| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 794/2022. DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 794/2022. DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal –MT – associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 04.442.143/0001-04, com sede na Avenida Chapecó, S/N, Centro, sediada em Feliz Natal – MT, objetivando conceder apoio cultural para viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e manutenção de despesas de custeio e manutenção, desde que atendidos os requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. § 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 19.800,00 (Dezenove mil e oitocentos reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas, sendo que serão R$ 1.650,00 (Um mil seiscentos e cinquenta reais) para cada mês. § 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de Janeiro à Dezembro de 2022, podendo este ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de Fomento. § 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA. § 4º - Em contrapartida, a OSC irá divulgar matérias institucionais de interesse do Município de Feliz Natal. Art. 2º - O auxílio financeiro a OSC – Organização da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente será repassada mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos. Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Art. 1º desta Lei. §1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. §2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. §3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. §4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 0400500 - DEPARTAMENTO DE CULTURA 13 – Cultura 392 - Difusão Cultural 0008 - PROMOÇÃO A CULTURA E TURISMO 2019 – MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DO DPTO. DE CULTURA 3350410000 - Contribuições 1500000000 - Recursos Ordinários. Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL