefícios só poderão ser 
concedidos mediante avaliação do técnico Assistente Social,
cabendo ao técnico avaliar a forma mais adequada da prestação 
do benefício.
Art.59 - Os benefícios eventuais por calamidade 
pública deverão assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal, respeitadas as
responsabilidades fundamentais das políticas públicas de 
Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil 
e Habitação.
Parágrafo Único. Verificada a necessidade de 
outro benefício eventual, este será editado mediante Decreto 
pelo Poder Executivo.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução
dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios 
Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária
Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 61 - Serviços socioassistenciais são 
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62 - Os programas de assistência social 
compreendem ações integradas e complementares com objetivos, 
tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e
princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a 
integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC,
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63 - Os projetos de enfrentamento da
pobreza compreendem a instituição de investimento econômico￾social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, 
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições 
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização 
social.
Parágrafo Único. O incentivo aos projetos de
enfrentamento à pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e participação de diferentes áreas de governo
e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, 
não governamentais e a sociedade civil.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64 - São entidades e organizações de 
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 65 - As entidades de assistência social e 
os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenham a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional 
de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 66 - Constituem critérios para a inscrição
das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, 
permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade
em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos 
participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67 - As entidades ou organizações de
Assistência Social deverão apresentar no ato da inscrição:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, 
devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e 
eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas,
projetos, e benefícios socioassistenciais, informando 
respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma como a entidade ou 
organização de Assistência Social fomentará, incentivará e 
qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que 
serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, 
execução, monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição
observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para 
subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os 
processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de
Assistência Social por ofício;
VIII - no caso de indeferimento do requerimento 
de inscrição, a entidade ou organização de assistência social
deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas 
justificativas de indeferimento;
IX - a inscrição poderá ser cancelada a qualquer
tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 68 - O financiamento da Política Municipal 
de Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência 
social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo 
os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 69 - Caberá ao órgão gestor da assistência
social responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle 
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores
poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para 
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular 
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70 - Fica criado o Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71 - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos 
fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições,
subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de 
recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de 
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao 
Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser 
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão 
executor da Administração Pública Municipal, responsável 
pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do 
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão 
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72 - O FMAS será gerido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73 - Os recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado;
II – em parcerias entre Poder Público e entidades 
de assistência social para a execução de serviços, programas 
e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de 
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma e ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, 
conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 
8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem
as equipes de referência, responsáveis pela organização e 
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 74 - O repasse de recursos para as entidades
e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 75 - Os relatórios de execução orçamentária 
e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 76 - O CMAS - MT terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei,
para elaborar as legislações suplementares de sua
competência, e o seu Regimento Interno, que disporá sobre o 
funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em sentido 
contrário, em especial as Lei Municipal nº 812/2022.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO AO QUARTO DIA DE JULHO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 

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