| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 823/2022. DATA: 20 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR OS IMÓVEIS DENOMINADOS LOTES 10 E 11 DA QUADRA 25 PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 823/2022. DATA: 20 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR OS IMÓVEIS DENOMINADOS LOTES 10 E 11 DA QUADRA 25 PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado De Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0028-64 com sede administrativa na Avenida "D", Bloco B, anexo II, Centro Político e Administrativo, em Cuiabá - MT, os imóveis denominados Lote 10 com área de 660 m² e Lote 11 com área de 660 m², ambos da Quadra 25. Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput deste artigo destinam-se à construção da sede do 4º Pelotão de Polícia Militar de Feliz Natal/MT. Art. 2º - Ficam desafetados do uso público os Lotes mencionados no artigo anterior. Art. 3º - O Lote 10 está avaliado em R$ 23.742,46 (Vinte e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e o Lote 11 em R$ 21.604,06 (Vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e seis centavos), em conformidade com a Planta Genérica do Município, aprovada pela Lei Municipal 442/2013. Art. 4º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, à contar da assinatura do termo de doação, para dar início à construção. Art. 5º - A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido ensejarão a reversão dos imóveis automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo ao donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas. Art. 6º - O Município de Feliz Natal outorgará a escritura pública de doação em favor do Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 dias contados da inauguração da sede, objeto do parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Parágrfo único. É vedado ao beneficiário ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2022. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL