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norma nº 767/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 767 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaLEI MUNICIPAL N°767/2021. DATA: 20 DE OUTUBRO DE 2021. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°767/2021.
DATA: 20 DE OUTUBRO DE 2021.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ 
NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de 
direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob 
o nº 07.097.516/0001-45, situada na Cidade de Feliz Natal – MT.
Parágrafo Único - O valor do Termo de Fomento será de 
R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a serem repassados em uma só parcela, 
objetivando o custeio parcial de premiações e incentivo ao comércio 
local para potencialização das vendas de final de ano.
Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto no 
art. 1°, somente será repassada mediante celebração de Termo de 
Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da 
beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e 
trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados, até o dia 20 de janeiro de 2022, à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação 
de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter 
destinação diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.
§1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de 
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal 
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos 
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à 
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem 
tomadas as medidas legais cabíveis. 
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e 
seu domicílio. 
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte 
dotação orçamentária:
03 – Secretaria Municipal De Administração, 
Planejamento e Finanças.
001 – Departamento Municipal de Administração.
04 – Administração.
122 - Administração Geral.
0002 – Gestão do Poder Executivo.
2004 – Manutenção das Atividades da Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças.
3370410000 – Contribuições.
0100000000 – Livre Aplicação.
Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio desta 
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a 
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de contas. 
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no 
art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e
sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento 
conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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