| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 816/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O |
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LEI MUNICIPAL Nº 816/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - O Diretor Executivo e demais servidores do Feliz Previ que se deslocarem do Município, eventualmente e a serviço do Fundo Municipal de Previdência, fará jus à percepção de diárias a cargo da autarquia e, quando for o caso, da respectiva passagem. Parágrafo Único. O pagamento de diárias e as requisições de passagens só poderão ser concedidas mediante prévia autorização da autoridade competente e dentro das possibilidades financeiras do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, respeitando-se o limite de 3,60% (três inteiro e sessenta décimos por cento) das receitas para as despesas administrativas do RPPS. Art. 2º - Serão concedidas diárias por dia de afastamento destinando-se a indenizar o servidor das despesas de alimentação, hospedagem e transporte no local da viagem. Parágrafo Único. Ficam estipulados os valores mencionados para diárias de viagens pagas ao Diretor Executivo e demais Servidores a serviço do Município. SERVIDOR DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO Diretor Executivo R$ 800,00 R$ 950,00 Demais Servidores R$ 600,00 R$ 759,00 Art.3º - O valor das diárias será reduzido em 50% quando o servidor não pernoitar no destino. Art. 4º - O pagamento de diárias será efetuado através de transferência financeira, obedecendo ao valor das diárias conforme estabelecido no parágrafo único do Artigo 2º desta Lei. Art. 5º - A concessão de diárias constante da ordem de serviço especificará claramente o objetivo a ser executado em duas vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via - anexo ao processo de pagamento; b) 2ª via - ao servidor. Art. 6º - O servidor fica obrigado a apresentar à autoridade concedente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de regresso ao município, relatório de viagem em três vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via - à autoridade concedente; b) 2ª via - ao setor financeiro competente para ser anexado ao processo de concessão; c) 3ª via - ao servidor. Art. 7º - Para atendimento de pagamento das diárias, deverão ser emitidos empenhos ordinários permitindo-se, porém, em caráter excepcional, a emissão de empenhos estimativos destinados ao ressarcimento das diárias que não puderem sujeitar ao processo normal de pagamento. Art. 8º - A comprovação da despesa será submetida aos setores financeiros competentes onde ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º - No processo de comprovação deverão estar anexados os seguintes documentos: a) ordem de serviço e concessão de diárias; b) nota de empenho ordinária ou cópia do estimativo quando for o caso; c) liquidação do empenho; d) comprovante de passagem, quando for o caso, e ao menos um comprovante da estadia do Servidor no local de destino, tais como nota fiscal do Hotel, comprovante da participação no evento e ou nota fiscal referente à alimentação. e) relatório de viagem. Art. 10 - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do orçamento do Fundo Municipal de Previdência vigente, na dotação própria, suplementada se necessária. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 430/2013, de 25 de junho de 2013. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL