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norma nº 776/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 776 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL N° 776/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – DAE, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 776/2021.
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O 
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O DEPARTAMENTO 
DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL-MT – DAE, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Departamento de Água 
e Esgoto de Feliz Natal – MT - DAE, o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS para o exercício de 2021, destinado a promover a 
regularização de créditos, decorrentes de débitos das faturas de 
água e esgoto, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos.
Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do 
devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos 
débitos das faturas de água e esgoto, tendo por base a data da 
opção.
Parágrafo Único – A opção poderá ser aderida até 60 
(sessenta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por 
cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os juros de mora e multas, incidentes até a data 
da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos 
incisos II e III seguintes:
II – Para pagamento em parcela única: 
a) 100% (cem por cento); 
III – Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 5
meses;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento 
parcelado de 6 a 10 meses;
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao DAE.
Parágrafo Único – A opção pelo REFIS sujeita, ainda, 
o devedor: 
a) ao pagamento pontual das parcelas; 
b) ao pagamento pontual das faturas de água e esgoto 
e demais emolumentos, com vencimento posterior a vigência desta 
lei, não podendo estar inadimplente por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do 
devedor junto ao Departamento de Água e Esgoto de Feliz Natal –
MT - DAE, observado o seguinte: 
I – O devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e 
comprovante de endereço.
Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar 
o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente 
lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o DAE poderá 
cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto 
para pronto pagamento.
Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante 
ato do(a) Chefe de Departamento de Água e Esgoto ante a 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente 
a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento 
do débito.
§ 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o 
cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízos de 
multas e juros.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta à 
Procuradoria Jurídica do Município, por meio do(a) Chefe de 
Departamento de Água e Esgoto, o qual emitirá, em até 05 (cinco) 
dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do 
ato de exclusão.
Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, 
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo 
devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito 
administrativo.
Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, 
deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, 
também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos 
integralmente.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, 
no que couber, via Decreto.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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