| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N° 064/2021 DATA: 02 DE JUNHO DE 2021. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 37 DE 19 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 064/2021 DATA: 02 DE JUNHO DE 2021. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 37 DE 19 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - Revoga os Artigos 46, 47 e 52 e cria os Artigos 46-A e 47-A na Lei Complementar de n° 037/2015, que passam a vigorar conforme abaixo: Art. 46 (Revogado). Art. 46-A – O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado que contempla o exercício de atividade de dedicação exclusiva e regime integral de trabalho que tiver atribuições e responsabilidades além das atividades inerentes ao cargo comissionado para qual foi nomeado poderá receber a título de gratificação RETIDE - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva Extra. §1° - O RETIDE a ser pago ao cargo comissionado respeitará o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo. §2° - Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: I – se o servidor comissionado for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva reiteradamente; II – se o servidor for submetido ao execuções de funções institucionais fora do perímetro urbano do município; III - Se o servidor for nomeado para realizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização de objeto de contratos administrativos ou atas de registros de preços; IV – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; V – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e VI – se for imposto ao servidor nomeado para o cargo comissionado atribuições ou responsabilidades extras e complementares para fins de melhor adequação, controle, economia da atividade estatal. VII – se for atribuído ao servidor nomeado para o cargo comissionado as atribuições de pregoeiro ou de membro de comissão de licitação; §3° - Não será possível a concessão de RETIDE aos servidores comissionados de forma aleatória pelo chefe do executivo, sem que previsto o necessário fator diferenciador na atividade prestada e/ou nas condições anormais de execução de tarefas devidamente especificada nas hipóteses do §2°. §4° - O RETIDE somente será concedido através de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, devendo especificar o fator diferenciador na atividade prestada e as condições anormais de desempenho das atribuições do cargo. Art. 47 (Revogado). Art. 47-A – O RETIDE possui nítido caráter temporário, ou seja, tem supedâneo vinculado na submissão do servidor ao exercício de novas atribuições previstas no §2° do art. 46-A, que, no caso específico, justifique a concessão da gratificação, cessando o direito à percepção da mesma com a desoneração do servidor de tais atribuições. §1° O RETIDE fica condicionada a prévia solicitação expressa e fundamentada do Secretário Municipal a qual o servidor comissionado esteja vinculado e exercendo suas atividades, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão. §2° O RETIDE não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas quaisquer vantagens, salvo para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário. Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL