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norma nº 815/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 815 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 815/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AGENTES POLÍTICOS E OUTROS COLABORADOES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 815/2022.
DATA: 20 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, AGENTES POLÍTICOS E 
OUTROS COLABORADOES NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de 
Feliz Natal - Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei, o 
regime de concessão de adiantamento e diárias previsto nas normas 
gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que 
não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos 
art. 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, no Parágrafo Único, do 
art. 60, da Lei Federal n° 8.666/93, e no §2º, do art. 95, da 
Lei nº 14.133/2.021, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 2º - Considera-se adiantamento a 
disponibilização de valores ao agente público, sempre precedida 
de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas 
que não possam subordinar-se ao processo normal de execução 
(empenho, liquidação e pagamento).
Parágrafo Único. O adiantamento será concedido em 
nome do agente, através de nota de empenho para a Administração 
Direta e Indireta, devendo ser precedido, em quaisquer dos casos, 
de solicitação contendo o detalhamento da destinação do recurso.
Art. 3o - O regime de adiantamento é aplicável, 
sempre em caráter de exceção, nos seguintes casos:
I - Despesas a serem realizadas em caráter de 
urgência ou em situações extraordinárias, devidamente 
caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao 
Município, a munícipes ou perturbar o atendimento de suas 
demandas institucionais, cuja realização não permita a espera do 
processo normal de execução;
II - Despesas efetuadas em localidades fora do 
perímetro urbano do Município de Feliz Natal;
III - Despesas que envolvam o custeio de viagens de 
agentes públicos, as quais não são sejam submetidos ao processo 
normal de execução da despesa;
IV - Despesas com combustíveis para abastecimento do 
meio de transporte utilizado em fornecedores que não são 
contratados pelo Poder Executivo Municipal que se encontrem fora 
do município;
V – Despesas com meio de transporte no destino, como 
táxi, transporte por aplicativos, estacionamento ou guarda do 
meio de transporte ou taxa de pedágio.
VI - Pequenos serviços de reparos emergenciais e troca 
de peças do veículo pertencente a frota do município que esteja 
sendo utilizado como meio de transporte na viagem, quando 
absolutamente necessários ao prosseguimento da viagem ou retorno 
à sede do município;
VII - Pagamento de inscrições de eventos, 
treinamentos, cursos e capacitações em geral, desde que 
devidamente justificado que pelas circunstâncias de local e 
tempo não podem ser realizadas pelo procedimento normal 
aplicável ao caso.
VIII - Despesas com custas judiciais;
IX - Despesas com aquisição de materiais e/ou 
contratações de serviços de pequena monta e de pronto pagamento, 
tais como:
a) despesas com selos postais e despacho ou retirada 
de encomendas, emolumentos, reproduções de documentos e 
publicações diversas, serviços telefônicos, pequenos consertos 
e/ou reformas;
b) despesas com encadernações, serviços de 
correspondentes, aquisições de materiais de expediente, 
impressões de projetos ou desenhos específicos, impressos, com 
quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;
c) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade 
imediata desde que devidamente justificada.
§1º. Não será concedido adiantamento para aquisição 
de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra 
de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas 
pela administração ou quando a liquidação pelo processo normal 
de aplicação estiver prevista em lei ou ato administrativo.
§2º. Em não havendo disponibilidade de meio de 
transporte pertencente ao Município, o agente público poderá 
utilizar o de sua propriedade.
Art. 4° - O adiantamento para custear as despesas 
mencionadas no artigo anterior obedecerá aos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso 
I, do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021, para o custeio de 
obras e serviços de engenharia;
II – 10% (dez por cento) do valor mencionado no 
inciso II, do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021, para custeio 
de outros serviços e compras em geral. 
Art. 5º - Poderão receber adiantamentos:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Vice-Prefeito, exclusivamente para despesas de 
viagem em representação do Município, por designação do Prefeito;
III - Secretários Municipais e outros ocupantes de 
cargos em comissão ou contratados, para despesas afetas à sua 
unidade administrativa, bem como desempenho de atividades única 
e exclusivamente de interesse do Município.
IV - Servidores públicos efetivos, quando no 
exercício da função em viagens fora do território do município, 
por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de 
capacitação profissional de interesse do município.
V - Conselheiros Tutelares;
VI - Integrantes de Conselhos de Políticas Públicas 
do Município ou integrantes de Comissões instituídas pelo Poder 
Executivo Municipal que irão desempenhar atividades de interesse 
público e/ou representar o município em eventos, reuniões 
técnicas, audiências públicas entre outros eventos desta 
natureza.
Art. 6º - Não se fará adiantamento:
I - Para despesa já realizada;
II - A servidor que estiver em atraso com prestação 
de contas de adiantamentos anteriores;
III - A servidor que não esteja em efetivo exercício.
Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos de 
adiantamento em despesa diversa daquela para a qual foi 
autorizado.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 8o - Considera-se como diária, a 
disponibilização de valores à agentes públicos que se deslocarem
temporariamente de sua sede de trabalho, com objetivo de
desempenho de atividades e serviço em benefício do poder público, 
por determinação superior, para custear despesas de alimentação 
e hospedagem.
Art. 9° - A diária será concedida por dia de 
afastamento, da seguinte forma:
I - Sendo devida quando o deslocamento ultrapassar 
a 06 (seis) horas fora do município sem pernoite;
II - Quando o servidor necessitar pernoitar fora da 
sede em virtude do deslocamento.
Art. 10 - O pagamento de diárias ao Vice-Prefeito e 
Secretários dependerá de autorização prévia do Prefeito, mediante 
requerimento prévio do interessado, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas, com exceção daquelas em caráter de 
urgência/emergência, devidamente justificada, e contendo a 
especificação detalhada sobre a finalidade, o destino da viagem 
e o número de diárias.
Art. 11 - As diárias de viagens serão pagas 
antecipadamente, salvo em casos de urgência/emergência ou 
situações de calamidade pública, imprevistas, quando o pagamento 
poderá ser feito após o retorno do favorecido.
Parágrafo Único. Caso a viagem ultrapasse a 
quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o pagamento das 
diárias correspondentes ao período prorrogado após o retorno do 
favorecido, mediante justificativa fundamentada e autorização do 
Prefeito ou do secretário Municipal de Administração e Finanças, 
no prazo da prestação de contas.
Art. 12 - A despesa de diária será realizada mediante 
empenho prévio, após a devida autorização ou requisição.
Art. 13 - Ficam estabelecidos para pagamento de 
diárias aos agentes públicos, os valores constantes do Anexo I 
desta lei (Quadro de Diárias), que dela faz parte integrante.
Parágrafo Único - Os valores consignados no Quadro 
de Diárias poderão ser corrigidos após cada 12 (doze) meses da 
publicação desta lei, mediante Decreto expedido pelo Prefeito
Municipal, com base no percentual de inflação apurado pelo IPCA.
Art. 14 - Não será devida a diária quando a 
Prefeitura custear diretamente a despesa de alimentação e 
hospedagem do agente político ou servidor, podendo nestes casos 
ocorrer a concessão de adiantamento para cobrir outras despesas.
Art. 15 - É vedado o pagamento de diárias 
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório, 
relativamente a despesas de alimentação e hospedagem.
CAPÍTULO IV
DAS SOLICITAÇÕES
Art. 16 - As requisições/solicitações de servidores 
devem ser inicialmente direcionadas aos secretários da pasta o 
qual estão subordinados, que analisarão os respectivos pedidos,
e, estando de acordo, encaminharão ao Prefeito Municipal para 
autorização.
Parágrafo Único. Na ausência do Prefeito Municipal,
caberá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças
analisar e promover o deferimento e/ou indeferimento da diária 
e/ou adiantamento.
Art. 17 - A solicitação de diárias e adiantamentos 
deverá ser encaminhada diretamente ao departamento de compras ou 
outro designado pela Administração com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, contados da data de deslocamento 
pretendido ou da efetivação da despesa, para que passe pelo 
processo normal de despesa.
Art. 18 - A solicitação deverá ser feita conforme 
formulário padrão constante em Instrução Normativa elaborada 
pela Unidade de Controle Interno do Município, que conterá as 
seguintes informações:
I - Nome do servidor;
II - Quantidade de diárias e/ou valor do 
adiantamento;
III - Meio de Locomoção;
IV - Dados de Veículo Oficial, caso seja utilizado;
V - Data da viagem (hora de saída e chegada);
VI - Motivo da diária ou do adiantamento;
VII - Assinatura do responsável pela solicitação;
VIII - Assinatura do secretário da pasta.
Parágrafo Único – Caso não seja concretizada o 
deslocamento na data prevista e a mesma for realizada em até 
dois dias subsequentes, poderá ser utilizado a mesma requisição.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 - Todo aquele que receber recursos públicos
em decorrência da concessão de diárias e adiantamentos deverá 
prestar contas do valor recebido no prazo de até 05 (cinco) dias 
úteis após a data de seu retorno da viagem ou da efetivação da 
despesa, apresentando o respectivo relatório de prestação de 
contas conforme modelo definido em Instrução Normativa emitida 
pela unidade de Controle Interno ou definido por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 20 - A prestação de contas dos valores recebidos 
em decorrência de adiantamentos deverá contemplar o valor 
integral do adiantamento, sendo que, a não comprovação da 
integralidade, caberá ao servidor a devolução dos recursos não 
utilizados.
Art. 21 - A prestação de contas dos valores recebidos 
a título de diárias de acordo com a quantidade de dias que 
permanecerem fora do município, necessariamente não precisa 
contemplar o valor total, entretanto, os documentos fiscais 
apresentados devem ser pertinentes a cada dia descrito em 
requisição.
Art. 22 - A prestação de contas deverá ser 
encaminhada ao setor responsável pela emissão e acompanhamento, 
para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento/diária 
estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
I - Notas fiscais comprobatórios das despesas com 
aquisições ou prestações de serviços custeados com recursos de 
adiantamento;
II - Notas fiscais de hospedagem ou alimentação em
caso de diárias;
III - Cópia de diplomas e/ou certificados quando se 
tratar de adiantamentos para custear pagamento de tais 
capacitações, servindo também para comprovação da concessão de 
diárias quando se tratar de capacitações fora da sede do 
município;
IV - Relatório de Viagem;
V - Comprovação da guia de restituição do saldo do 
adiantamento ou de devolução de diária quando ocorrer retorno a 
sede antes da data prevista (se houver).
§1º As notas a que se refere o inciso II e III deste 
artigo são as emitidas, consoante à legislação tributária 
vigente, devendo elas estar recebidas e datadas pelo fornecedor 
da prestação do serviço/entrega do material.
§2º Não será aceita nota fiscal, recibo, ou outro 
documento que não especifique as despesas.
§3º As notas fiscais/recibos deverão ser emitidas em 
nome da Prefeitura Municipal de Feliz Natal ou do agente público.
§4º Todos os documentos previstos nos incisos I a V 
deverão estar rubricados pelo beneficiário do processo de 
adiantamento ou diária.
§5º Em não sendo possível a emissão de nota fiscal, 
poderá ser utilizado recibo ou outro documento idôneo, com a 
devida justificativa por escrito.
Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, 
ilegíveis, emendas, ou que estejam relacionados com data 
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou
diária.
Art. 24 - Todo aquele que receber diárias e não se 
afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado 
a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário 
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o 
afastamento, deverá restituir os valores recebidos em excesso no 
mesmo prazo.
Art. 25 - Não serão concedidos adiantamentos ou 
diárias a agentes públicos que não realizaram prestação de contas 
do recebimento anterior.
§1º – O Município realizará o desconto em folha dos 
valores remanescentes de diárias e adiantamento, em que houve a 
prestação de contas no prazo legal, com a devida emissão de DAM, 
mas que não houve quitação.
§2º - Caso o beneficiário retornar à sede e não 
realizar prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias, será 
realizado desconto em folha do valor integral concedido a título 
de diária e/ou adiantamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Constitui infração disciplinar grave, 
suscetível de abertura de processo administrativo disciplinar, 
conceder, receber diária ou adiantamento indevidamente, bem 
como, não restituir a erário valores recebidos e não utilizados.
Art. 27 - Esta Lei poderá ser regulamentada por 
Decreto no que couber.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Leis Municipais nº 004/1.997 e 458/2.014.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 
2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DOS VALORES DE DIÁRIAS
CARGO E GRUPO
INTERIOR DE MATO 
GROSSO
CUIABÁ FORA DO 
ESTADO
COM 
PERNOITE
SEM 
PERNOITE
COM 
PERNOITE
SEM 
PERNOITE
COM PERNOITE
Prefeito e 
Vice-Prefeito
R$ 450,00 R$ 300,00 R$ 1.000,00 R$ 500,00 R$ 1.500,00
Secretários e
Procuradores 
Jurídicos
R$ 400,00 R$ 240,00 R$ 700,00 R$ 350,00 R$ 1.250,00
Contador, 
Assessores de 
Gabinete,
Assessores 
Jurídicos, 
Controlador 
Interno e 
Chefes de 
Departamento
R$ 242,85 R$ 150,00 R$ 400,00 R$ 200,00 R$ 714,25
Demais 
servidores do 
Poder 
Executivo, 
Conselheiros 
Municipais, 
Tutelares e 
demais 
agentes 
públicos
R$ 180,00 R$ 136,00 R$ 300,00 R$ 150,00 R$ 666,67

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