| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 775/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: PREVÊ PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO ORIUNDO DO ICMS ECOLÓGICO E SEU RESPECTIVO PLANO DE APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 775/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: PREVÊ PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO ORIUNDO DO ICMS ECOLÓGICO E SEU RESPECTIVO PLANO DE APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, poderá aplicar durante o exercício financeiro um percentual máximo de até 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros apurados dentro do exercício financeiro para o subsequente, advindos do “ICMS Ecológico” conforme prevê a Lei Complementar Estadual n° 73/2000 que regulamenta os incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 157 da Constituição Estadual para fins de Custeio e Investimentos em Unidades de Conservação e em Terras Indígenas legalmente constituídas e outras eventualmente existentes ou que venham a serem criadas, indígenas ou não, e outras atividades relativas ao Meio Ambiente do Município. Art. 2º - Estes recursos poderão ser aplicados em atividades relacionadas a apicultura e meliponicultura para custeio e investimentos localizados no Município eventualmente existentes e/ou que venham a serem constituídas, em Terras Indígenas legalmente constituídas e outras eventualmente existentes ou que venham a serem criadas, em assentamentos rurais, em benefício de pequenos produtores assim definidos em Lei vigente, e outras atividades que consiste na exploração de abelhas para produção de mel, pólen, geleia real, própolis e outros subprodutos, conforme Plano de Aplicação a ser elaborado anualmente. Parágrafo Único. Compreende-se atividades relacionadas ao caput e objeto integral da presente Lei: I - Custeio e Investimentos nas localidades que compõem fatos geradores do citado tributo e demais localidades já citadas, existentes e/ou que venham a ser constituídas, conforme especifica esta norma, Plano de Aplicação Anual e Leis Orçamentárias Municipais; II - Recomposição e conservação de nascentes, recuperação de áreas degradadas que impactam as áreas acima descritas, em assentamentos rurais, pequenos produtores rurais, estes conceituados nos termos da legislação vigente e tratamento e destinação de resíduos sólidos urbano; III - Atividades Culturais, Educacionais, de Capacitação e Formação, com objetivo de melhorias da qualidade da conservação destas unidades, localizadas ou não em Terras Indígenas, sua biodiversidade, fauna e flora, e a qualidade de vida e sobrevivência da população que as habitam, segundo sua cultura e costumes; IV - O Plano de Aplicação será elaborado por Comissão Paritária, a ser criada por Decreto do Poder Executivo, formada por representante indicado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, dos Povos Indígenas e Sociedade Civil Organizada que habitam e/ou ocupam áreas impactadas pelo fato gerador do ICMS Ecológico, com um membro de cada uma destas. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações constantes nas Unidades Orçamentárias do Orçamento vigente. Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, através de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração para fins de execução de planos de trabalho para consecução de finalidades objeto da presente lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL