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norma nº 774/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 774 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 774/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, BEM COMO REVOGA A LEI N° 631 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 774/2021.
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, 
BEM COMO REVOGA A LEI N° 631 DE 11 
DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, já 
instituído, órgão de caráter permanente, deliberativo e
consultivo, formulador e articulador das Políticas Municipais
de valorização, defesa e preservação dos direitos
individuais e coletivos da pessoa idosa, o qual terá a
estrutura e organização regidas por esta Lei.
Art. 2° - São considerados idosos, para
fins desta Lei, e demais legislações pertinentes, as pessoas
com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Único - Poderão ser acolhidos nas
ações das Políticas Municipais do Idoso, todos aqueles que se
enquadrarem nos princípios desta Lei, independentemente da
região em que residam, respeitados os Programas Municipais 
de Atenção ao Idoso.
Art. 3° - Compete ao Conselho:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas
e prioridades da Política Municipal do Idoso, bem como
controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação da Política Municipal
de atendimento ao idoso;
III - dar apoio aos órgãos municipais e às
entidades não-governamentais, para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo 
Estatuto do Idoso;
IV - acompanhar o reordenamento
institucional, propondo, sempre que necessário, as
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao
atendimento do idoso;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas
sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a
serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses 
direitos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução
da proposta orçamentária municipal, indicando modificações
necessárias à consecução da política formulada para a promoção
dos direitos do idoso;
VII - elaborar o regimento interno, que será
aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros,
nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice￾Presidente;
VIII - acompanhar e avaliar a expedição de
orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741
de 2.003, e dos demais atos normativos relacionados ao
atendimento do idoso;
IX - promover a cooperação entre as entidades
e a sociedade civil organizada na formulação e execução da
Política Municipal de Atendimento dos Direitos do Idoso;
X - promover, em parceria com organismos
governamentais e não-governamentais, a identificação de
sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses índices, para monitorar a
aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao 
idoso;
XI - promover a realização de estudos, debates
e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos
alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso
desenvolvidos pelo Município;
XII - estimular a ampliação e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação social visando
fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através
de Portaria, sendo:
I – Representantes governamentais:
01 (um)representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
01 (um) representante do Poder Legislativo.
II – Representantes da sociedade civil:
01 (um) representante das Igrejas sediadas no
município;
02 (dois) representantes do Clube dos Idosos;
01 (um) representante do Fundo Municipal da 
Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal￾MT.
§ 1º - Para Cada membro titular, haverá um
suplente, mantendo a mesma representatividade.
§ 2° - Os Conselheiros de que trata o inciso
I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de ilibada
idoneidade moral.
§ 3º - Os Conselheiros de que trata o inciso
II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho
dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a
que pertence;
§ 4º - Os Membros do Conselho não serão
remunerados, considerado seu trabalho como serviço público
relevante;
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual 
período, enquanto permanecerem no desempenho das funções ou 
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 6° - Os conselheiros titulares e suplentes 
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação do representado.
Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do 
Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos mediante votação
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no 
que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância 
entre as entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho 
Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências 
e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação 
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá 
direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o 
Presidente, que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem 
de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do 
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na 
Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção penal.
Art. 8º - Nos casos de renúncia, impedimento ou 
falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades representados 
pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso reunir￾se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, 
por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso 
instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria 
de seus membros.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Assistência
Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário 
ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, que indicará 
um(a) Secretário(a) Executivo(a).
Art. 13 - Os recursos financeiros para 
implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias, podendo ainda, receber doações.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implementação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, 
projetos e ações voltadas aos idosos do município de Feliz Natal.
Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 16 - O Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso será presidido pelo gestor da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
terá como presidente o gestor da Secretaria Municipal de
Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho 
Municipal do Idoso, cabendo:
I - solicitar a política de aplicação dos 
recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o 
gerenciamento do Fundo.
Art. 18 - Constituem fontes de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - orçamento municipal;
II - as transferências da União, do estado,
de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que 
venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - receitas advindas de eventos, taxas,
contribuições e outras.
Parágrafo Único - Os recursos que compõe o
Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso", e sua destinação será por meio de projetos,
programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, devidamente autorizados pelo gestor, a pedido
dos representantes dos grupos dos Idosos, ou de autoridade
competente, poderão ser destinados:
a) às atividades que envolvam lazer, educação,
convivência, disseminação artística, artesanal, esportiva,
cultural e de intercâmbio entre grupos, entidades, instituições
outras que comprovam o bem-estar das pessoas idosas;
b) campanhas de proteção à saúde preventiva;
c) ações de assistência social a pessoas idosas,
comprovadamente em situação de exclusão social;
d) aquisição de equipamentos e instrumentos que
proporcionem um aperfeiçoamento das atividades referidas nas
alíneas anteriores.
Art. 20 - Para a liberação dos recursos do
Fundo Municipal, o gestor encaminhará ofício à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças informando a necessidade 
da liberação com a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso, através de resolução.
Parágrafo Único - Por prestação de contas
simplificada entende-se a apresentação de cópias do pedido
e documentos comprobatórios das despesas.
Art. 21 – Anualmente, o Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso reunirá os representantes dos Idosos e
definirá o plano de ação anual que será apresentado ao Executivo
Municipal para a inclusão no orçamento.
Parágrafo Único - O plano anual deverá
contemplar as ações que atendam os objetivos da Política
Municipal de Atenção ao Idoso, devendo constar o nome do projeto 
e o objetivo, o período estimado de realização e o valor do 
projeto.
Art. 22 - Os representantes dos idosos prestarão
contas das atividades e do movimento financeiro ao Conselho
Municipal, mediante documentos próprios, subscrito pelos
responsáveis.
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, pois
na medida da necessidade e possibilidade será fornecido pelo 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada
pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 24 - O Prefeito Municipal, mediante
Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso.
Art. 25 - O Executivo providenciará a inclusão
das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei nos 
orçamentos anuais do município.
Art. 26 - As políticas municipais de
valorização, defesa e preservação dos direitos individuais e
coletivos da pessoa idosa, presentes no Município de Feliz
Natal, serão articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal n° 631/2018.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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