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norma nº 818/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 818 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 818/2022. DATA: 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 818/2022.
DATA: 20 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES 
RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a outorgar Concessão de Uso, sem encargos, ao Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais de Feliz Natal, inscrito no CNPJ sob nº
02.215.108/0001-27, do imóvel público localizado na Rua 
Florianópolis, nº 1237, anexo ao prédio da Rodoviária, sala Nº 05,
nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - A concessão de Uso descrita no art.
1º desta Lei refere-se ao imóvel localizado em anexo ao prédio da 
Rodoviária, sendo este uma sala, no centro de Feliz Natal-MT.
Art. 2º Constitui objeto da Concessão, a destinação
do imóvel citado no parágrafo único do Artigo 1º para uso do 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal para o atendimento 
ao público da agricultura familiar que depende da entidade para 
realização de atividades, tais como: aposentadoria rural, auxilio 
maternidade, auxílio doenças, emissão de DAP (Declaração de Aptidão 
ao Pronaf) e demais atividades inerentes ao Sindicato.
Art. 3º A presente Concessão será autorizada pelo
período de 10 (dez) anos à contar da assinatura do Termo de
Concessão de Uso, podendo ser prorrogada, por igual período à
interesse das partes, desde que manifestada com 30 (trinta) dias
de antecedência do término previsto no respectivo Termo.
§ 1º - Constituem condições de reversibilidade desta
Concessão de Uso, o cometimento das seguintes faltas por parte do 
Convenente:
I - Não utilização para o fim adequado;
II - Dissolução do Sindicato beneficiário;
III - Não funcionamento do Sindicato em conformidade
com o Requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal;
IV - Não cumprimento das obrigações assumidas no Termo
de Concessão de Uso, quais sejam: manter a limpeza e a conservação
do imóvel e da área externa pavimentada.
§ 2º – Em caso de relevante interesse público, o
Município poderá rescindir o Termo de Concessão de Uso da área
mediante ato fundamentado, assegurando a indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, desde
que edificadas durante a concessão, não configurem desvio da
finalidade prevista no Art. 2º desta Lei e sejam devidamente
comprovadas através de documentos fiscais hábeis.
§ 3º Em caso do Convenente requerer a rescisão do Termo
de Concessão antes do prazo previsto no art. 3º desta Lei, não
será ressarcido das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
§ 4º – As obrigações das partes serão especificadas no
Termo de Concessão de Uso, ato bilateral de natureza contratual,
e, portanto, executável reciprocamente pelas partes, com cláusula
expressa de reversibilidade do imóvel ao Município, à qualquer
tempo, desde que o Cessionário não cumpra com as obrigações 
assumidas no Termo de Concessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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