| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2021 DATA: 23 DE JUNHO DE 2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2021, ALTERA O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MF 464/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2021 DATA: 23 DE JUNHO DE 2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2021, ALTERA O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MF 464/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. CONSIDERANDO o reinício da contagem do prazo máximo de 35 (trinta e cinco anos) para o Plano de Amortização, a contar da publicação da Lei Municipal 062 de 25 de Fevereiro de 2021, trazida pelo artigo 6º, I, da Instrução Normativa SPREV nº 007/2018, da Portaria MF 464/2018; CONSIDERANDO que o art. 6º, II da Portaria SEPRT ME nº 14.816/2020 informa que em caráter excepcional não será considerado o exercício de 2020 para contagem dos prazos remanescentes dos Planos de Amortização de Déficit Atuarial de que tratam a alínea "c" do art. 55 da Portaria MF nº 464/2018 e o inciso II do § 2º do art. 7º da I.N. SPREV nº 007/2018; Art. 1º - Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 36 da Lei Complementar nº 061, de 24 de Agosto de 2020 que passam a vigorar nos termos seguintes: Art.36... III - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,95% (Dezesseis inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos: IV - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei: Art. 3° - Caso o Relatório da Reavaliação Atuarial Anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do custo normal e do custo suplementar definida no Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, custeadas pelo Ente, poderão ser revistos por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º - Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.597/2021, com data focal 31/12/2020, realizada em 26 de Abril de 2021. Art. 5º - Revoga-se neste ato, a Lei Complementar nº 062 de 25 de fevereiro de 2021. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor: I - Em relação ao Inciso III do artigo 1º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II – Em relação as demais alterações, na data de publicação da presente Lei. Parágrafo Único. As contribuições correspondentes as alíquotas do custo suplementar, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍOD O ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 (18.185.823,74) 1 2021 (18.318.137,66) (132.313,92) 991.127,39 858.813,47 5,90% 2 2022 (18.449.074,55) (130.936,89) 998.338,50 867.401,61 5,90% 3 2023 (18.578.473,49) (129.398,94) 1.005.474,56 876.075,63 5,90% 4 2024 (18.568.348,22) 10.125,27 1.012.526,81 1.022.652,07 6,82% 5 2025 (18.540.877,79) 27.470,43 1.011.974,98 1.039.445,41 6,86% 6 2026 (18.494.841,12) 46.036,67 1.010.477,84 1.056.514,51 6,91% 7 2027 (18.428.946,04) 65.895,08 1.007.968,84 1.073.863,92 6,95% 8 2028 (18.341.825,38) 87.120,66 1.004.377,56 1.091.498,22 6,99% 9 2029 (18.232.032,76) 109.792,62 999.629,48 1.109.422,10 7,04% 10 2030 (18.098.038,23) 133.994,53 993.645,79 1.127.640,32 7,08% 11 2031 (17.938.223,60) 159.814,62 986.343,08 1.146.157,71 7,13% 12 2032 (17.750.877,62) 187.345,99 977.633,19 1.164.979,17 7,17% 13 2033 (17.534.190,74) 216.686,88 967.422,83 1.184.109,71 7,22% 14 2034 (17.286.249,73) 247.941,01 955.613,40 1.203.554,40 7,27% 15 2035 (17.005.031,95) 281.217,79 942.100,61 1.223.318,40 7,31% 16 2036 (16.688.399,24) 316.632,71 926.774,24 1.243.406,95 7,36% 17 2037 (16.334.091,62) 354.307,62 909.517,76 1.263.825,38 7,40% 18 2038 (15.939.720,51) 394.371,11 890.207,99 1.284.579,11 7,45% 19 2039 (15.502.761,64) 436.958,87 868.714,77 1.305.673,64 7,50% 20 2040 (15.020.547,57) 482.214,06 844.900,51 1.327.114,57 7,55% 21 2041 (14.490.259,82) 530.287,75 818.619,84 1.348.907,60 7,59% 22 2042 (13.908.920,49) 581.339,33 789.719,16 1.371.058,49 7,64% 23 2043 (13.273.383,52) 635.536,97 758.036,17 1.393.573,13 7,69% 24 2044 (12.580.325,43) 693.058,09 723.399,40 1.416.457,50 7,74% 25 2045 (11.826.235,51) 754.089,92 685.627,74 1.439.717,65 7,79% 26 2046 (11.007.405,58) 818.829,93 644.529,84 1.463.359,77 7,84% 27 2047 (10.119.919,06) 887.486,52 599.903,60 1.487.390,12 7,89% 28 2048 (9.159.639,56) 960.279,50 551.535,59 1.511.815,09 7,94% 29 2049 (8.122.198,77) 1.037.440,79 499.200,36 1.536.641,15 7,99% 30 2050 (7.002.983,72) 1.119.215,05 442.659,83 1.561.874,88 8,04% 31 2051 (5.797.123,34) 1.205.860,37 381.662,61 1.587.522,99 8,09% 32 2052 (4.499.474,30) 1.297.649,05 315.943,22 1.613.592,27 8,14% 33 2053 (3.104.606,00) 1.394.868,30 245.221,35 1.640.089,65 8,19% 34 2054 (1.606.784,88) 1.497.821,12 169.201,03 1.667.022,14 8,25% 35 2055 42,25 1.606.827,14 87.569,78 1.694.396,91 8,30%