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norma nº 775/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 775 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 775/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: PREVÊ PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO ORIUNDO DO ICMS ECOLÓGICO E SEU RESPECTIVO PLANO DE APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 775/2021.
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
SÚMULA: PREVÊ PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE
RECURSO FINANCEIRO ORIUNDO DO ICMS
ECOLÓGICO E SEU RESPECTIVO PLANO DE
APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Feliz Natal, Estado de Mato 
Grosso, poderá aplicar durante o exercício financeiro um 
percentual máximo de até 15% (quinze por cento) dos recursos 
financeiros apurados dentro do exercício financeiro para o 
subsequente, advindos do “ICMS Ecológico” conforme prevê a Lei 
Complementar Estadual n° 73/2000 que regulamenta os incisos I e 
II do Parágrafo Único do Artigo 157 da Constituição Estadual para 
fins de Custeio e Investimentos em Unidades de Conservação e em 
Terras Indígenas legalmente constituídas e outras eventualmente 
existentes ou que venham a serem criadas, indígenas ou não, e 
outras atividades relativas ao Meio Ambiente do Município.
Art. 2º - Estes recursos poderão ser aplicados em
atividades relacionadas a apicultura e meliponicultura para
custeio e investimentos localizados no Município eventualmente
existentes e/ou que venham a serem constituídas, em Terras
Indígenas legalmente constituídas e outras eventualmente
existentes ou que venham a serem criadas, em assentamentos rurais,
em benefício de pequenos produtores assim definidos em Lei vigente,
e outras atividades que consiste na exploração de abelhas para 
produção de mel, pólen, geleia real, própolis e outros 
subprodutos, conforme Plano de Aplicação a ser elaborado
anualmente.
Parágrafo Único. Compreende-se atividades 
relacionadas ao caput e objeto integral da presente Lei: 
I - Custeio e Investimentos nas localidades que
compõem fatos geradores do citado tributo e demais localidades já 
citadas, existentes e/ou que venham a ser constituídas, conforme
especifica esta norma, Plano de Aplicação Anual e Leis
Orçamentárias Municipais;
II - Recomposição e conservação de nascentes,
recuperação de áreas degradadas que impactam as áreas acima
descritas, em assentamentos rurais, pequenos produtores rurais,
estes conceituados nos termos da legislação vigente e
tratamento e destinação de resíduos sólidos urbano;
III - Atividades Culturais, Educacionais, de
Capacitação e Formação, com objetivo de melhorias da qualidade da
conservação destas unidades, localizadas ou não em Terras
Indígenas, sua biodiversidade, fauna e flora, e a qualidade de
vida e sobrevivência da população que as habitam, segundo sua
cultura e costumes;
IV - O Plano de Aplicação será elaborado por
Comissão Paritária, a ser criada por Decreto do Poder Executivo,
formada por representante indicado pelo Poder Executivo, Poder
Legislativo, dos Povos Indígenas e Sociedade Civil Organizada
que habitam e/ou ocupam áreas impactadas pelo fato gerador do 
ICMS Ecológico, com um membro de cada uma destas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente
lei correrão por conta de dotações constantes nas Unidades
Orçamentárias do Orçamento vigente.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, através 
de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração para fins de execução 
de planos de trabalho para consecução de finalidades objeto da 
presente lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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