br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 763/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 763 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 763/2021. DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1066

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI MUNICIPAL Nº 763/2021.
DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O 
PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para 
o quadriênio 2022-2025 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 
§ 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da Constituição 
Estadual e artigo 85, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 
2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios 
de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas 
anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos 
créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual 
serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os 
objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente 
plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, 
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a 
atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos 
Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.
Parágrafo Único – Constituem Objetivos 
estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta 
parta o período 2022-2025:
I. Direcionar as ações de coordenação, apoio 
administrativo, gestão financeira e administração 
de receitas para cumprimento das disposições 
constantes da legislação vigente e em especial as 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Assegurar à população do município a atuação do 
governo municipal com o objetivo da resolução de 
problemas sociais de natureza temporária, cíclica 
ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma 
vida digna;
III. Garantir e incentivar o acesso da população a 
programas de habitação popular de modo a 
materializar a casa própria e proporcionar a todos 
a infraestrutura, obras e serviços públicos 
necessários para uma boa qualidade de vida;
IV. Integrar os programas municipais com os dos 
Governos das esferas Federal e Estadual;
V. Garantir o acesso da população a educação de boa 
qualidade, atuando prioritariamente no ensino 
público fundamental, educação infantil e 
suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio;
VI. Proporcionar apoio ao produtor rural do município,
buscando melhorar as suas condições de vida;
VII. Criar condições para o desenvolvimento 
socioeconômico do município, buscando o aumento do 
nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII. Manter a rede de estradas municipais em boas 
condições de uso para garantir o atendimento das 
necessidades de escoamento da produção e locomoção 
da população;
IX. Garantir uma boa qualidade de vida aos munícipes
através da realização de obras de infraestrutura e 
da oferta de serviços públicos eficientes;
X. Buscar o cumprimento do mandamento constitucional 
de que saúde é direito de todos;
XI. Intensificar o relacionamento com os municípios 
vizinhos buscando a integração e a solução para 
problemas comuns.
Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:
I. Programa – instrumento de organização da ação 
governamental que articula um conjunto de ações 
visando a concretização do objetivo nele 
estabelecido, sendo classificado como:
a. Programa Temático – sua implementação 
resulta na oferta de bens e serviços 
diretamente à sociedade e seus resultados 
são passíveis de aferição por indicadores;
b. Programa de Gestão – aquele que engloba 
ações de natureza tipicamente 
administrativas e relacionadas a 
formulação, coordenação, monitoramento, 
controle e divulgação de políticas 
públicas.
II. Iniciativas/Ações – instrumento de programa que 
contribui para atender ao objetivo de um programa, 
podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo 
a orçamentária classificada, quando da elaboração 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual em:
a. Projeto – instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações limitadas no tempo, 
dos quais resulta um produto que concorre para 
a execução ou aperfeiçoamento de ação 
governamental;
b. Atividade – instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto, de operações que se realizam de 
modo continuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário a manutenção da ação de 
governo;
c. Operação Especial – despesas que não 
contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou 
serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas 
estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se 
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas 
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos Gerais
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os 
princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, 
monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7º. O Poder Executivo manterá sistema de 
informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano 
Plurianual PPA 2022-2025.
Art. 8º. Caberá a Secretaria de Finanças, se 
necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual –
PPA 2022-2025.
Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º. A exclusão ou alteração de programas 
constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão 
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei 
específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do 
Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, 
alteração ou exclusão de programa:
I. Exposição e razões que motivam a proposta;
II. Indicação do Programa com recursos financeiros que 
financiarão o mesmo;
III. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou 
público alvo do programa;
IV. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V. Alteração do título, produto ou da unidade de medida 
das ações orçamentárias.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos 
programas e seus respectivos índices através da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, pela 
internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II. Anexo I atualizado incluindo, entre outras, as 
seguintes informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no 
critério a que se refere o § 2º do Artigo 1º, em 
função dos valores e discriminação das ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na 
programação do Plano em decorrência do disposto no 
Parágrafo Único do art. 9º. 
Art. 12. - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
“AVISO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ANEXOS OBRIGATÓRIOS DO PPA – PLANO 
PLURIANUAL – 2022 – 2025
A Prefeitura Municipal de Feliz Natal, através do Prefeito 
Municipal, Sr. José Antônio Dubiella, informa a todos os cidadãos 
que os anexos obrigatórios do PPA (Plano Plurianual 2022-2025), 
publicada acima nesta Edição, encontram-se disponíveis no Portal da 
Transparência, através do acesso no site oficial do município no 
endereço eletrônico:” www.feliznatal.mt.gov.br

open original →