| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 776/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – DAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 776/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – DAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Departamento de Água e Esgoto de Feliz Natal – MT - DAE, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2021, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos das faturas de água e esgoto, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos das faturas de água e esgoto, tendo por base a data da opção. Parágrafo Único – A opção poderá ser aderida até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente lei. Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I – Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes: II – Para pagamento em parcela única: a) 100% (cem por cento); III – Para pagamento parcelado: a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 5 meses; b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado de 6 a 10 meses; Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao DAE. Parágrafo Único – A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o devedor: a) ao pagamento pontual das parcelas; b) ao pagamento pontual das faturas de água e esgoto e demais emolumentos, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente por mais de 30 (trinta) dias. Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do devedor junto ao Departamento de Água e Esgoto de Feliz Natal – MT - DAE, observado o seguinte: I – O devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço. Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o DAE poderá cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto para pronto pagamento. Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do(a) Chefe de Departamento de Água e Esgoto ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito. § 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízos de multas e juros. § 2º - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do(a) Chefe de Departamento de Água e Esgoto, o qual emitirá, em até 05 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, via Decreto. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL