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norma nº 795/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 795 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 795/2022. DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 795/2022.
DATA: 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM 
A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ 
NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Associação Dos Acadêmicos de Feliz Natal - MT, pessoa jurídica 
de direito privado, entidade sem fins lucrativos, CNPJ Nº 
17.911.110/0001-08, devidamente registrada no 2º Serviço 
Registral e Notarial de Feliz Natal, sob o protocolo nº 137, 
Livro A, Registro 39, com sede na Rua Seara, nº 528-N, centro, 
na cidade de Feliz Natal - MT.
§1°. O valor do repasse financeiro a título de 
fomento será de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, quando 
tratar-se de 1 (um) ônibus, ou de R$ 14.000,00 (quatorze mil 
reais) em caso de necessidade justificada de 02 (dois) ônibus.
§2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao 
período de Março à Dezembro de 2022, podendo este ser prorrogado 
a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de 
Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º- O transporte a que se refere o parágrafo 
único do Artigo 1º desta Lei será o trajeto de Feliz Natal até 
às Universidades e/ou Faculdades estabelecidas na cidade de 
Sinop - MT.
Art. 3º - O auxílio financeiro para a OSC –
Organização da sociedade civil beneficiada conforme previsto no 
art. 1°, somente será repassada mediante celebração de Termo de 
Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos 
da OSC beneficiada e respectivas Certidões de regularidade 
fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos 
recursos recebidos.
Parágrafo único. A Associação beneficiária, antes da 
assinatura do Termo de Fomento deverá apresentar o Plano de 
Trabalho, destacando como serão aplicados os recursos 
financeiros, bem como 03 (três) cotações de preços para a 
contratação dos serviços de transporte, tendo em vista que parte 
dos recursos utilizados para pagamento dos referidos serviços 
são públicos e necessitam obrigatoriamente de pesquisa de 
preços.
Art. 4º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 
10 (dez) do mês subsequente ao recebimento, acompanhada dos 
comprovantes das despesas que comprovem a boa e real aplicação 
dos recursos recebidos, os quais deverão obrigatoriamente ser 
assinados pelos ordenadores de despesa da Associação conveniada 
e não poderão ter destinação diversa da mencionada no Parágrafo 
único do Artigo 1º desta Lei.
§1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio.
Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º. Para viabilização da presente Lei, o Poder 
Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo termo de 
fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, no qual 
serão estabelecidas as obrigações de cada uma das partes.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista para o 
exercício de 2022:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO
0400200 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 Educação
364 Ensino Superior
0006 APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
1014 APOIO AO ENSINO SUPERIOR 
3350410000 Contribuições
1500100100 Receitas de Impostos e de Transferência 
de Impostos
Art. 10º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais.
Art. 11 - A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1ºencontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa 
de chamamento, conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo 
diploma legal.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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