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norma nº 819/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 819 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 819/2022. DATA: 03 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 819/2022.
DATA: 03 DE MAIO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL NA PROMOÇÃO DE 
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE 
DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da 
Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar e autoriza a 
utilização de recursos e promoção de ações de apoio e incentivo 
à atividade do Pequeno Produtor Rural, bem como o uso de 
maquinários para a retirada e transporte de resíduos orgânicos
em secadores e armazéns, recuperação e fertilização de áreas 
do município, transporte de mudas, adubos orgânicos e afins.
Art. 2º - Os benefícios dos programas deverão ser 
concedidos ao pequeno produtor rural, posseiros ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou 
chacareiros, localizados no Município de Feliz Natal – MT, que 
exerçam atividades de agricultura familiar, para a prática e 
incentivo à produção.
Art. 3º - Cada produtor terá direito ao máximo de 
60 horas máquinas por ano, na utilização dos equipamentos da 
Prefeitura Municipal ou licitados.
§ 1º - Para a execução das atividades descritas no 
art. 2º desta Lei, será cobrado dos beneficiários somente o 
valor dispendido com óleo diesel das máquinas utilizadas.
§ 2º Os serviços a serem prestados deverão atender 
às seguintes funções:
I - Execução de beneficiamento nas áreas rurais 
para melhor desenvolvimento das atividades exercidas pelos 
produtores;
II – Realização de conservação e demais ações nas 
estradas vicinais públicas ou privadas, para maior celeridade 
dos transportes de terra, cascalho, pedras e demais elementos 
naturais, bem como produção agrícola e pecuária.
Art. 4º - Os maquinários utilizados para este 
programa deverão ser conduzidos por servidores capacitados, 
devendo sempre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente autorizar o serviço, sendo proibido o uso arriscado 
ou inadequado destes maquinários, sob pena de responder por 
danos ao bem público. 
Art. 5º - Os serviços a serem executados com os 
maquinários deverão ser previamente agendados, devendo constar 
a localidade da área, a qualificação do serviço, para que ocorra
planejamento logístico em razão da localização e deslocamento 
dos maquinários. 
Parágrafo Único. Priorizando assim a 
economicidade, caso necessário poderá ocorrer o remanejamento 
dos agendamentos para que evite desperdícios ao erário, visando 
estratégias e rendimentos dos serviços.
I - Para evitar morosidade, poderá a Secretaria 
Municipal de Agricultura, suspender ou cancelar novos 
agendamentos, quando a demanda de serviços registrados serem 
maior que a capacidade laborativa.
II – Caso haja a necessidade de restabelecer o 
serviço hora agendado, deverá o beneficiário informar tal 
necessidade com no mínimo 48 (Quarenta e oito) horas de 
antecedência, ocorrendo o remanejamento dos maquinários para 
outra localidade.
Art. 6º - O serviço executado deverá ser compensado
através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), sendo 
utilizado como parâmetro de remuneração os valores referentes
ao consumo de litros por horas/máquinas.
Parágrafo Único – O valor recolhido através de DAM, 
serão destinados à manutenção dos maquinários e demais despesas 
preexistentes.
Art. 7º - Os serviços descritos no § 4º não 
poderão ser realizados em locais que não estejam em 
conformidade com as legislações ambientais vigentes.
Art. 8º - As demais disposições serão reguladas 
mediante Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 
2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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