| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 743/2021 DATA: 12 DE JULHO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PMDDE) E DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRANSFERÊNCIAS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 743/2021 DATA: 12 DE JULHO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PMDDE) E DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRANSFERÊNCIAS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica criado o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) do Município de Feliz Natal e autoriza o repasse financeiro aos Conselhos Escolares das escolas municipais dotados de CNPJ, que serão as Unidades Executoras dos repasses, com a finalidade de custear despesas com a manutenção, conservação e administração das escolas municipais. § 1º O valor de repasse mensal por aluno matriculado corresponde ao montante de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). § 2º O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão. Os recursos transferidos às unidades executoras destinar-se-á para cobertura de despesas que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das escolas beneficiarias, e serão utilizados para: I - aquisição de material permanente; II - manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; III - aquisição de materiais de consumo, expedientes e didáticos - pedagógicos Art. 1º Art. 2º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 743/2021 (http://leismunicipa.is/cazln)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:05 necessários ao funcionamento da escola; IV - implementação do projeto pedagógico; V - desenvolvimento de atividades educacionais. § 1º Os recursos do PMDDE serão repassados às escolas mensalmente. § 2º Será considerado o número de alunos matriculados aquele constante no Censo Escolar do ano vigente. O repasse financeiro será condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelas Unidades Executoras: I - Ata de formação do Conselho Escolar Deliberativo da Comunidade Escolar; II - Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Número da conta bancaria específica para depósito. Os recursos serão repassados em contas bancárias específicas, em nome das respectivas Unidades Executoras, para pagamento de despesas relacionadas com o objetivo desta lei. A execução e aplicação dos recursos destinados às escolas deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993, que regulamenta as licitações públicas. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas do objetivo da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da Unidade Executora e atender as normas reguladoras da escola beneficiária, a qual será responsável pelo arquivamento dos mesmos. Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser efetuada antes do recurso ser repassado na conta bancária da Unidade Executora. As Unidades Executoras serão responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos. A prestação de contas do repasse deverá ser realizada até o dia 15 do mês subsequente. § 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá analisar as prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras e encaminhá-las ao Departamento de Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 743/2021 (http://leismunicipa.is/cazln)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:05 Contabilidade e serem supervisionadas pela Unidade de Controle Interno (UCI) da Prefeitura Municipal. § 3º Eventuais valores sobressalentes serão restituídos ao Município através de DAM até o dia 15 de Dezembro do ano vigente. A Prefeitura Municipal suspenderá o repasse financeiro as Unidades Executoras das Escolas quando: I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal; II - a prestação de contas for rejeitada; III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei; IV - houver por parte da unidade executora a adoção de qualquer postura que dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - constatação de mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares. § 1º O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade e qualidade inadequada dos materiais e falta de um trabalho articulado entre Conselho e Direção Escolar na definição dos mesmos e na deficiência da comprovação das despesas. § 2º Após suspensão de verba, tanto direção, quanto Conselho Escolar sofrerão as seguintes sanções: I - Advertência verbal e escrita; II - Destituição do cargo de Diretor (a) Escolar; III - Devolução dos recursos. § 3º O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo somente acarretará o disposto no § 2º e seus incisos, em caso de reincidência pela unidade executora. A transferência dos recursos é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de Finanças e será feita mediante a realização de acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas por parte do Departamento de contabilidade e da UCI. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, via Decreto. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 743/2021 (http://leismunicipa.is/cazln)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:05 sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2021. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 743/2021 (http://leismunicipa.is/cazln)- Gerado em: 31/03/2026 18:14:05