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norma nº 794/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 794 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 794/2022. DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 794/2022.
DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E 
FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 
com a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz 
Natal –MT – associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF 
nº 04.442.143/0001-04, com sede na Avenida Chapecó, S/N, Centro, 
sediada em Feliz Natal – MT, objetivando conceder apoio cultural 
para viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e 
manutenção de despesas de custeio e manutenção, desde que 
atendidos os requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de 
fevereiro de 1998.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 
19.800,00 (Dezenove mil e oitocentos reais), a serem repassados 
em 12 (doze) parcelas, sendo que serão R$ 1.650,00 (Um mil 
seiscentos e cinquenta reais) para cada mês. 
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado 
no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas 
referente ao período de Janeiro à Dezembro de 2022, podendo este 
ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de 
novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
§ 4º - Em contrapartida, a OSC irá divulgar matérias 
institucionais de interesse do Município de Feliz Natal.
Art. 2º - O auxílio financeiro a OSC – Organização 
da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, 
somente será repassada mediante celebração de Termo de Fomento, 
precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC 
beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e 
trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas 
dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação 
diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.
§1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO
0400500 - DEPARTAMENTO DE CULTURA
13 – Cultura
392 - Difusão Cultural
0008 - PROMOÇÃO A CULTURA E TURISMO
2019 – MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DO DPTO. DE CULTURA
3350410000 - Contribuições
1500000000 - Recursos Ordinários.
Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa 
de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo 
diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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