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norma nº 806/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 806 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº806/2022. DATA: 11 DE MARÇO DE 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE FELIZ NATAL- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº806/2022.
DATA: 11 DE MARÇO DE 2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE 
ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE FELIZ 
NATAL- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a 
conceder Vale Alimentação mensal aos servidores públicos 
municipais ativos do Poder Legislativo, efetivos e 
comissionados.
§ 1º O valor do vale - alimentação será de R$ 500,00 
(quinhentos reais) a partir da aprovação desta lei, sendo que 
a partir de 01 de janeiro de 2023, o valor do benefício 
passará a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente 
pela Administração Pública através de cartão magnético ou 
meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, 
mercearias, restaurantes, padarias, açougues, dentre outros,
e cujos créditos poderão ser acumulados por até 6 (seis) 
meses, sendo que após esse período o cartão ficará bloqueado, 
somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento 
dos créditos acumulados. 
§ 3º Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste 
artigo, os Vereadores. 
§ 4º O valor citado no caput será alterado anualmente, na 
mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos do Poder 
Legislativo de Feliz Natal - MT. 
Art. 2º O servidor receberá mensalmente o benefício 
proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados, 
observados os descontos previstos no art. 5º desta lei. 
Art. 3º O vale-alimentação será concedido mensalmente ao 
servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, 
fornecidos por empresa especialmente constituída para tal 
fim. 
§ 1º - Em caso de necessidade de procedimento licitatório 
para contratação de empresa, o vale-alimentação será 
concedido a todos os beneficiários desta lei no mês 
subsequente à contratação da empresa, com efeitos retroativos 
a partir da vigência da presente lei. 
§ 2º - Caso ocorra contratação de empresa que forneça o 
cartão magnético sem qualquer custo, fica dispensada 
contratação por processo licitatório, nos termos da 
legislação vigente, podendo o benefício ser concedido 
imediatamente, a partir da vigência da lei.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será, em 
hipótese alguma:
I - Pago em dinheiro; 
II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação 
salarial in natura; 
IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá 
incidência de contribuição para o Regime Próprio de 
Previdência Social. 
Art. 5º Não fará jus ao benefício os servidores no período 
que estiverem afastados com ou sem remuneração e em caso de 
ausências injustificadas. 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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