| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 774/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, BEM COMO REVOGA A LEI N° 631 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 774/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, BEM COMO REVOGA A LEI N° 631 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, já instituído, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, formulador e articulador das Políticas Municipais de valorização, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa, o qual terá a estrutura e organização regidas por esta Lei. Art. 2° - São considerados idosos, para fins desta Lei, e demais legislações pertinentes, as pessoas com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos. Parágrafo Único - Poderão ser acolhidos nas ações das Políticas Municipais do Idoso, todos aqueles que se enquadrarem nos princípios desta Lei, independentemente da região em que residam, respeitados os Programas Municipais de Atenção ao Idoso. Art. 3° - Compete ao Conselho: I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; II - zelar pela aplicação da Política Municipal de atendimento ao idoso; III - dar apoio aos órgãos municipais e às entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso; IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária municipal, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; VII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e VicePresidente; VIII - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741 de 2.003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; IX - promover a cooperação entre as entidades e a sociedade civil organizada na formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos do Idoso; X - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso; XI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso desenvolvidos pelo Município; XII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação social visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, sendo: I – Representantes governamentais: 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante do Poder Legislativo. II – Representantes da sociedade civil: 01 (um) representante das Igrejas sediadas no município; 02 (dois) representantes do Clube dos Idosos; 01 (um) representante do Fundo Municipal da Previdência Social dos Servidores de Feliz NatalMT. § 1º - Para Cada membro titular, haverá um suplente, mantendo a mesma representatividade. § 2° - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de ilibada idoneidade moral. § 3º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence; § 4º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado seu trabalho como serviço público relevante; § 5º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto permanecerem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 6° - Os conselheiros titulares e suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de desempate. Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 8º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 9º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso reunirse-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, que indicará um(a) Secretário(a) Executivo(a). Art. 13 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias, podendo ainda, receber doações. Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implementação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município de Feliz Natal. Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 16 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será presidido pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá como presidente o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: I - orçamento municipal; II - as transferências da União, do estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; VI - receitas advindas de eventos, taxas, contribuições e outras. Parágrafo Único - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e sua destinação será por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, devidamente autorizados pelo gestor, a pedido dos representantes dos grupos dos Idosos, ou de autoridade competente, poderão ser destinados: a) às atividades que envolvam lazer, educação, convivência, disseminação artística, artesanal, esportiva, cultural e de intercâmbio entre grupos, entidades, instituições outras que comprovam o bem-estar das pessoas idosas; b) campanhas de proteção à saúde preventiva; c) ações de assistência social a pessoas idosas, comprovadamente em situação de exclusão social; d) aquisição de equipamentos e instrumentos que proporcionem um aperfeiçoamento das atividades referidas nas alíneas anteriores. Art. 20 - Para a liberação dos recursos do Fundo Municipal, o gestor encaminhará ofício à Secretaria Municipal de Administração e Finanças informando a necessidade da liberação com a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução. Parágrafo Único - Por prestação de contas simplificada entende-se a apresentação de cópias do pedido e documentos comprobatórios das despesas. Art. 21 – Anualmente, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunirá os representantes dos Idosos e definirá o plano de ação anual que será apresentado ao Executivo Municipal para a inclusão no orçamento. Parágrafo Único - O plano anual deverá contemplar as ações que atendam os objetivos da Política Municipal de Atenção ao Idoso, devendo constar o nome do projeto e o objetivo, o período estimado de realização e o valor do projeto. Art. 22 - Os representantes dos idosos prestarão contas das atividades e do movimento financeiro ao Conselho Municipal, mediante documentos próprios, subscrito pelos responsáveis. Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, pois na medida da necessidade e possibilidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 24 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 25 - O Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do município. Art. 26 - As políticas municipais de valorização, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa, presentes no Município de Feliz Natal, serão articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 631/2018. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL