| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2020 |
| Date | 2020-10-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 710/2020. DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2020. INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 710/2020. DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2020. INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal/MT. § 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II; V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; Art. 1º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 710/2020 (http://leismunicipa.is/pojyu)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:56 VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico; IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações: a) comodidade para a administração aos pacientes; b) faixa etária; c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso. § 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Feliz Natal - MT, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo único. Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME. Ao Município de Feliz Natal - MT compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde de Feliz Natal - MT. Para que seja analisado o requerimento de que trata o artigo 4º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: I - cópia do Cartão Nacional de Saúde; II - cópia de comprovante de endereço; III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde; IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações: a) o estado do paciente; b) o diagnóstico com CID; c) o prognóstico com o uso do medicamento; d) o tempo estimado do tratamento; Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 710/2020 (http://leismunicipa.is/pojyu)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:56 e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição; f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes. À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: I - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; II - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos; III - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME; IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME; V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME; VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME; VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento; IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos; X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais; Art. 6º Art. 7º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 710/2020 (http://leismunicipa.is/pojyu)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:56 XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por membros efetivos e membros consultivos: I - Membros Efetivos; a) um médico; b) um farmacêutico/bioquimico; c) um enfermeiro; d) um odontologo; e) um assistente social. II - Membros Consultivos; a) um médico; b) um bioquimico/biomédico; c) um enfermeiro; d) um odontologo; e) um coordenador de vigilancia em saúde. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL Art. 8º Art. 9º Art. 10. 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 710/2020 (http://leismunicipa.is/pojyu)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:56