| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 819/2022. DATA: 03 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 819/2022. DATA: 03 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar e autoriza a utilização de recursos e promoção de ações de apoio e incentivo à atividade do Pequeno Produtor Rural, bem como o uso de maquinários para a retirada e transporte de resíduos orgânicos em secadores e armazéns, recuperação e fertilização de áreas do município, transporte de mudas, adubos orgânicos e afins. Art. 2º - Os benefícios dos programas deverão ser concedidos ao pequeno produtor rural, posseiros ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou chacareiros, localizados no Município de Feliz Natal – MT, que exerçam atividades de agricultura familiar, para a prática e incentivo à produção. Art. 3º - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas máquinas por ano, na utilização dos equipamentos da Prefeitura Municipal ou licitados. § 1º - Para a execução das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será cobrado dos beneficiários somente o valor dispendido com óleo diesel das máquinas utilizadas. § 2º Os serviços a serem prestados deverão atender às seguintes funções: I - Execução de beneficiamento nas áreas rurais para melhor desenvolvimento das atividades exercidas pelos produtores; II – Realização de conservação e demais ações nas estradas vicinais públicas ou privadas, para maior celeridade dos transportes de terra, cascalho, pedras e demais elementos naturais, bem como produção agrícola e pecuária. Art. 4º - Os maquinários utilizados para este programa deverão ser conduzidos por servidores capacitados, devendo sempre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizar o serviço, sendo proibido o uso arriscado ou inadequado destes maquinários, sob pena de responder por danos ao bem público. Art. 5º - Os serviços a serem executados com os maquinários deverão ser previamente agendados, devendo constar a localidade da área, a qualificação do serviço, para que ocorra planejamento logístico em razão da localização e deslocamento dos maquinários. Parágrafo Único. Priorizando assim a economicidade, caso necessário poderá ocorrer o remanejamento dos agendamentos para que evite desperdícios ao erário, visando estratégias e rendimentos dos serviços. I - Para evitar morosidade, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, suspender ou cancelar novos agendamentos, quando a demanda de serviços registrados serem maior que a capacidade laborativa. II – Caso haja a necessidade de restabelecer o serviço hora agendado, deverá o beneficiário informar tal necessidade com no mínimo 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência, ocorrendo o remanejamento dos maquinários para outra localidade. Art. 6º - O serviço executado deverá ser compensado através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), sendo utilizado como parâmetro de remuneração os valores referentes ao consumo de litros por horas/máquinas. Parágrafo Único – O valor recolhido através de DAM, serão destinados à manutenção dos maquinários e demais despesas preexistentes. Art. 7º - Os serviços descritos no § 4º não poderão ser realizados em locais que não estejam em conformidade com as legislações ambientais vigentes. Art. 8º - As demais disposições serão reguladas mediante Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL