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norma nº 66/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 066/2021. DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2021. SÚMULA: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2021.
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2021.
SÚMULA: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL-MT; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO 
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A 
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Feliz 
Natal - MT, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se
referem os §§§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria 
e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Feliz Natal a partir 
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não 
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º - O Município de Feliz Natal é o patrocinador do 
plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que 
poderá delegar esta competência.
Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste 
artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão 
e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da 
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais 
atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas 
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a 
partir da data de:
I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de 
que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do 
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar; ou
II – Início de vigência convencionada no convênio de adesão 
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente 
da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios 
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município 
de Feliz Natal aos segurados definidos no parágrafo único do art. 
1º. 
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do 
art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a 
data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao 
RPC, na forma a ser regulada por decreto específico, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime 
de Previdência Complementar.
Parágrafo Único. O exercício da opção a que se refere o 
caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar 
o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata 
o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios 
já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará 
descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes 
Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas 
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores do Município de Feliz Natal de que trata o art. 3º desta 
Lei.
Art. 8º - O Município de Feliz Natal somente poderá ser 
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de 
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu 
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do 
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá 
prever benefícios não programados que: 
I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos 
eventos invalidez e morte do participante; e 
II - Sejam estruturados unicamente com base em reserva 
acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste 
artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a 
contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá 
prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que 
contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Feliz Natal é o responsável pelo 
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições 
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de 
adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão 
ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores 
às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Feliz Natal será considerado 
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação 
prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos 
instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios 
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas 
que estabeleçam no mínimo: 
I - A não existência de solidariedade do Ente Federativo, 
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; 
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar;
II – Os prazos de cumprimento das obrigações pelo 
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária 
e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento 
ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual 
do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – Eventual valor de aporte financeiro, a título de 
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente 
Federativo;
V – As diretrizes com relação às condições de retirada de 
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento 
da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI – O compromisso da entidade de previdência complementar 
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de 
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo 
superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições 
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano 
de Benefícios todos os servidores do Município de Feliz Natal.
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano 
de benefícios o participante que:
I – Esteja cedido a outro órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II – Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo 
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive 
para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da 
federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto 
patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as 
regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, 
observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste 
a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao 
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos 
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador 
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, 
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem 
prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei,
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º - É facultado aos servidores referidos no caput deste 
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios patrocinado pelo Município de Feliz Natal, sendo seu 
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias corridos após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida 
como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º 
deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da 
inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição 
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta 
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º - A anulação da inscrição prevista no § 1º deste 
artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem 
resgate.
§ 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º 
deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será 
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência 
de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao 
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano 
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do 
participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições 
ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 061/2020 que exceder o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por 
ele definida, observado o limite mínimo de 7,0% (sete por cento) 
ou o disposto no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo 
a maior alíquota de contribuição.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições 
facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem 
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
benefícios 
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por 
realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais 
dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes 
condições:
I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º 
ou art. 5º desta Lei; e
II - Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite 
máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto 
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do 
participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se 
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo 
e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição 
do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,0% (sete por 
cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições 
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão 
direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o 
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições 
descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano 
de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições 
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e 
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto 
ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar 
administradora do plano de benefícios manterá controle individual 
das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável 
pela administração do Plano de Benefícios será precedida de 
processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica 
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos 
de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada 
por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação 
com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo 
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de 
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da 
legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Feliz 
Natal:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de 
previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, 
recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre 
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e 
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando 
do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao 
órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes 
próprios de previdência social desde que assegure a representação 
dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros 
e será paritária entre representantes dos participantes e 
assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior 
completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência 
profissional definidos em regulamento pelo Município de Feliz 
Natal na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo 
do Município de Feliz Natal que possuam o subsídio ou a remuneração 
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os 
benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de 
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º 
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde 
e segurança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou 
da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata 
esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), 
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao 
custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias 
à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, 
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência 
complementar;
II – O limite de até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), 
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos 
especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras 
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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