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norma nº 777/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 777 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL N° 777/2021. DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU) E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA(ISSQN), PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 777/2021.
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL - MT, E AUTORIZA O 
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
ABRANGENDO EXCLUSIVAMENTE O IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU) E O 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA(ISSQN), PARA O EXERCÍCIO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Feliz 
Natal – MT, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o 
exercício de 2021, destinado a promover a regularização de 
créditos, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta 
de tributo declarado ou retido.
Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do 
devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos dos tributos municipais indicados, 
tendo por base a opção de parcelamento.
§ 1º– A opção poderá ser aderida até 60 (sessenta) 
dias após a entrada em vigor da presente lei.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser 
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º - A Consolidação dos débitos será por 
cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os juros de mora e multas, incidentes até a data 
da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos 
incisos II e III seguintes:
II – Para pagamento em parcela única: 
a) 100% (cem por cento); 
III – Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 3
meses;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento 
parcelado em até 6 meses; 
C) 15% (quinze por cento) para pagamento parcelado 
em até 10 meses.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o devedor à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao 
Departamento de Tributos do Município.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do 
devedor junto ao Departamento de Tributos de Feliz Natal – MT, 
observado o seguinte: 
I – nos casos de débitos relativos à pessoa física, 
o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de 
endereço.
II - requerimento assinado pelo devedor ou seu 
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, 
juntando-se o respectivo instrumento;
III - Documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos 
relativos à pessoa jurídica;
Art. 6º – Em caso de interesse do devedor em efetuar 
o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente 
lei, a pedido e por conta e risco do Devedor, o Departamento de 
Tributos poderá cancelar parcelamento existente e emitir o 
respectivo boleto para pronto pagamento.
Art. 7º - O devedor será excluído do REFIS, mediante 
ato do(a) Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente 
a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento 
do débito.
III - inadimplência de 02 (duas) parcelas 
consecutivas do Termo de Opção;
§ 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o 
cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízos de 
multas e juros.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta à 
Procuradoria Jurídica do Município, por meio do(a) Chefe de 
Tributação à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
§ 3º A exclusão do contribuinte ou responsável do 
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do 
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do 
saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito, a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito
ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar 
ajuizado.
Art. 8º - A inclusão no REFIS fica condicionada, 
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo 
devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito 
administrativo.
Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, 
deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, 
também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos 
integralmente.
Art. 9º - Integram a presente Lei a Estimativa de 
Impacto Orçamentário e Financeiro - ANEXO I e Termo de Opção ao 
REFIS 2021 - ANEXO II.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, 
no que couber, via Decreto.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE 
NOVEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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