| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 952/2024 DATA: 04 DE JULHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL N° 952/2024 DATA: 04 DE JULHO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.939.998/0001-33, com sede na Rua Dionísio Cerqueira, s/n, Centro, Feliz Natal/MT, CEP 78.885-000. Parágrafo Único. O valor total do Termo de Fomento será de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a serem repassados em uma única parcela, objetivando custear as despesas da construção do piso na sede do Lar dos idosos. Art. 2º O auxílio financeiro mencionado no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei será concedido mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação de documentos constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista, bem como do plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos. Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados em até 2 (dois) meses do recebimento do repasse, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia dos recibos contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10056 CONST./REF./AMPL./EQUIP. CENTRO DE CONV. DA MELHOR IDADE 05.002.08.241.0015.10056.4490510000.15000000000 OBRAS E INSTALAÇÕES. Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º, caput, encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUARTO DIA DO MÊS DE JULHO DE 2024. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL