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norma nº 816/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 816 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 816/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
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LEI MUNICIPAL Nº 816/2022.
DATA: 20 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E 
CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O Diretor Executivo e demais 
servidores do Feliz Previ que se deslocarem do Município,
eventualmente e a serviço do Fundo Municipal de 
Previdência, fará jus à percepção de diárias a cargo da 
autarquia e, quando for o caso, da respectiva passagem.
Parágrafo Único. O pagamento de diárias e as 
requisições de passagens só poderão ser concedidas mediante 
prévia autorização da autoridade competente e dentro das 
possibilidades financeiras do Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores, respeitando-se o limite de 
3,60% (três inteiro e sessenta décimos por cento) das 
receitas para as despesas administrativas do RPPS.
Art. 2º - Serão concedidas diárias por dia de 
afastamento destinando-se a indenizar o servidor das 
despesas de alimentação, hospedagem e transporte no local 
da viagem.
Parágrafo Único. Ficam estipulados os valores 
mencionados para diárias de viagens pagas ao Diretor
Executivo e demais Servidores a serviço do Município.
SERVIDOR DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO
Diretor Executivo R$ 800,00 R$ 950,00
Demais Servidores R$ 600,00 R$ 759,00
Art.3º - O valor das diárias será reduzido em 
50% quando o servidor não pernoitar no destino.
Art. 4º - O pagamento de diárias será efetuado 
através de transferência financeira, obedecendo ao valor 
das diárias conforme estabelecido no parágrafo único do 
Artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - A concessão de diárias constante da 
ordem de serviço especificará claramente o objetivo a ser 
executado em duas vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via - anexo ao processo de pagamento;
b) 2ª via - ao servidor.
Art. 6º - O servidor fica obrigado a apresentar 
à autoridade concedente, dentro do prazo máximo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir da data de regresso ao 
município, relatório de viagem em três vias, com a seguinte 
destinação:
a) 1ª via - à autoridade concedente;
b) 2ª via - ao setor financeiro competente para 
ser anexado ao processo de concessão;
c) 3ª via - ao servidor.
Art. 7º - Para atendimento de pagamento das 
diárias, deverão ser emitidos empenhos ordinários 
permitindo-se, porém, em caráter excepcional, a emissão de 
empenhos estimativos destinados ao ressarcimento das 
diárias que não puderem sujeitar ao processo normal de 
pagamento.
Art. 8º - A comprovação da despesa será 
submetida aos setores financeiros competentes onde ficará à 
disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º - No processo de comprovação deverão 
estar anexados os seguintes documentos:
a) ordem de serviço e concessão de diárias;
b) nota de empenho ordinária ou cópia do 
estimativo quando for o caso;
c) liquidação do empenho;
d) comprovante de passagem, quando for o caso,
e ao menos um comprovante da estadia do 
Servidor no local de destino, tais como nota 
fiscal do Hotel, comprovante da participação no 
evento e ou nota fiscal referente à 
alimentação.
e) relatório de viagem.
Art. 10 - A despesa decorrente desta Lei 
correrá à conta do orçamento do Fundo Municipal de 
Previdência vigente, na dotação própria, suplementada se 
necessária.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n. 430/2013, de 25 de junho de 
2013.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE 
ABRIL DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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