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norma nº 787/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 787 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 787/2021. - DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FELIZ NATAL - MT PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 787/2021. - DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
FELIZ NATAL - MT PARA O EXERCÍCIO
DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
--
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Fica criado o provento denominado Abono-FUNDEB, a ser pago de forma
extraordinária no exercício de 2021, exclusivamente para os profissionais da educação, para
fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do Art. 212-A, da Constituição Federal.
Poderão receber o abono previsto no Art. 1º desta Lei os Profissionais da Educação
Básica que se enquadrem no disposto no Art. 26 da Lei 14.113/2020 c/c o Art. 61 da Lei
Federal nº 9.394/1996.
O valor do Abono-FUNDEB pago aos Profissionais da Educação do Município de Feliz
Natal, citado no Art. 2º desta Lei, serão calculados utilizando a seguinte metodologia:
I - Identificação do Valor total do ABONO a ser pago para fins de integralizar a aplicação
dos 70% - VTA;
II - Total Geral de despesa pagas aos Profissionais da Educação nas competências de
janeiro a novembro - TGP;
III - Valor Bruto dos rendimentos de cada profissional de janeiro a novembro de 2021 do
FUNDEB - VBR;
IV - Percentual do valor do Abono a ser pago ao Profissional da Educação - PVA;
V - Valor do Abono do Profissional - VAP.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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PVA = VBR/TGP ? VAP = PVA x VTA
§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB, bem como, o valor de
cada profissional da educação será estabelecido pelo Poder Executivo, com anuência do
Conselho do CACS/Fundeb, visando atender a aplicação mínima dos 70% (setenta por cento)
dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
§ 2º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de
Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do
valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum
efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre
ele não incidirão os descontos previdenciários.
O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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