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norma nº 834/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 834 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 834/2022. DATA: 02 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A LIGA INDEPENDENTE DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LIMMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 834/2022.
DATA: 02 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A LIGA INDEPENDENTE DE 
MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO 
- LIMMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014 com a Liga Independente de Motociclismo do Estado 
de Mato Grosso - LIMMT, sociedade civil de natureza esportiva, 
de competição, recreação e cultural, sem fins lucrativos
inscrita no CNPJ sob o nº 13.788.292/0001-10, com sede na Rua 
Teles Pires, nº 1207, setor Sul, cidade de Colider-MT, CEP 
78.500-000.
Parágrafo Único: O valor total do Termo de Fomento 
será de R$ 48.100,00 (Quarenta e oito mil e cem reais) a serem 
repassados em uma só parcela, objetivando auxílio financeiro
para a realização da etapa do circuito mato-grossense de 
motocross 2022 em Feliz Natal – MT.
Art. 2º O auxílio financeiro mencionado no art. 
1º desta Lei será concedido mediante celebração de Termo de 
Fomento, precedido da apresentação de documentos 
constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões de 
regularidade fiscal e trabalhista, bem como, do plano de 
trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, 
deverão ser apresentados até o dia 10 do mês subsequente ao 
recebimento do repasse, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas 
dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação 
diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com 
os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia dos recibos contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador,
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, quando 
for o caso.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim 
de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º Para atender as despesas de que trata esta 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento 
vigente Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 
48.100,00 (Quarenta e oito mil e cem reais), nos termos do 
inciso II, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, destinado a inclusão da dotação orçamentária, 
conforme abaixo especificado:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO
0400400 DEPARTAMENTO DE ESPORTES
27 – Desporto e Lazer
813 – Lazer
0007 – APOIO AS PRATICAS DO DESPORTO E LAZER
10017 – PROMOÇÃO E APOIO DE EVENTOS ESPORTIVOS E DE 
LAZER
1500000000 – Recursos não Vinculados de Impostos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder reforços orçamentários no crédito aberto no Artigo 
4º, nos termos §1º inciso I e III do artigo 43, da Lei federal 
4.320/64.
Parágrafo Único: O reforço de dotações mencionado 
no Caput quando tratar-se de anulação total ou parcial de 
dotações nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal 
nº 4.320/64 ficaram limitado ao limite estabelecido no art. 
1º da Lei Municipal 786/2021.
Art. 6º Fica autorizado a atualização das peças 
de Planejamento do PPA – Plano Plurianual, 2022/2025, Lei 
Municipal Nº. 763/2021 de 15 de setembro de 2021, na LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, Lei Municipal Nº. 
780/2021 de 07 de dezembro de 2021, e na LOA – Lei Orçamentária 
Anual 2022, Lei Municipal Nº. 783/2021 de 14 de dezembro de 
2021.
Art. 7º Para cobertura do Crédito Adicional 
Especial do Artigo 4º serão utilizados recursos provenientes 
de anulação parcial ou total de dotações, em conformidade com 
o §1º inciso III do artigo 43, da Lei 4.320/64, conforme 
segue:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO
0400500 DEPARTAMENTO DE CULTURA
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
0008 – PROMOÇÃO A CULTURA E TURISMO
1011 – CONSTRUÇÃO/REFORMA/AMPLIAÇÃO/EQUIPAMENTOS 
ESPAÇOS CULTURAIS
4490510000 - Obras e Instalações
1500000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 48.100,00.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como, ao Controle Interno 
Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais. 
Art. 9º A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei 
Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência 
de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso 
IV do mesmo diploma legal. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO 
DE 2022.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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