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norma nº 785/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 785 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 785/2021. - DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021. RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE RATEIO COM O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL "ALTO TELES PIRES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 785/2021. - DATA: 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE RATEIO COM O CONSÓRCIO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL "ALTO TELES PIRES" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Ratifica a participação do Município de Feliz Natal - MT no Consórcio de
Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Alto Teles Pires, pessoa jurídica de direito
público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no CNPJ
sob o nº 08.952.135/0001-69, conforme os termos da Primeira Alteração do Protocolo de
Intenções, assinado em 17 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal
de Contas do Mato Grosso Edição nº 2312 de 27 de outubro de 2021.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Rateio com o
Consórcio de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Alto Teles Pires, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.952.135/0001-69, com sede na
Avenida Blumenau, nº 500, Bairro Jardim Amazônia, na Cidade de Sorriso - MT, CEP 78894-
358.
§ 1º - O Contrato de Rateio que se refere o caput deste artigo será firmado no início de
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, e conterá:
I - O valor correspondente à cota de participação do Município nas despesas
administrativas do Consórcio; e
II - O valor destinado pela Administração Municipal para a contratação do serviço de
melhorias da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico, social,
ambiental e turístico, conforme a necessidade do Município e disponibilidade orçamentária.
§ 2º As parcelas referentes ao contrato de rateio terão vencimento todo dia 10 de cada
mês.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com
os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 1º -
Art. 2º -
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O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Alto Teles
Pires", cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o
disposto no Art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.
A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos que com ela conflitem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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