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norma nº 64/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 064/2021 DATA: 02 DE JUNHO DE 2021. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 37 DE 19 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 064/2021
DATA: 02 DE JUNHO DE 2021.
SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI 
COMPLEMENTAR N° 37 DE 19 DE AGOSTO DE 
2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
Art. 1º - Revoga os Artigos 46, 47 e 52 e cria os 
Artigos 46-A e 47-A na Lei Complementar de n° 037/2015, que 
passam a vigorar conforme abaixo:
Art. 46 (Revogado).
Art. 46-A – O servidor nomeado para exercício de 
cargo comissionado que contempla o exercício de 
atividade de dedicação exclusiva e regime integral 
de trabalho que tiver atribuições e 
responsabilidades além das atividades inerentes ao 
cargo comissionado para qual foi nomeado poderá 
receber a título de gratificação RETIDE - Regime de 
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva Extra.
§1° - O RETIDE a ser pago ao cargo comissionado 
respeitará o limite máximo de até 50% (cinquenta por 
cento) do vencimento do cargo.
§2° - Para concessão desta gratificação serão 
considerados objetivamente:
I – se o servidor comissionado for submetido a regime 
de tempo integral e dedicação exclusiva
reiteradamente;
II – se o servidor for submetido ao execuções de 
funções institucionais fora do perímetro urbano do 
município;
III - Se o servidor for nomeado para realizar o 
acompanhamento, monitoramento e fiscalização de 
objeto de contratos administrativos ou atas de 
registros de preços;
IV – se o servidor for designado para o exercício 
de funções de chefia;
V – se o servidor for designado para compor comissão 
disciplinar ou comissão sindicante; e
VI – se for imposto ao servidor nomeado para o cargo 
comissionado atribuições ou responsabilidades extras 
e complementares para fins de melhor adequação, 
controle, economia da atividade estatal.
VII – se for atribuído ao servidor nomeado para o 
cargo comissionado as atribuições de pregoeiro ou de 
membro de comissão de licitação;
§3° - Não será possível a concessão de RETIDE aos 
servidores comissionados de forma aleatória pelo 
chefe do executivo, sem que previsto o necessário 
fator diferenciador na atividade prestada e/ou nas 
condições anormais de execução de tarefas 
devidamente especificada nas hipóteses do §2°.
§4° - O RETIDE somente será concedido através de 
Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo,
devendo especificar o fator diferenciador na 
atividade prestada e as condições anormais de 
desempenho das atribuições do cargo.
Art. 47 (Revogado).
Art. 47-A – O RETIDE possui nítido caráter 
temporário, ou seja, tem supedâneo vinculado na 
submissão do servidor ao exercício de novas 
atribuições previstas no §2° do art. 46-A, que, no 
caso específico, justifique a concessão da 
gratificação, cessando o direito à percepção da 
mesma com a desoneração do servidor de tais 
atribuições.
§1° O RETIDE fica condicionada a prévia solicitação 
expressa e fundamentada do Secretário Municipal a 
qual o servidor comissionado esteja vinculado e 
exercendo suas atividades, cabendo ao Prefeito 
Municipal a decisão.
§2° O RETIDE não se incorporará ao salário do 
servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum 
efeito, sobre ela não serão calculadas quaisquer 
vantagens, salvo para fins de cálculo de férias e 
décimo terceiro salário.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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