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norma nº 780/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 780 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 780/2021. DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 780/2021.
DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com 
o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 
ainda com o disposto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 
85, inciso III, §2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março 
de 1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, da 
administração pública direta compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II - As metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
V – As disposições relativas à arrecadação e alterações 
na legislação tributária;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal 
e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício 
financeiro de 2022 são as especificadas neste artigo e no 
documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2022”, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 
2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, seguindo os seguintes princípios:
I - Promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social 
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência 
de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - Evidenciar a manutenção das atividades primárias 
da administração municipal.
§1º Integra esta Lei, também o Anexo de Metas Fiscais, 
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado 
pelas demonstrações contábeis Portaria STN nº 924, de 08 de julho
de 2021, que aprova a 12º edição do Manual de Demonstrativos 
Fiscais para o exercício de 2022, e alterações posteriores.
§2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se 
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois 
seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal 
da dívida.
§3º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o 
pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e 
encargos sociais e a manutenção das atividades.
§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme 
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze 
por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e 
serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem 
para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, 
atividades e operações especiais, especificando as respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por 
programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a 
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da 
Administração Indireta e compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais 
e das demais entidades da Administração Indireta, desde que, 
como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão 
estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas 
relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias 
de programação específicas, as dotações destinadas:
I - Às ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, 
para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento da Educação 
Básica;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária Anual, que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será 
constituído de:
I - Mensagem;
II – Texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta lei.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os 
seguintes:
I - Evolução da receita do Município, segundo as 
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - Evolução da despesa do Município, segundo as 
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo 
as categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V – Resumo geral da despesa, segundo as categorias 
econômicas;
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas 
orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e 
programas, conforme o vínculo.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – Quadro demonstrativo da evolução da receita nos 
exercícios de 2019 a 2020, a orçada para 2021 e a estimativa 
para 2022;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas 
das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - Montante de recursos para aplicação na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição.
§1º. Os valores constantes dos demonstrativos 
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da 
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§2º. Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo 
título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, 
o Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de 
setembro de 2021, sua proposta orçamentária, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa 
na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a 
execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
Parágrafo Único - Serão divulgados na internet, ao 
menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 
§3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das 
ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma 
acumulada.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos 
e metas do PPA e LDO.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá 
ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo 
de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à 
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere 
o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em 
percentual os limites para abertura de créditos adicionais 
suplementares, nos termos dos artigos. 7º e 42 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e 
transferência de recursos, tanto de uma categoria de programação 
para outra, bem como, de um órgão para outro até o limite de 20% 
(Vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 
2022.
Art. 17. Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar eventuais transferências de 
saldos entre fontes e destinação de recursos dentro de cada 
projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações 
de seu elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou 
transferência se constitua em alteração orçamentária a contar 
para fins do limite de programação estabelecido no art. 16.
Art. 18. Os créditos adicionais suplementares, as 
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, 
conforme dispõem os artigos 15 e 16 desta Lei, poderá ser 
realizado mediante decreto orçamentário do Poder Executivo,
obedecendo a numeração sequencial crescente e anual.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e 
seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, 
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de 
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando￾se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em 
lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20. Não poderão ser programados novos projetos 
que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 21. O Poder Legislativo terá como limite para o 
total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% 
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 
e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência 
de outro ente da Federação ou entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A realização da despesa somente 
poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, 
tenha sido firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, 
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e que sejam 
atendidas as condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, da Lei 
101/2000 e Lei nº 13.019/2014.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – Sejam de atendimento direto e gratuito ao público 
e voltadas para o ensino especial, ou representativo da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas 
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição 
e ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a 
administração pública municipal;
VI – Sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 
9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com 
o Poder Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da Sociedade 
Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho 
de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2022, além de certidões das 
esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.
§2º. Não poderá ser concedida subvenção social, 
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com 
relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§3º. Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei 
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade 
e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§4º. O disposto neste artigo não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas 
das quais o Município for associado.
Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os 
recursos.
Art. 25. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção 
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que 
autorizadas em Lei específica e que atendam as condições 
previstas na Complementar 101/2000.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá Reserva de 
Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento), 
da receita corrente liquida, que serão destinados, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O Recurso especificado no Caput será 
destinado exclusivamente para atender despesas com riscos 
fiscais e passivos contingentes. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante 
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária municipal do 
exercício de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos, mediante Lei autorizativa específica.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou 
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na 
lei orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências 
Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por 
excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de 
convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de 
justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e 
o cronograma de desembolso financeiro, quando houver. 
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de 
crédito a Proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento 
até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os 
valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação 
de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 31. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e 
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos 
na proposta orçamentária para 2022, conforme determina o Art. 
100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, 
até 1º até julho discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32. O Município fica obrigado a arrecadar todos 
os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de 
Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento 
de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de 
arrecadação.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá 
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida 
Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 33. As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 34. O Poder Executivo adotará as seguintes 
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do 
Município:
I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para 
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral 
e revisão de critérios;
II - Reestruturação da atividade de fiscalização 
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização 
da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – Atualização do cadastro mobiliário fiscal de 
caráter obrigatório.
Art. 35. Somente poderá ser aprovada ou editada lei 
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto da Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto 
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. No exercício financeiro de 2021, as despesas 
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e 
Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 38. Observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, em 2022 poderão ser admitidos servidores 
se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 
anterior;
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, 
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante lei 
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a 
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras 
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/00.
§1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, 
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão 
realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e 
seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções 
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos 
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, 
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral 
da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 41. Nas situações em que a despesa total com 
pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público, especialmente os voltados para as 
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas 
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração.
Art. 42. No caso de os limites máximos de despesas com 
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos 
no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados 
em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, 
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres:
I – Eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta 
Lei;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em 
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema 
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de 
demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir 
o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Art. 44. A avaliação dos resultados obtidos em cada 
Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, 
deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada 
quadrimestre.
§1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo 
Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o 
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico. 
§2º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2022, 
e de fevereiro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará 
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública.
§3º. A unidade responsável pela coordenação do 
controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os 
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 45. Caso seja necessária a limitação de empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas 
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, 
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e 
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2022, excetuando:
I – As despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução; e
II – As despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a 
limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – Redução de investimentos programados com recursos 
próprios.
II – Eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores;
V – Redução de gastos com combustíveis, energia 
elétrica e telefone.
§2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio 
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 46. A contratação de operações de crédito e as 
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias 
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que 
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, 
em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, 
a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º. A programação financeira e o cronograma de 
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos 
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§2º. O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais 
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de 
acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da 
Constituição Federal.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos que 
motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput 
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como 
saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 50. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo 
artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2022, a despesa 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário￾financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e 
obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da 
Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará até o dia 
31/10/2021 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2022, à Câmara 
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do 
Art. 1º, da Emenda à Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de 
2021 do Município de FELIZ NATAL-MT.
Art. 52. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 
31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os 
fundos municipais legalmente constituídos;
IV -1/12 (um doze avos) das dotações relativas às 
demais despesas.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 
2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
“AVISO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ANEXOS OBRIGATÓRIOS LDO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DO EXERCICIO DE 2022”.
A Prefeitura Municipal de Feliz Natal, através do Prefeito 
Municipal, Sr. José Antônio Dubiella, informa a todos os cidadãos 
que os anexos obrigatórios da LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2022), publicada acima nesta Edição, encontram-se 
disponíveis no Portal da Transparência, através do acesso no 
site oficial do município no endereço eletrônico:” 
www.feliznatal.mt.gov.br

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