| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N° 777/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU) E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA(ISSQN), PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 777/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU) E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA(ISSQN), PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Feliz Natal – MT, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2021, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de tributo declarado ou retido. Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos dos tributos municipais indicados, tendo por base a opção de parcelamento. § 1º– A opção poderá ser aderida até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente lei. § 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I – Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes: II – Para pagamento em parcela única: a) 100% (cem por cento); III – Para pagamento parcelado: a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 3 meses; b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado em até 6 meses; C) 15% (quinze por cento) para pagamento parcelado em até 10 meses. Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao Departamento de Tributos do Município. Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do devedor junto ao Departamento de Tributos de Feliz Natal – MT, observado o seguinte: I – nos casos de débitos relativos à pessoa física, o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço. II - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; III - Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o Departamento de Tributos poderá cancelar parcelamento existente e emitir o respectivo boleto para pronto pagamento. Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do(a) Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito. III - inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas do Termo de Opção; § 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízos de multas e juros. § 2º - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do(a) Chefe de Tributação à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. § 3º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente. Art. 9º - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro - ANEXO I e Termo de Opção ao REFIS 2021 - ANEXO II. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, via Decreto. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL