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norma nº 952/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 952 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaLEI MUNICIPAL N° 952/2024 DATA: 04 DE JULHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 952/2024
DATA: 04 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE 
ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014 com a Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva 
de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.939.998/0001-33, 
com sede na Rua Dionísio Cerqueira, s/n, Centro, Feliz 
Natal/MT, CEP 78.885-000.
Parágrafo Único. O valor total do Termo de Fomento 
será de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a serem repassados em 
uma única parcela, objetivando custear as despesas da 
construção do piso na sede do Lar dos idosos.
Art. 2º O auxílio financeiro mencionado 
no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei será concedido mediante 
celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação de 
documentos constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões 
de regularidade fiscal e trabalhista, bem como do plano de 
trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados em até 2 (dois) meses do recebimento do 
repasse, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento 
e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os 
quais não poderão ter destinação diversa estipulada no 
Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia dos recibos contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o 
caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim 
de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte 
dotação orçamentária:
10056 CONST./REF./AMPL./EQUIP. CENTRO DE CONV. DA 
MELHOR IDADE
05.002.08.241.0015.10056.4490510000.15000000000 
OBRAS E INSTALAÇÕES.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais. 
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º, caput, encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal
nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de 
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo 
diploma legal. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUARTO DIA DO MÊS DE JULHO DE 
2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 

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