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norma nº 809/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 809 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 809/2022. DATA: 15 DE MARÇO DE 2022 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2021 À DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 809/2022.
DATA: 15 DE MARÇO DE 2022
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO 
SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 
2021 À DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder Recomposição Salarial aos Servidores 
Públicos Municipais, regidos pela Lei Complementar nº 
003/2007, de 05 de Julho de 2007, - Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Feliz Natal, em conformidade com 
a Lei Complementar 048/2018.
Art. 2º - O percentual de reajuste a ser 
concedido é de 10,06% (dez, zero seis por cento), 
correspondente ao índice IPCA - (Índice de Preços ao 
Consumidor) acumulado no período de Janeiro de 2021 a 
Dezembro de 2021.
Parágrafo Único. O reajuste ora concedido 
abrange os servidores públicos municipais efetivos, 
comissionados, contratados por tempo determinado, 
excetuando-se os Professores, os Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate a Endemias.
Art. 3º - O percentual de reajuste a ser 
concedido aos Conselheiros Tutelares será de 15,0 (quinze 
por cento).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação específica para pessoal civil, 
prevista no orçamento vigente e encontram-se previstas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disciplina a Lei 
Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º - Em cumprimento aos artigos 16 e 17, da 
Lei Complementar n° 101/2000, esta Lei é precedida de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatível 
com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentária 
e Lei Orçamentária Anual, bem como de adequação aos 
parâmetros financeiros da Administração.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, gerando seus efeitos financeiros retroativos 
a 1º de Janeiro de 2022, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MARÇO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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